TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800432-28.2019.8.18.0071
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO MIGUEL DO TAPUIO / VARA ÚNICA
APELANTE: JOÃO DE SOUSA MARTINS
ADVOGADO: LUCAS SANTIAGO MARTINS (OAB/PI Nº. 8.125)
APELADO: BANCO BNG S/A. (CETELEM)
ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO (OAB/PE Nº 28.480)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTENCIA CONTRATUAL SEM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO REGULARMENTE. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. VALIDADE DO PACTO, COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO INSCULPIDO NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI Nº 6.015/73. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. 2 - O simples fato da autora ser pessoa idosa, analfabeta e de parcos conhecimentos não implica automaticamente em sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, não possuindo, portanto, o condão de anular negócio jurídico perfeito, sendo exigido, unicamente, a observância dos requisitos prescritos na Lei nº 6.015/73 e no Código Civil de 2002. 3 -Não evidenciada a litigância de má-fé. 4 - Recurso conhecido e Parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, que merece prosperar o pleito recursal quanto à reforma do julgado recorrido para excluir a condenação de litigância de má-fé (1,5%). Por inexistir interesse público os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em acolhimento à recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, (ID-8346863), na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 8087340) interposta por JOÃO DE SOUSA MARTINS irresignado com a sentença (ID 8087337) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência da Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência(ID 8086810), ajuizada pelo apelante em face de Banco BGN S/A (CETELEM), ora apelado, na qual, o magistrado de 1º grau julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 8087337).
Condenou, ainda, o autor por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II, do Código de Processo Civil, pois, ingressou com demanda judicial mesmo tendo recebido os valores em sua conta corrente pessoal. Desta forma, foi fixado a condenação por litigância de má-fé em 1,5 % do valor atualizado da causa, bem como a indenizou a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, ressalvando-se apenas a sua condição de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, VI, §§ 2º e 3º, Código de Processo Civil).
Assim, merecem completo respaldo as alegações do réu quanto à validade do negócio jurídico travado entre as partes. Mesmo que o autor seja analfabeto, o que parece que não seja o caso, em nada mudaria com relação à validade do negócio jurídico, pois, por mais pouca instrução que tenha, sabia que fazia empréstimo à instituição financeira, sob pena de, em entendimento contrário, referendar enriquecimento sem causa.
Alega a parte apelante a inexistência do contrato de nº. 51-822755576/17 de valor R$ 7.489,95(Sete mil quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), valor descontado em 72(Setenta e duas) parcelas de R$ 229,00 (Duzentos e vinte e nove reais) iniciado em 15/02/2017, 33 parcelas foram descontadas, descontos feitos em seu benefício previdenciário sem o consentimento, causando prejuízos.
Em sua Contestação (ID 8087322),o Banco, ora apelado, alega que o contrato foi realizado. Fornece o TED enviado, para conta Banco do Brasil conta corrente 13634-4, agencia 1141 e o recibo de transferência autenticado, sendo que todos os comprovantes conferem com a assinatura do ora apelante, caracterizando a validade do negócio jurídico, isentando assim o Banco, ora apelado, da responsabilidade civil.
Banco BNG S/A (CETELEM), ora apelado, foi devidamente intimado, apresentou contrarrazões(ID 8087345), de forma tempestiva certidão (8087350). Pede que a sentença (ID-8087337) não seja reformada, tendo em vista a validade do contrato em questão.
Por inexistir interesse público, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em acolhimento à recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021,da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.(ID-8346863).
É o que importa relatar.
Proceda-se o presente recurso em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 8346863).
2. MÉRITO
O cerne da questão do referido recurso quanto ao mérito da ação, diz respeito à ocorrência de irregularidade na formalização do empréstimo consignado (contrato nº. 51-822755576/17) em nome do apelante, sem a sua anuência, no valor de R$ R$ 7.489,95(sete mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), o qual a parte afirma não ter realizado.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor(CDC).
Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:
Súmula nº 297 STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No presente caso, verifica-se que a parte, ora apelante, nega ter realizado o contrato em comento.
O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais para declarar a existência do contrato.
A instituição financeira ,ora apelada, acostou os documentos referentes ao contrato em questão , aparentemente sem vícios (ID 8087323;8087324;8087325).
Por outro lado, o apelante deixou de acostar provas para contraditar aquelas apresentadas na contestação (ID-8087322) omitindo-se em seu ônus probatório (art. 373,do Código de Processo Civil).
Desta forma, evidencia-se a contratação do empréstimo e da entrega do valor correspondente, constatando-se que o réu/apelado desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório.
A parte apelante, por sua vez, ciente dos documentos apresentados pelo réu/apelado, não desconstituiu a prova produzida pela parte apelada. Portanto, não resta dúvida de que houve contratação entre as partes, a legitimar a cobrança das parcelas referentes ao empréstimo.
No que concerne à litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente (art.80,II, do Código de Processo Civil).No tocante a má-fé, no caso em questão, não se vislumbra que a parte autora, ora apelante, tenha tido a intenção de alterar os fatos.
Assim, merece prosperar o pleito recursal quanto à reforma do julgado recorrido para excluir a condenação de litigância de má-fé(1,5%).
Por inexistir interesse público os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em acolhimento à recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021,da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.(ID-8346863).
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se parcialmente a sentença apenas para excluir a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, que merece prosperar o pleito recursal quanto à reforma do julgado recorrido para excluir a condenação de litigância de má-fé (1,5%). Por inexistir interesse público os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em acolhimento à recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, (ID-8346863), na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800432-28.2019.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO DE SOUSA MARTINS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação24/10/2023