AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0758934-63.2022.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÍVEL
AGRAVANTE: POLIANA RODRIGUES DE ABREU E SILVA
ADVOGADOS: FELIPE RIBEIRO GONÇALVES LIRA PÁDUA (OAB/PI Nº. 10.076) e MATHEUS SILVA PAES SOARES (OAB/PI Nº. 18.175)
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ATO INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VEDAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 932, III, DO CPC. 1 - Havendo pedido de desistência da ação nos autos de origem resta configurada a carência superveniente de interesse recursal, vez que a insurgência perdeu seu objeto. 2 - Questões levantadas pela agravante, em sede recursal, que sequer foram levadas ao conhecimento do Juízo a quo, ensejaria evidente supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, sendo, pois, incabível sua apreciação nesta instância Superior. 3 - Agravo de Instrumento não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por POLIANA RODRIGUES DE ABREU E SILVA (Id 8727187 – págs. 1/9) em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela de urgência (Processo nº 0845265-16.2022.8.18.0140), ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, na qual, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que a simples conclusão parcial de carga horária não é fundamento idôneo ao deferimento do pedido, mormente porque, nos autos sequer houve requerimento da parte autora para se submeter à banca específica de avaliação de aproveitamento extraordinário nos estudos, tampouco fora comprovado que o seu coeficiente de rendimento acadêmico atende ao exigido como requisito mínimo da instituição de ensino superior (IES) para deferir o processamento de exame de aproveitamento extraordinário de estudos.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que é aluna do curso de bacharelado em Medicina junto à agravada, cursando atualmente o 11º período do referido curso e que, recentemente, fora aprovada em Concurso Público para o cargo de médico bolsista do Programa Médicos pelo Brasil, devendo entregar a documentação correlata para sua nomeação até o dia 03 de outubro de 2022, razão pela qual requereu, liminarmente, a colação de grau antecipada e a expedição do Certificado de Conclusão do Curso.
Informa ter cursado a carga horária mínima exigida pelo MEC para o curso de Medicina, bem como possui excepcional desempenho acadêmico, devendo, pois, serem aplicadas, por analogia, as normas dispostas nos Decretos Legislativos nºs. 14.040/2020 e 14.218/2021.
Requer a concessão de tutela de urgência, para que a parte agravada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promova a sua colação de grau antecipada, bem como expeça o Certificado de Conclusão do Curso, devendo ainda, o CRM efetivar o devido registro em seus quadros, de modo a possibilitar o seu direito de exercer a Medicina, vez que cumpridos os requisitos legais estabelecidos na Portaria do MEC, como da Lei 10.040/2020, sob pena de multa no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso reformando-se a decisão agravada, a fim de tornar definitiva a medida de urgência pleiteada.
O presente agravo fora recebido em sede de Plantão Judiciário, ocasião em que o Desembargador Plantonista, analisando os argumentos expendidos na exordial do recurso, e confrontando-os aos documentos acostados como prova do alegado, verificou a ausência de demonstração de prejuízo iminente que reclamasse a apreciação do pleito no expediente excepcional, uma vez que, o protocolo do agravo fora feito no dia 05 de outubro de 2022, ou seja, em data posterior à prevista para entrega da documentação correlata para sua nomeação, a saber: 03/10/2022 a data para depósito da documentação correlata para sua nomeação seria até o dia 03/10/2022, razão pela qual, determinou a remessa do presente Agravo de Instrumento para distribuição normal deste 2º Grau, nos termos do artigo 9º, da Resolução nº. 111/2018, deste TJPI.
Autos distribuídos, por sorteio, à Relatoria do Desembargador Olímpio José Passos Galvão, que, em despacho (Id 8893958 – pág. 1), determinou a intimação da parte
agravada para apresentar as suas contrarrazões recursais, no prazo legal.
Devidamente intimado (Id 9104770 – pág. 1), o agravado não se manifestou.
Em razão da Ordem de Serviço Nº 3/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, publicada no Diário da Justiça nº. 9507, na data de 10/01/2023, os autos foram distribuídos à minha Relatoria.
Na data de 08 de fevereiro do corrente ano, a parte agravante peticiona nos autos informando a ocorrência de fato superveniente a ensejar a concessão da tutela de urgência recursal, para tanto, alega que já se encontra cursando o 12º (décimo segundo) período do curso de Medicina e foi aprovada em processo seletivo para RESIDÊNCIA MÉDICA, com Acesso Direto, em Medicina da Família e da Comunidade no Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí (HU-UFPI), com prazo para entrega de documentos até o dia 15 de fevereiro do ano em curso, fazendo jus, assim, à antecipação da sua colação de grau, ao recebimento do seu Certificado de Conclusão do Curso, bem como à obtenção do número de registro junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM).
O pedido fora instruído com os documentos (Id’s 9991763, 9992265, 9992304, 9992306, 9992307, 9992309, 9992311 e 9992312).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
No caso em espécie, a autora, ora agravante, ajuizou a Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, objetivando a antecipação da sua colação de grau, a obtenção do Certificado de Conclusão do Curso e do número de registro junto ao Conselho Regional de Medicinal – CRM, para provimento de cargo de médico bolsista do Programa Médicos pelo Brasil, para o qual, fora aprovada no concurso público, cujo prazo para entrega da documentação correlata para sua nomeação seria o dia 03 de outubro de 2022.
O pedido de tutela de urgência fora indeferido, sob o fundamento de que a simples conclusão parcial de carga horária não é fundamento idôneo ao deferimento do pedido, mormente porque, nos autos sequer houve requerimento da parte autora para se submeter à banca específica de avaliação de aproveitamento extraordinário nos estudos, tampouco fora comprovado que o seu coeficiente de rendimento acadêmico atende ao exigido como requisito mínimo da instituição de ensino superior (IES) para deferir o processamento de exame de aproveitamento extraordinário de estudos.
Diante do término do prazo para entrega dos respectivos documentos pela agravante para sua nomeação ao cargo de Médico bolsista do Programa Médicos pelo Brasil, revela-se evidente a ausência de interesse recursal, vez que inexiste para a parte autora utilidade e necessidade de conseguir o provimento do recurso, melhor dizendo, sua irresignação perdeu a razão de ser.
Corroborando o entendimento supra, constata-se dos autos eletrônicos de 1º grau (Processo nº. 0845265-16.2022.8.18.0140), em evento 34703524, que a recorrente na data de 29 de novembro de 2021, através de seu causídico, apresentou petição informando o seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo, assim, a extinção do processo, com o devido arquivamento e baixa dos autos,
Desta forma, o pedido de desistência da ação pela parte autor, ora agravante, configura ato manifestamente incompatível com a pretensão recursal, mormente porque, certamente a desistência fora formulada em razão do indeferimento da tutela de urgência postulada em primeira instância, decisão objeto deste recurso.
É cediço que para haver o interesse recursal é necessário que a decisão impugnada seja suscetível de causar gravame à parte insurgente, sendo o recurso meio idôneo para propiciar melhoria à sua situação jurídica. No entanto, considerando haver petitório protocolado no processo de origem requerendo a desistência da ação, resta configurada a carência superveniente de interesse recursal, vez que a insurgência perdeu seu objeto.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ACORDO. PERDA DO OBJETO. 1) A instituição financeira desistiu da ação, em razão da celebração de acordo entre as partes, razão pela qual não se vislumbra interesse no julgamento do presente agravo de instrumento. 2) Recurso que se declara prejudicado. (TJ-RJ - AI: 00975583520218190000, Relator: Des(a). HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, Data de Julgamento: 13/01/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Grifou-se)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DESTE AGRAVO. Recurso prejudicado ante a perda superveniente do objeto. Precedentes. Não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. (TJ-RJ - AI: 00012191420218190000, Relator: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/03/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (Grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DE AÇÃO PRINCIPAL PELO AGRAVANTE. ATO MANIFESTAMENTE INCOMPATÍVEL COM A PRETENSÃO RECURSAL. Tendo a autora, ora agravante, informado sua desistência quanto à ação principal, justamente em virtude do indeferimento da liminar objeto do presente agravo de instrumento, resta prejudicado esse, uma vez configurado ato manifestamente incompatível com a pretensão recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 52170607220218217000 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 24/11/2021, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2021) (Grifou-se).
Quanto à petição e documentos acostados pela agravante (Id’s 9991761, 9991763, 9992265, 9992304, 9992306, 9992307, 9992309, 9992311 e 9992312), não devem sequer serem apreciados, visto que tratam-se de fatos novos, os quais, não foram objeto da decisão hostilizada, sendo, pois, inovação recursal.
Como dito, na petição inicial da Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, a autora/agravante pleiteia a antecipação da sua colação de grau, a obtenção do Certificado de Conclusão do Curso e do número de registro junto ao Conselho Regional de Medicinal – CRM, em razão de ter sido aprovada em concurso público para o cargo de médico bolsista do Programa Médicos pelo Brasil, cujo prazo para entrega da documentação correlata para sua nomeação seria o dia 03 de outubro de 2022.
Na petição de Id 9991761, a agravante pugna pela concessão da tutela de urgência recursal para obter a antecipação da sua colação de grau, o Certificado de Conclusão do Curso e o número de registro junto ao Conselho Regional de Medicinal – CRM, pelo fato de ter sido aprovada em processo seletivo para RESIDÊNCIA MÉDICA, com prazo para entrega de documentos até o dia 15 de fevereiro do corrente ano.
O Agravo de Instrumento restringe-se ao conteúdo do próprio provimento atacado, uma vez que, o efeito devolutivo de tal recurso alcança apenas a matéria examinada na decisão, logo, deve observar os limites da decisão agravada, circunstância que impõe o afastamento de todas as questões por ela não enfrentadas, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
In casu, cabia à agravante ter juntado as referidas peças (petição e documentos) nos autos do processo de origem, para a devida apreciação e deliberação pelo Juízo a quo, ou manejado ação própria com novos fundamentos, sendo inadequada esta via eleita escolhida.
Acerca da matéria, cito os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VEDAÇÃO. 1. O recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo "a quo", sendo vedado ao juízo "ad quem", por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. 2 (…) 3. Questões aventadas pelas partes, em sede recursal, como a necessidade de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, que sequer foram apreciadas pelo Juízo a quo, de forma que sua apreciação por este Tribunal ensejaria evidente e indesejável supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Necessidade de instauração do debate primeiramente perante o Juízo de origem, não se podendo conhecer de questões por ele ainda não enfrentadas. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00779270820218190000, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 03/02/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022)(Grifou-se).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO ante a sua manifesta prejudicialidade, pela ausência de interesse recursal e o faço com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0758934-63.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorPOLIANA RODRIGUES DE ABREU E SILVA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação14/02/2023