TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000060-53.2015.8.18.0039
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
APELADO: JOSE AIRTON LOPES PIMENTEL FILHO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS, WASHINGTON CARLOS DE SOUSA LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APELADO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, IX, DA CF/88. PROVA CONCRETA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Apelante alega contrato nulo, no entanto, compulsando os autos, verifica-se que o Apelado foi aprovado em concurso público. 2. Aplicação do art. 37, IX, da Constituição Federal. 3. Termo de Posse comprovando aprovação em Concurso Público conforme Edital nº 01/2011. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Barras (PI) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barras, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Pagar c/c Pedido de Tutela Antecipada Inaudita Altera Pars ajuizada por José Airton Lopes Pimentel Filho.
No(a) Termo de Audiência/ Sentença (Id. 3216653, fls. 111-112), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar o réu ao pagamento de adicional por serviço extraordinário ao autor, a partir da data que entrou em exercício, a ser apurado mediante adoção do divisor de 220 e acréscimo de 50% sobre o valor da hora remunerada ordinariamente; b) condenar o réu ao pagamento de adicional noturno à base de 25% sobre o valor da hora comum sobre o período laborado entre 22h de um dia e às 5h do outro dia, computando-se a hora da forma convencional (60’); c) condenar o réu ao pagamento dos reflexos das horas-extras e do adicional noturno sobre as férias e 13º salário, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Irresignado, o Município de Barras apresentou recurso de apelação (Id. 3216653, fls. 116-119), sob o argumento de contrato nulo. Utilizou o Tema 916 do STF como fundamento.
O Sr. José Airton, apelado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (Id. 3126658), alegando que é servidor concursado da Prefeitura Municipal de Barras, conforme termo de posse (Id. 3126652, fl. 15) acostado aos autos da exordial.
Na decisão (Id. 3334032), o recurso foi recebido em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC.
O Ministério Público (Id. 4057850) devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito.
O Município de Barras, ora apelante, argumenta que o contrato firmado com o Sr. José Airton é nulo e, por isso, a sentença merece reforma.
No entanto, compulsando os autos, verifico que o Apelante trata a relação firmada com o Sr. José Airton como de contrato temporário, quando, na verdade, é possível verificar no Termo de Posse (Id. 3126652, fl. 15) que o apelado foi aprovado em Concurso Público conforme Edital nº 01/2011, no regime de 24h x 48h semanais de trabalho, para o exercício da função de vigia.
Do Termo de Posse juntado aos autos, extrai-se o seguinte trecho: “em virtude de aprovação em Concurso Público de acordo com Edital de nº 01/2011”. Ademais, consta no Termo de Posse a assinatura do Prefeito Municipal de Barras e do Secretário Municipal de Administração e Planejamento da época.
Considerando que houve concurso público, não se aplica o Tema 916 do STF, que dispõe dos efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
Sobre a matéria, cumpre salientar que o art. 37, II, da Constituição Federal de 1988 que:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Dessa forma, nos termos da Constituição, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo os contratados por tempo determinado submetidos ao regime jurídico administrativo especial, na forma da lei prevista no art. 37, IX, da CF/88.
Assim, não assiste razão o Apelante quando alega que o contrato é nulo e que o Apelado não juntou qualquer prova concreta de sua forma de ingresso no serviço público tenha sido por concurso público.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento, a fim de manter a sentença em sua integralidade.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.
Desembargador José Ribamar Oliveira
Relator
0000060-53.2015.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE BARRAS
RéuJOSE AIRTON LOPES PIMENTEL FILHO
Publicação02/04/2023