Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0754666-63.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTROLE DE LEGALIDADE EXERCIDO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Pretório Excelso já decidiu, no julgamento do RE 632853 – Tema 485, em sede de repercussão geral, que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”. 2. Desse modo, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e atribuição de notas aos candidatos, cujas matérias são de responsabilidade da Administração Pública. Excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável. 3. Portanto, evidenciada a compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, inexiste ato ilegal passível de anulação na esfera judicial. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754666-63.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754666-63.2022.8.18.0000

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Agravante: MYRLA GABRIELA MENDES

Advogado: Euclides Rodrigues Mendes (OAB/PI nº 22.500)

Agravado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTROLE DE LEGALIDADE EXERCIDO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Pretório Excelso já decidiu, no julgamento do RE 632853 – Tema 485, em sede de repercussão geral, que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”. 2. Desse modo, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a análise dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e atribuição de notas aos candidatos, cujas matérias são de responsabilidade da Administração Pública. Excepcionadas as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável. 3. Portanto, evidenciada a compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, inexiste ato ilegal passível de anulação na esfera judicial. 4. Recurso conhecido e desprovido.


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar interposto por MYRLA GABRIELA MENDES em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0817101-41.2022.8.18.0140), em que o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido liminar de anulação de questão da prova objetiva, por entender ausentes os requisitos legais.

Aduz a agravante, em apertada síntese, que a banca examinadora agiu em desacordo com as normas do Edital nº 02/2021, porquanto abordou nas questões de nº 23 e 60 da prova tipo B assuntos não incluídos no programa editalício, referentes às Leis de Newton, além das disposições contidas na Lei nº 13.964/2019 e, por isso, devem ser anuladas. Requereu o direito à permanência nas fases seguintes do concurso para Soldado da Polícia Militar do Piauí, realizado pela NUCEPE.

Em decisão de Id Num. 7250882 - Pág. 1/4, esta relatoria negou o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento para manter a decisão interlocutória recorrida, em todos os seus termos, até pronunciamento definitivo desta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível.

A parte agravada apresentou contrarrazões, no documento de Id Num. 8537030 - Pág. 1/5, defendendo a manutenção da decisão, pelo que requer o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior, Id. Num. 8505805 - Pág. 1/7, opina pelo conhecimento do recurso, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e, no mérito, pelo seu desprovimento.

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual. 

 


VOTO


I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.


II - DO MÉRITO

A controvérsia cinge-se sobre a anulação de duas questões objetivas (23 e 60-prova tipo B) do concurso realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos NUCEPE, para o provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí regido pelo edital nº 02/2021, tendo em vista a alegada exigência de conhecimentos não abrangidos pelo instrumento editalício.

Acerca da anulação de atos administrativos pela via judicial, no julgamento do RE 632853 – Tema 485, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, em voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes, fixou a seguinte tese: “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, senão vejamos:


“EMENTA: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (STF, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015, negritou-se)


Nesse cenário, tem-se que a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade das normas e atos instituídos no edital do concurso público, sendo vedada a análise dos critérios de formulação das questões, de correção de provas e atribuição de notas aos candidatos, cujas matérias são de responsabilidade da Administração Pública. Excepcionam-se as situações em que o vício da questão objetiva se manifesta de forma evidente e insofismável.

Como bem asseverou o juízo de primeiro grau: “(...) a avaliação das provas dos concursados deve ser feita pela Comissão Organizadora do Concurso, observadas as normas editalícias e resguardada a impessoalidade que é imposta ao Poder Público. O Poder Judiciário apenas poderá apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, contudo, sem adentrar ao mérito do ato administrativo”.

Da análise do conteúdo das questões impugnadas percebe-se que as matérias atinentes às funções exponenciais e logarítmica (Lei de Newton), além da aplicação da Lei nº 13.964/2019, foram expressamente prevista no Edital nº 02/2021, conforme se infere do Id. Num. 7244800 - Pág. 27/28.

Dessa forma, o simples fato de existir controvérsia quanto ao conteúdo das questões e interpretação das regras editalícias, já exclui a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário, por estar na esfera de discricionariedade da Administração Pública e da autonomia acadêmica da banca examinadora do certame.

No mesmo sentido, colaciono julgado recente desta Egrégia Corte de Justiça que exterioriza o mesmo entendimento ora adotado:


“EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOS. 1. O mérito da demanda, em sua essência, busca a nulidade de questões de provas do concurso público para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do Piauí. 2. Nas razões de recorrer os Apelantes alegaram a existência de vícios nas questões, comprometendo a legalidade. 3. A propósito, o Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida ( RE 632.853-CE, julgado em 23/04/2015), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, todavia, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 4. Da análise das questões tidas pelos recorrentes como viciadas, não se evidencia circunstâncias capazes de destoar do regramento posto no edital que rege o certame. 5. Registre-se que a sentença ao concluir pela improcedência da demanda o fez com fundamento na orientação advinda do Tema 485 do STF erigido da vedação de atuação do Poder Judiciário no mérito administrativo e corrigir questão de concurso público. 6. Não havendo, no caso, ilegalidade a ser sanada, eventual intervenção do Judiciário se mostra em afronta ao princípio da separação dos poderes. 7. Recurso conhecido e desprovido, em anuência com o parecer da Procuradoria-geral de Justiça nesta instância. (TJ-PI - AC: 08202459620178180140, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).”


No caso em exame, evidenciada a compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, inexiste ato ilegal passível de anulação na esfera judicial.

Note-se, ademais, que a majoração da nota atribuída à agravante representaria ofensa ao princípio da isonomia, relativamente aos demais candidatos, uma vez que a pontuação dos quesitos observou o critério seletivo, dentro do universo das provas examinadas, atendendo ao princípio da igualdade.

Em face do exposto, conheço do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, em concordância com o parecer Ministerial.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 03 a 10 de março, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de março de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0754666-63.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

MYRLA GABRIELA MENDES

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

14/03/2023