TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802458-66.2021.8.18.0026
APELANTE: MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratando-se de exibição de contrato bancário, há de ser aplicado o entendimento do STJ firmado sob a sistemática do recurso repetitivo, no sentido de que o interesse processual nas ações exibitórias caracteriza-se quando o consumidor prova a existência da relação jurídica, o pedido administrativo válido e a recusa injustificada por parte do fornecedor.
2. Observa-se, entretanto, que não há como aferir se a procuração e o requerimento administrativo anexados ao referido e-mail foram efetivamente realizados em nome da autora, ou mesmo assinados por ela.
3. Desse modo, não há como confirmar se o contrato discutido nos presentes autos realmente figurou como objeto de prévio requerimento administrativo.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802458-66.2021.8.18.0026
Origem:
APELANTE: MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: FABIO FRASATO CAIRES - PI13278-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas nº 0802458-66.2021.8.18.0026, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S.A., ora Apelado.
Na origem, a parte autora pretendeu a apresentação da via original do contrato de empréstimo consignado que ensejou o constante desconto em seu benefício previdenciário, com o fito de possibilitar o prévio conhecimento dos fatos, a fim de justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação, bem como facilitar a autocomposição do conflito.
Contestação apresentada pela empresa Ré, oportunidade na qual colacionou o contrato objeto do pedido (ID 8559816).
Impugnação à Contestação de ID 8559827.
Sobreveio sentença (ID 8559834) que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Isso porque, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o prévio requerimento administrativo, de maneira que restaria ausente um pressuposto indispensável à ação, qual seja, o interesse de agir. Ao final, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Irresignada, a parte autora interpôs Apelação Cível (ID 8559838) alegando a devida comprovação do prévio requerimento administrativo, aduzindo, ainda, que houve pretensão resistida na esfera extrajudicial, visto que o Banco réu não apresentou a via original do contrato objeto da ação de forma administrativa. Além disso, a Instituição Financeira apresentou Contestação (ID 8559817) exigindo a improcedência da ação. Requer, portanto, a reforma da sentença a quo, a fim de que seja arbitrado honorários advocatícios ao seu causídico, na base de 10% a 20% sobre o valor da causa.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as Contrarrazões (ID 8559844) requerendo que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo a sentença por todos os seus termos.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixou-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Insurge-se a apelante contra sentença, na qual o Magistrado de piso julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, arbitrando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos pela parte autora em favor do causídico da parte ré.
Inicialmente, é salutar indicar que a parte apelante demonstrou o enquadramento de sua pretensão nas hipóteses taxativas previstas no rol do art. 381 do CPC, cuja letra é a seguinte:
Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:
I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;
II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Importa esclarecer que o novo Código de Processo Civil reformulou o procedimento de produção antecipada de provas que perdeu o seu caráter tradicionalmente cautelar, tornando tal medida um direito autônomo das partes.
Veja-se que a parte pode se valer desta medida probatória autônoma, ainda que não haja urgência, visando evitar o litígio ou conhecer melhor os fatos para propor futura e eventual demanda.
No caso em exame, a parte apelante pretende a exibição do contrato de empréstimo bancário, objetivando a autocomposição das partes, ou, ainda, aquilatar a necessidade ou a desnecessidade de promover demanda judicial nos termos dos incisos II e III, do art. 381 do CPC.
Logo, a pretensão se amolda ao novo regramento.
Todavia, tratando-se de exibição de contrato bancário, há de ser aplicado o entendimento do STJ firmado sob a sistemática do recurso repetitivo, no sentido de que o interesse processual nas ações exibitórias caracteriza-se quando o consumidor prova a existência da relação jurídica, o pedido administrativo válido e a recusa injustificada por parte do fornecedor (STJ, REsp 1.349.453/MS).
Nesse sentido, da análise dos autos, verifica-se que o autor colacionou, para fins de comprovação do prévio requerimento administrativo, o print da notificação extrajudicial endereçada à instituição bancária por e-mail (ID 8559712).
Observa-se, entretanto, que não há como aferir se a procuração e o requerimento administrativo anexados ao referido e-mail foram efetivamente realizados em nome da autora, ou mesmo assinados por ela. Desse modo, não há como confirmar se o contrato discutido nos presentes autos realmente figurou como objeto de prévio requerimento administrativo.
Sendo assim, deve ser reconhecida a carência de ação, por falta de interesse de agir, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, como acertadamente decidiu o Juízo a quo.
A propósito, colaciono o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacificado do STJ, a ausência de prévio requerimento administrativo impede a propositura de ação de produção antecipada de provas que objetiva a exibição de documentos, ante a notória falta de interesse de agir. 2. Nas ações em que se busca a exibição de documento, somente quando verificada a pretensão resistida em fornecer os documentos pleiteados a parte requerida será condenada ao pagamento dos ônus de sucumbência, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Precedentes. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de requerimento administrativo prévio e pela ausência de pretensão resistida da parte agravada em fornecer os documentos solicitados pelo ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1328134 SP 2018/0177181-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/11/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2019)
Não resta mais o que discutir.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus exatos termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento), mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 13/03/2023
0802458-66.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS
RéuBANCO BMG SA
Publicação13/03/2023