Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800130-28.2020.8.18.0050


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. ENCARGOS DE LIMITE. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PARA COBRIR DESPESAS DA CONTA. ENCARGOS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. Cobrança de cestas. CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE. Título de capitalização. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800130-28.2020.8.18.0050 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800130-28.2020.8.18.0050

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS SILVA, ANTONIO DE CARVALHO BORGES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. ENCARGOS DE LIMITE. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PARA COBRIR DESPESAS DA CONTA. ENCARGOS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. Cobrança de cestas. CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE. Título de capitalização. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800130-28.2020.8.18.0050

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS SILVA, ANTONIO DE CARVALHO BORGES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE em que a parte autora alega está sendo cobrada indevidamente por serviços não contratados. Pleiteando, ao final, a repetição do indébito e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 3.256,66 (três mil, duzentos e cinquenta s seis reais e sessenta e seis centavos), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de juros e correção monetária; b) improcedente o pedido de indenização por danos morais.

O recorrente interpôs recurso inominado alegando em suma: breve síntese da demanda; do mérito; dos equívocos da r. sentença; da inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de TAFIRAS BANCARIAS, CARTÃO CRED ANUID e TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor. Neste sentido, agiu acertadamente a sentença.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.

Entretanto, mesma sorte não houve no que se refere ao serviço de ENC LIM CREDITO, pois é devido, tendo em vista que o recorrente utiliza o limite de cheque especial para cobrir outras despesas em sua conta corrente, acarretando a cobrança dos encargos, não configurando ato ilícito.

Diante do exposto, conheço do recurso para dar provimento em parte, para excluir a condenação referente à tarifa de ENC LIM CREDITO, mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente


 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0800130-28.2020.8.18.0050

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

MARIA DAS GRACAS SILVA

Publicação

18/04/2023