Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0750465-59.2021.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PUBLICO. COBRANÇA SALARIAL. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750465-59.2021.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 05/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750465-59.2021.8.18.0001

RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS

Advogado(s) do reclamante: CLEITON LEITE DE LOIOLA

RECORRIDO: REIJANE MENDES DE ARAUJO E SOUSA

Advogado(s) do reclamado: PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PUBLICO. COBRANÇA SALARIAL. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750465-59.2021.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLEITON LEITE DE LOIOLA - PI2736-A

RECORRIDO: REIJANE MENDES DE ARAUJO E SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR - PI4878-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 4529023 fls.166/168) que julgo totalmente IMPROCEDENTE a presente Impugnação à Execução, condenando o executado em honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) do valor corrigido da execução, conforme §7, do art. 85 CPC.

Sustenta a parte recorrente (ID 4529023 fls.173/182), em síntese: dos fatos propriamente dito; da impossibilidade de fracionamento para pagamento de principal e acessório; do direito do apelante à expedição de precatório. E por fim, requer que seja julgado o pedido constante4 no cumprimento de sentença.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0750465-59.2021.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS

Réu

REIJANE MENDES DE ARAUJO E SOUSA

Publicação

05/05/2023