TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000273-36.2016.8.18.0100
APELANTE: PEDRO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FAGNNER PIRES DE SOUSA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO DA DECISÃO OBJURGADA. PRAZO EM DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO.
- O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias.
- O prazo em dias úteis do art. 12-A deve ser aplicado mesmo para processos que começaram antes da Lei nº 13.728/2018.
- Recurso não conhecido por ser intempestivo.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO na qual a parte autora sustenta que o fornecimento de energia elétrica prestado pela empresa recorrida é deficitário, em razão das constantes oscilações, além da precariedade do material utilizado para prestação do serviço. Requer, com base nisso, a restruturação e regularização do fornecimento de energia elétrica, nos moldes imposto pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL; sucessivamente requer, a urgente suspenção do pagamento mensal da tarifa de energia, enquanto não houver a modificação do sistema elétrico de maneira adequada em todo o bairro, Conjunto Marcos António, bem como a suspenção da cobrança de Contribuição de iluminação pública, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença de 1º grau declarou a ilegitimidade ativa ad causam do autor em relação ao pedido de obrigação de fazer (realizar estruturação e regularização do fornecimento e energia elétrica ao requerente), por se tratar de direito coletivo. Outrossim, não provado fato que redunde em ofensa a direitos da personalidade, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido remanescente formulado pela parte autora (ID 1274779 – pp. 105/111).
Em suas razões sustenta o recorrente em síntese: a legitimidade ativa para propor a ação; a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pela manutenção regular de distribuição elétrica; o reconhecimento do dano moral; por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 1355110 – pp. 124/136).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 1274779 – pp. 145/155).
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Compulsando os autos, verifica-se que os autos tramitaram à luz da Lei nº 9.099/95. Passo, então, a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo). Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos Juizados Especiais.
Compulsando os autos, observo que o recurso inominado não foi apresentado tempestivamente, uma vez que a intimação relativa à sentença foi publicada em 18-12-2018 – terça-feira (ID 1274779 – p. 122) iniciando o prazo recursal em 19-12-2018 – quarta-feira - e findando em 31-01-2019 – quinta-feira, porém o recurso foi colacionado aos autos apenas em 05-02-2019, conforme protocolo de petição eletrônico (ID 1274779 – p. 138), portanto, após o fim do prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tais premissas, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 932, III do CPC.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 02/05/2023
0000273-36.2016.8.18.0100
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalFornecimento de Energia Elétrica
AutorPEDRO PEREIRA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação03/05/2023