TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750465-59.2021.8.18.0001
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
Advogado(s) do reclamante: CLEITON LEITE DE LOIOLA
RECORRIDO: REIJANE MENDES DE ARAUJO E SOUSA
Advogado(s) do reclamado: PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PUBLICO. COBRANÇA SALARIAL. QUANTUM DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750465-59.2021.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
Advogado do(a) RECORRENTE: CLEITON LEITE DE LOIOLA - PI2736-A
RECORRIDO: REIJANE MENDES DE ARAUJO E SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR - PI4878-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma total da sentença (ID 4529023 fls.166/168) que julgo totalmente IMPROCEDENTE a presente Impugnação à Execução, condenando o executado em honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) do valor corrigido da execução, conforme §7, do art. 85 CPC.
Sustenta a parte recorrente (ID 4529023 fls.173/182), em síntese: dos fatos propriamente dito; da impossibilidade de fracionamento para pagamento de principal e acessório; do direito do apelante à expedição de precatório. E por fim, requer que seja julgado o pedido constante4 no cumprimento de sentença.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
0750465-59.2021.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
RéuREIJANE MENDES DE ARAUJO E SOUSA
Publicação05/05/2023