TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805805-27.2019.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 6.ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
ORIGEM: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
APELANTE: Ana Luíza da Silva, José Bolivar Cruz Leite, José de Ribamar Pereira da Silva
ADVOGADO: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142)
APELADO: Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS NO PRAZO FIXADO PELO JUIZ. SENTENÇA JULGANDO OS PEDIDOS IMPROCEDENTES, COM A CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ERROR IN PROCEDENDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. RECURSO PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO DE ORIGEM.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o cancelamento da distribuição da ação de origem, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 27 de ABRIL de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Luíza da Silva, José Bolivar Cruz Leite e José de Ribamar Pereira da Silva contra a sentença que julgou improcedente os pedidos formulados ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada em face do Estado do Piauí.
Em síntese, o apelantes alegam que o magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita, ordenando que eles efetuassem o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; que, sem condições de pagar as custas, permaneceram inerte; que a distribuição deveria ser cancelada, mas o juiz “julgou o mérito da demanda improcedente, condenando os recorrentes nas custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais”.
O Estado do Piauí apresentou contestação para alegar que “o Código de Processo Civil de 2015 adotou o princípio da primazia do julgamento de mérito” e que, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, “quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”.
VOTO
O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pelo magistrado de primeiro grau. Em sede de agravo de instrumento (AI nº 0751755-49.2020.8.18.0000), a denegação da gratuidade foi mantida por este Relator e, posteriormente, o recurso não foi conhecido ante o não recolhimento do preparo, conforme previsto no art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil1.
Não obstante o indeferimento do pedido de gratuidade, o magistrado julgou o mérito da ação sem o recolhimento das custas processuais, em evidente error in procedendo.
De fato, dispõe o art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Ora, se o pedido de justiça gratuito foi indeferido e o magistrado a quo oportunizou prazo para recolhimento das custas pelos autores da demanda, o transcurso do prazo sem o cumprimento da medida impõe, por força de lei, o cancelamento da distribuição. Jamais poderia o magistrado apreciar o mérito da demanda, julgando improcedentes os pedidos, e ainda condenar os autores ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. A propósito, confira-se a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – ERROR IN PROCEDENDO – NULIDADE – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – RECURSO PREJUDICADO. Não comprovado o recolhimento das custas processuais iniciais, o cancelamento da distribuição do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 290, do CPC. A inobservância do mencionado dispositivo do Código de Processo Civil, consubstancia error in procedendo, a ensejar a nulidade da sentença apelada e, consequentemente, tornar prejudicado o recurso.2
Não há que se falar em primazia do julgamento de mérito, tampouco em decidir o mérito em favor de que aproveitaria a decretação da nulidade, pois estamos diante de verdadeiro error in procedendo, eis que, sem o recolhimento de custas, o mérito da demanda jamais poderia ter sido apreciado. Ainda sobre o tema, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
(…) 2. Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento das custas iniciais e, em caso negativo, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
2.1 A intimação do autor para promover o recolhimento das custas iniciais deve, necessariamente, preceder à citação do réu, o que se justifica não só por uma questão de lógica – afinal, a movimentação da máquina judiciária inaugurada pelo ato citatório pressupõe o pagamento prévio da correlata taxa –, mas, também e principalmente, em razão das consequências legais decorrentes do cancelamento da distribuição.
2.2 O não recolhimento das custas iniciais, após a intimação do autor para essa finalidade, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC/2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para o réu.
2.3 O autor da demanda não terá contra si a inscrição em dívida ativa do valor das custas iniciais – afinal não houve a prestação de nenhum serviço judiciário –, tampouco deverá arcar com ônus sucumbenciais, aí incluída a verba honorária do advogado da parte adversa. De igual modo, o cancelamento da distribuição não repercutirá na esfera jurídica do réu, justamente porque não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual triangular, sendo absolutamente imprópria sua oitiva, por citação/intimação, para qualquer fim.
2.4 A determinação de citação do réu, sem que tenha havido o indispensável recolhimento prévio das custas iniciais pelo autor, como condição indispensável ao recebimento da petição inicial, consubstancia manifesto error in procedendo, que não tem o condão de afastar o cancelamento da distribuição estabelecido no art. 290 do CPC/2015. Precedente específico da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. (…).3
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA.
1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência.
3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.
4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte.
5- Recurso especial provido.4
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o cancelamento da distribuição da ação de origem, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1Art. 101. (…) § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
2TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.20.061063-2/003, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2021, publicação da súmula em 29/09/2021.
3STJ, REsp n. 1.842.356/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.
4STJ, REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.
Teresina, 27/04/2023
0805805-27.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorANA LUIZA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação27/04/2023