TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815065-02.2017.8.18.0140
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELANTE: SANTILIA ROSA DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
1 - Uma vez solicitado, por ato voluntário, o fornecimento de energia elétrica, o consumidor assume as responsabilidades legais e contratuais decorrentes desse negócio jurídico que lhes caiba, dentre elas a obrigação de pagar pelo serviço utilizado, até que, também por meio de solicitação do consumidor, este venha a requerer o encerramento da relação contratual, consoante estabelece o art. 70, inciso I, da Resolução 414/2010 da ANEEL. Ausentes nos autos quaisquer provas de que a parte apelante teria pugnado pela alteração de sua qualidade de titular da unidade consumidora, recai sobre ela o ônus do débito relativo ao consumo mensurado e não adimplido.
2 - Estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.
3 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815065-02.2017.8.18.0140
Origem:
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELANTE: SANTILIA ROSA DOS SANTOS
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) APELADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA - PI13644-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta por SANTILIA ROSA DOS SANTOS contra sentença prolatada nos autos da “Ação Monitória” (Proc nº 0815065-02.2017.8.18.0140) movida por EQUATORIAL – COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, ora apelada, contra a parte ora apelante.
Ingressou a empresa autora com esta ação alegando ser responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado do Piauí, fornecendo serviço de energia elétrica para a ré, contudo, esta não pagou pela energia elétrica consumida na Unidade de Consumo 0099089-2, no período compreendido entre 11/2014 a 07/2017, possuindo débito no valor total de vinte mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos (R$ 20.831,35).
Citada, a parte ré contestou, ID 7606266, p. 01/28, embargou a ação, pugnando por sua improcedência.
Impugnação aos Embargos, ID 7606273, p. 01/12.
Por sentença, ID 7606343, p. 01/08, o MM. Juiz, julgou IMPROCEDENTE(S)/REJEITO os EMBARGOS MONITÓRIOS e, consequentemente, julgou PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (§8º do art. 702, CPC) e o MANDADO DE PAGAMENTO (ID 561161 - Despacho), em face do réu, sem prejuízo de sua atualização.
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, ID 7606347, p. 01/19, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.
É o relatório.
VOTO
Antes de analisar a demanda, cumpre negar o pedido de reconsideração da decisão que recebeu o recurso em duplo efeito, eis que deveria a parte autora ter ingressado com o recurso cabível.
A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
A Ação Monitória, por expressa disposição do art. 700, do CPC, tem como objetivo a atribuição de eficácia de título executivo a documento que prove a existência de uma obrigação de pagamento de soma em dinheiro.
Inicialmente, cabe destacar que não prospera a alegação de carência de ação suscitada pela parte ré.
Defende a parte ré a ausência de documentos indispensáveis para instruir a ação. Contudo, analisando os autos, tem-se que foram juntadas inúmeras faturas de energia elétrica gerada na unidade consumidora da requerida (ID 7606252, p. 01/34), documentos aptos a comprovar o débito existente.
Nesse sentido, vejamos o aresto a seguir:
“RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - ENERGIA ELÉTRICA - PRESCRIÇÃO DECENAL – FATURAS – DOCUMENTO HÁBIL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - As faturas de energia elétrica são documento hábil para propositura de ação monitoria.
(TJ-AM - AC: 06369328320198040001 AM 0636932-83.2019.8.04.0001, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 01/07/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2021)”
Desse modo, não prospera a alegação de carência de ação suscitada pela parte ré.
MÉRITO.
Cuida-se a espécie de cobrança proposta pela Companhia Energética do Piauí, objetivando receber da ora apelante, a contraprestação pelo serviço prestado, qual seja, o regular fornecimento de energia elétrica, haja vista o não pagamento das faturas no seu termo.
A cobrança é referente ao consumo na Unidade de Consumidora 0099089-2, no período compreendido entre 11/2014 a 07/2017, possuindo débito no valor total de vinte mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos (R$ 20.831,35).
É incontroversa a existência de relação contratual entre as partes e a efetiva prestação de serviços pela concessionária, assim como o é a situação de inadimplência diante da documentação acostada.
Portanto, o conjunto probatório corrobora a ausência de quitação das contas de energia pela usuária, não tendo a recorrente, por sua vez, se desincumbido da demonstração do regular pagamento das faturas em comento, na forma do art. 373, II, do CPC/2015.
Evidenciado, portanto, o débito relativo às faturas juntadas aos autos, não pode a apelante se furtar do respectivo pagamento, sob a alegação de que não dispõe de saldo para pagar seus débitos.
A regra é que as obrigações sejam sempre voluntariamente cumpridas, seja espontaneamente por iniciativa do devedor, seja após interpelação feita pelo credor. Mas nem sempre assim sucede.
Nas relações obrigacionais deve prevalecer, acima de tudo, o princípio que veda o enriquecimento sem causa, até porque, tratando-se de obrigação contratual, de caráter sinalagmático, deve-se primar pela manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
A garantia da eficiência do serviço e da modicidade das tarifas, de interesse de toda a coletividade, torna indevido o fornecimento de energia sem a contrapartida do pagamento, o que oneraria todos os usuários em benefício dos inadimplentes.
Na hipótese, tenho que, não logrando comprovar a apelante qualquer irregularidade na cobrança das faturas de energia elétrica dos meses de 11/2014 a 07/2017, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, resta demonstrada a inadimplência, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança.
Sobre a alegação de que a apelada não comprovou a correção e existência dos débitos, registro que as faturas emitidas pela concessionária do serviço público de energia elétrica constituem prova escrita, aptas a aparelhar a ação de cobrança, demonstrando o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento da consumidora.
Assim, permite ao julgador formar sua convicção acerca da existência do crédito, afinal, são documentos hábeis, na medida em que especificam o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação.
Apesar de elaboradas de forma unilateral pela concessionária, gozam de presunção de veracidade, por retratarem o consumo mensal de energia da unidade consumidora, registrado pelo medidor.
A Apelante/requerida, por seu turno, tenta desconstituir o débito alegando que o contrato possui taxa de juros abusivos e capitalizados, porém não informa o valor devido e não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, descumprindo o que determina o § 2º do art. 702 do CPC. Nos termos do art. 702, § 2º, do CPC, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Art. 702 (...)
§ 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprirlhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
Assim, entendo que nos termos do art. 702, § 2º, ao embargar, caberia ao requerido apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, indicando o valor que entende devido, razão pela qual deixo de analisar tais arguições, como previsto no § 3º do aludido artigo, não subsistindo a alegação de abusividade .
Superado este aspecto, detenho-me ao pedido de renegociação do débito, segundo e último argumento trazido nas razões recursais.
Dispõe o art. 314 do Código Civil que "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou", é dizer, a renegociação de dívida é liberalidade do credor, que não pode ser coagido mediante manejo do poder coercitivo estatal a contratar em desacordo com sua vontade.
Sobre o tema, segue jurisprudência:
“(...) COBRANÇA DE FATURAS REFERENTES AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL. MERA FACULDADE DO CREDOR. DEVER DE PAGAR INARREDÁVEL. Dita o Código Civil que o credor não é obrigado a receber, por partes, se assim não ajustou; daí porque, demonstrada a existência dos débitos e a inadimplência do
devedor, além de não evidenciados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do postulante, inviável afastar o dever de honrar a obrigação pecuniária. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0023892-85.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2019).”
Dessarte, não é lícito compelir a empresa apelada a renegociar o débito da forma requerida.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
É o voto.
Teresina, 14/03/2023
0815065-02.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorSANTILIA ROSA DOS SANTOS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação14/03/2023