TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800147-34.2019.8.18.0136
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECORRIDO: ANTONIO TEOTONIO VIEIRA, DANIELA VIEIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. FATURAS SEM COMPRAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DA PESSOA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. REDUÇÃO DA MULTA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, na qual a parte autora argumenta que celebrou um contrato de empréstimo junto com o Banco requerido, cujo pagamento ocorreria mediante o desconto das parcelas no seu contracheque. Afirma, entretanto, que foi vítima de uma conduta abusiva da instituição financeira, tendo em vista que o negócio jurídico celebrado consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado, sem que lhe fossem devidamente esclarecidas as características da operação, e que tem sofrido descontos intermináveis no seu contracheque. Requer declaração de inexistência da contratação de cartão de crédito e reserva de margem consignável, suspensão dos descontos referentes à RMC, restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada, declaração de nulidade do contrato e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julga parcialmente procedente a ação, para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. Declara nulo o contrato ora questionado, nº 57828921, e seu Termo de adesão n.º 0820319586 e, por conseguinte, declara inexistente todo e qualquer débito decorrente do referido contrato. Condena o Banco Bonsucesso a pagar o valor de R$ 662,02 (seiscentos e sessenta e dois reais e dois centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (10/01/2020) e correção monetária a partir do ajuizamento (11/10/2019), nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condena também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação (10/01/2020) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Reaprecia e concede em termos tutela de urgência postulada na inicial para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento do autor, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Decisão que julga improcedentes os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega necessidade de produção de prova pericial, decadência, prescrição, legalidade do contrato, inexistência de danos materiais e morais. Requer o provimento do Recurso para reformar em sua integralidade a sentença prolatada pelo juízo a quo, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrente.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Quanto a preliminar de necessidade de prova pericial, não merecem acolhida os argumentos do recorrente. O acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
Afasto a alegação preliminar de decadência do direito em questão. Impende consignar que o instituto a se submeter esta lide é a prescrição, e não decadência. Em relação à prejudicial de prescrição, adoto os termos da sentença para rejeitá-la.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
A parte autora argumenta que foi vítima de uma conduta abusiva do banco recorrente, tendo em vista que o empréstimo celebrado com a instituição financeira consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado, e que tem sofrido descontos intermináveis no seu contracheque, os quais já ultrapassaram de forma significativa os valores efetivamente contratados.
Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.
Não há evidência de que a parte autora tenha utilizado cartão de crédito ou mesmo recebido o referido cartão, uma vez que não se constata a realização de compras nas faturas juntadas aos autos.
O banco juntou aos autos contrato assinado pela parte recorrida. Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações e aos encargos incidentes. Assim, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a parte contratante tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.
Desta forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV e art. 31.
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da parte recorrida, de forma simples. Deve-se compensar dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último, no valor de R$ 519,02 (quinhentos e dezenove reais e dois centavos).
Já no tocante aos danos morais, entendo que não restam configurados no presente caso, considerando que o consumidor auferiu benefícios em razão do negócio jurídico, com o recebimento da quantia disponibilizada pelo banco recorrente. Assim, diante da inexistência de prova nos autos de que a parte autora/recorrida tenha sido submetida a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Por fim, verifico que a multa fixada demonstra-se excessiva e afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, determino sua minoração para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Veja-se que o art. 537, § 1º do CPC estabelece que “§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I – se tornou insuficiente ou excessiva”. No caso em questão, é evidente que o valor em caso de descumprimento se tornará excessivo e desproporcional à natureza da obrigação.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar provimento em parte, a fim de determinar restituição simples dos valores indevidamente descontados, com abatimento da quantia de R$ 519,02 (quinhentos e dezenove reais e dois centavos) recebida da instituição financeira pela parte autora, a ser apurado por meros cálculos aritméticos; excluir a indenização por danos morais, além de minorar a multa para R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ocorrer a incidência por desconto indevido nos termos da sentença, no mais, resta mantida a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 12/04/2023
0800147-34.2019.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuANTONIO TEOTONIO VIEIRA
Publicação19/04/2023