TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0838526-61.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Antônio Edson de Araújo Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. CONSCIÊNCIA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM DEVIDAMENTE CARACTERIZADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REVISÃO DA PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORA NEGATIVA DO VETOR DA PERSONALIDADE. CRIME PRATICADO DURANTE O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. MAIOR DESVALOR DA CONDUTA. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DOS MOTIVOS DO CRIME. ASPECTO INERENTE AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA DE MULTA FIXADA DE FORMA PROPORCINAL À PENA CORPORAL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL E REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor dos motivos do crime, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa, cada uma no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 03 a 10 de fevereiro de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Edson de Araújo Silva, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal Comarca de Teresina, que CONDENOU o apelante à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 185 (cento e oitenta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes de receptação dolosa e furto (arts. 180, caput, e 155, ambos do CP).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) Quanto ao crime de receptação, a absolvição do apelante, pois inexiste prova suficiente do elemento subjetivo do tipo; b) subsidiariamente, a desclassificação para a modalidade culposa (art. 180, § 3º, do CP); c) O afastamento da vetorial negativa da personalidade do agente; d) Quanto ao crime de furto, requer-se o afastamento da valoração negativa dos motivos do crime; e) a diminuição da pena de dias-multa; f) O afastamento de indenização por danos materiais; g) Seja suspensa a cobrança das custas processuais.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo total improvimento do recurso de apelação interposto, pontuando que é categórica a adequação típica da conduta perpetrada pelo Apelante, devidamente provada no decorrer da instrução processual, com o delito previsto no art. 180, caput, do CP
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, apenas para afastar a circunstância judicial relativa ao motivo do crime.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
TESES ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA – CRIME DE RECEPTAÇÃO
A defesa requer a absolvição do réu sob o argumento de que não restou configurado o elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 180, caput, do CP. Subsidiariamente, requer a desclassificação para a forma culposa (art. 180, § 3º, do CP).
Inicialmente, cumpre registrar que restaram incontestes nos autos materialidade e autoria delitivas, caraterizadas pelos documentos que instruem o inquérito policial e pela prova oral colhida em juízo. Desta forma, o cerne do presente pleito recursal cinge-se a determinar se a conduta do réu se amolda ao tipo penal do caput do artigo 180 do Código Penal (receptação dolosa) ou, subsidiariamente, à descrição constante no parágrafo terceiro do citado dispositivo legal (receptação culposa).
O crime de receptação dolosa, consoante previsão do art. 180, caput, do Código Penal, possui como elementar do tipo o elemento subjetivo “saber que se trata de produto crime”, ou seja, para a configuração do ilícito penal, o agente deve ter consciência da origem espúria do bem adquirido, recebido, transportado, conduzido ou ocultado.
Por sua vez, a receptação culposa (§ 3º do art. 180 do CP), consiste na conduta daquele que adquire ou recebe coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
Em razão de possuir caráter estritamente subjetivo, a comprovação da ciência da origem ilícita do bem constitui tarefa difícil, especialmente nas hipóteses em que o acusado a nega, restando ao julgador o exame da conduta do agente e das circunstâncias em que se deu o fato delituoso.
Nesse contexto, cumpre destacar a orientação pacificada pela Jurisprudência da Corte Superior de Justiça no sentido de que quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe à defesa provar a conduta culposa do acusado.
A propósito:
É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que, havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal (HC 360.590/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
Esse é o caso dos autos, porquanto foi apreendido com o apelante o veículo motocicleta HONDA CG 125 FAN KS, placa OEC-6438, cor azul, que havia sido subtraído da vítima IRISMAR SALVINO LUZ em momento anterior.
Ouvido em juízo, o réu ANTÔNIO EDSON DE ARAÚJO SILVA negou ter ciência de que o veículo se tratava de produto de crime, afirmando que adquiriu o veículo pelo valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) de uma pessoa identificada como “João”, nas proximidades do ginásio “Verdão”.
Conquanto o acusado tenha afirmado desconhecer que o veículo consigo apreendido era produto de furto/roubo, há nos autos elementos suficientes para afirmar que o acusado conhecia a origem espúria do bem.
A uma porque é público e notório nesta capital que nas proximidades do Ginásio Verdão são comercializados veículos produto de crimes contra o patrimônio. A duas porque o acusado não foi capaz de apresentar provas da alegada aquisição, uma vez que não foram carreadas aos autos cópia de contrato de compra e venda ou mesmo um simples recibo atestando o valor pago. A três porquanto o recorrente não soube informar o nome ou o endereço do suposto vendedor do veículo por ele adquirido, limitando-se a declarar que o comprou de um terceiro conhecido como “Seu João”. A quatro, porque o acusado possui condenação criminal transitada em julgado pela prática do crime de receptação (autos n. 0001744-03.2016.8.18.0031), por fatos anteriores e que se deram em circunstâncias semelhantes à dos autos, uma vez o apelante foi igualmente preso em flagrante na posse de uma motocicleta com restrição de furto/roubo.
Verifica-se, assim, que o depoimento do acusado é contraditório e repleto de insubsistências, restando isolado dentro do arcabouço probatório colhido durante a instrução processual.
Nesse contexto, não é demasiado registrar que a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, porquanto desacompanhada de prova firme e coesa.
Desta feita, ante a inexistência de substrato probatório mínimo para sustentar as teses defensivas de absolvição e desclassificação, verifico que a ação do réu se subsome, de fato, ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, restando impositiva a manutenção da sua condenação.
DOSIMETRIA PENAL – REVISÃO DA PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente os vetores da personalidade e dos motivos do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
Do crime de furto – art. 155 do CP
Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB)
(...) d) Personalidade: entendo ser desfavorável, tendo em vista que o acusado praticou o delito utilizando tornozeleira eletrônica, se mostrando ter uma personalidade voltada à delinquência;
e) Motivos do crime: lucro fácil; (...) g) Consequências do crime: considero desfavorável, uma vez que os aparelhos roubados guardavam dados importantes para a vítima como dados da escola na qual era diretor, sua dissertação de mestrado e diversos dados pessoais; (...)
Do crime de receptação – art. 180 do CP
Circunstâncias judiciais (art. 59 do CPB):
(...) d) Personalidade: entendo ser desfavorável, tendo em vista que o acusado praticou o delito utilizando tornozeleira eletrônica, se mostrando ter uma personalidade voltada à delinquência; (...) g) Consequências do crime: valoro negativamente, tendo em vista que a vítima recebeu multas de trânsito, uma vez que a moto estava sendo utilizada; (...)
Nesse cenário, a defesa requer a neutralização dos vetores dos motivos do crime e da personalidade do agente, razão pela qual passo a apreciar a fundamentação utilizada pelo juiz sentenciante pela valorar negativamente as referidas circunstâncias.
PERSONALIDADE
No que se refere ao vetor da personalidade, verifica-se que o fato de o apenado praticar o crime enquanto faz uso de tornozeleira eletrônica evidencia sua propensão ao cometimento de ilícitos e descaso com o Poder Judiciário, o que faz o grau de censurabilidade de sua conduta ser inegavelmente maior.
Nessa ordem de ideias, cumpre anotar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a prática de novo delito estando em uso de tornozeleira eletrônica autoriza a exasperação da pena-base (STJ - HC: 681978 PE 2021/0230312-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 08/09/2021).
MOTIVOS DO CRIME
Em relação aos motivos do crime, verifica-se que o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa não extrapola os limites da norma penal incriminadora. Isso, porque o motivo do crime se constituiu pelo desejo de obtenção de vantagem pecuniária, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio.
Assim, considerando que os aspectos considerados na sentença condenatória não desbordam dos elementos inerentes ao tipo penal, resta devida a neutralização dos motivos do crime.
Diante da ausência de fundamentação idônea para valorar negativamente o vetor dos motivos do crime, impõe-se o refazimento da métrica punitiva, para reavaliar e redimensionar o quantum da pena na primeira fase da dosimetria.
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[1], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE FURTO (ART.155, § 2º, II, DO CP)
Primeira fase da dosimetria: Presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (personalidade e consequências), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, além de 97 (noventa e sete) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria: Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), pelo que reduzo a pena para 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, além de 80 (oitenta) dias-multa.
Não incidem outras atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual torno intermediária a pena fixada anteriormente.
Terceira fase da dosimetria: Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART.180, CAPUT, DO CP)
Primeira fase da dosimetria: Presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado (personalidade e consequências), fixo a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, além de 97 (noventa e sete) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria: Não incidem atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual torno intermediária a pena fixada anteriormente.
Terceira fase da dosimetria: Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES
Em sendo aplicável a regra do cúmulo material prevista no artigo 69, caput, do Código Penal, porquanto foram praticados, mediante mais de uma ação, dois crimes, fica o sentenciado condenado à pena definitiva de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa, cada uma no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA
A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[2] e precedentes do STJ[3], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.
Especificamente quanto ao pleito de redução, verifica-se o seu parcialmente deferimento quando do refazimento do cálculo dosimétrico, sendo fixada a pena pecuniária de forma proporcional à pena privativa de liberdade, na esteira do entendimento consolidado pelo STJ.
A propósito do tema, confira-se aresto da Corte da Cidadania:
Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)
Em acréscimo, a doutrina de SCHMITT[4]:
“A existência de exata proporcionalidade entre as penas é algo evidente, pois se a quantidade de pena privativa de liberdade e a quantidade de pena de multa possuem origem idêntica, eis que ambas são resultantes do percurso pelo julgador do sistema trifásico, o resultado não poderia ser diferente.
Se a pena-base privativa de liberdade for fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, a quantidade de dias-multa deverá igualmente ser fixada no mínimo legal, uma vez que na fixação de ambas foram levadas em consideração as mesmas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal”.
Assim, verifica-se inviável maior redução da pena de multa, porquanto fixada de forma proporcional à pena corporal.
VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO
O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT[5]).
No caso em apreço, o Ministério Público formulou na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, bem como houve instrução probatória específica, sendo apresentados pela acusação indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, cabendo à defesa, caso assim entendesse, a indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo material a ser reparado, o que não ocorreu.
À luz dessas considerações, impõe-se a manutenção da condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração.
CUSTAS PROCESSUAIS
Requer a defesa a suspensão da cobrança das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiente do apelante.
Inicialmente, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:
“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)
Em relação ao pedido de suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor dos motivos do crime, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa, cada uma no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
[2] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[3] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[4] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – 14.ed. ver. e atual – Salvador: Ed. JusPodvim, 2020.
[5] AgRg no REsp 1785526/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019.
Teresina, 15/03/2023
0838526-61.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorANTONIO EDSON DE ARAUJO SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2023