Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0802290-14.2020.8.18.0054


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE ANALFABETA. CONTRATO DE MÚTUO SEM ASSINATURA À ROGO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE RECEBIDO. ART. 368 DO CC/2002. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A doutrina e a jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. O contrato objeto da lide não foi firmado com a observância dos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, o que evidencia a sua nulidade. 2. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé da instituição financeira, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante, sem que esta tenha consentido com a contratação. 4. O Banco Réu, ora Apelado, conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante, uma vez que juntou aos autos comprovante de transferência devidamente autenticado. Por essa razão, a quantia paga à parte Autora, ora Apelante, deverá ser compensada na indenização que lhe é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante, consoante inteligência do art. 368 do CC/2002. 5. Danos morais devidos e fixados com base nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802290-14.2020.8.18.0054 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802290-14.2020.8.18.0054

Apelante: MARIA DO AMPARO NERES

Advogada: Ana Paula Cavalcante de Moura (OAB/PI nº 10.789)

Apelado: BANCO CETELEM S.A.

Advogada: Suellen Poncell Do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclecio Sousa da Silva

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE ANALFABETA. CONTRATO DE MÚTUO SEM ASSINATURA À ROGO. NULIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR COMPROVADAMENTE RECEBIDO. ART. 368 DO CC/2002. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. A doutrina e a jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. O contrato objeto da lide não foi firmado com a observância dos requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, o que evidencia a sua nulidade.

2. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé da instituição financeira, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante, sem que esta tenha consentido com a contratação.

4. O Banco Réu, ora Apelado, conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Apelante, uma vez que juntou aos autos comprovante de transferência devidamente autenticado. Por essa razão, a quantia paga à parte Autora, ora Apelante, deverá ser compensada na indenização que lhe é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante, consoante inteligência do art. 368 do CC/2002.

5. Danos morais devidos e fixados com base nos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça.

6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.


 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO NERES, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO CETELEM S/A, que rejeitou os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC (ID 6027280, p. 01/06).

RAZÕES RECURSAIS (ID 6943038, p. 01/09): A parte Autora, ora Apelada, pugnou pelo provimento do recurso e reforma da sentença recorrida, a fim de que a ação originária seja julgada totalmente procedente, sob os seguintes argumentos: i) no contrato juntado pelo Banco Réu, ora Apelado, não consta a assinatura a rogo, tampouco a procuração pública; ii) não há prova do repasse dos valores referentes ao contrato; iii) deve ser aplicado o CDC e decretada a inversão do ônus da prova; iv) é devida a repetição do indébito em dobro; v) são devidos danos morais.

CONTRARRAZÕES (ID 6943040, p. 01/18): O Banco , ora Apelante, pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença recorrida, sob os seguintes argumentos: i) não houve qualquer ilegalidade no contrato celebrado entre as partes, tendo a parte Autora, ora Apelante, efetivamente usufruído do valor obtido por meio do empréstimo realizado; ii) não há configuração de danos morais.

PARECER MINISTERIAL (ID 8981384, p. 01): O membro do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas, no presente recurso: i) a existência e legalidade do contrato de empréstimo; ii) o direito de a parte Autora, ora Apelada, ser ressarcida por danos materiais e morais.

 

É o relatório.


 


VOTO


 

I DA ADMISSIBILIDADE


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em decorrência de a parte Apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.



II DO MÉRITO


II.1 a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito


Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a capacidade do analfabeto para contratar e os requisitos do contrato por ele realizado; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.

Em março de 2022 STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que  prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)


Em análise da jurisprudência, percebe-se dois requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.

No caso em comento, verifica-se que o Banco Réu, ora Apelado, fez juntada do contrato ora questionado (contrato n. 97-819062262/16), no qual não consta a assinatura à rogo da parte Autora, ora Apelante, mas, tão somente, a digital desta e a assinatura de duas testemunhas (ID 6943024, p. 02/03), o que, conforme já dito, não é suficiente para configurar a validade do contrato.

Portanto, a nulidade do contrato de empréstimo n. 97-819062262/16 é a medida que se impõe, devendo ser devolvidos à parte Autora, ora Apelante, os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício previdenciário.

Quanto à repetição do indébito, consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.

No presente caso, entendo que ficou demonstrada a má-fé do Banco Réu, ora Apelado, em virtude de este ter autorizado o empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor. Por essa razão, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é a medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC:


CDC/1990

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Todavia, o Banco Réu, ora Apelado, conseguiu demonstrar a efetiva entrega dos valores do contrato de mútuo à parte Autora, ora Apelante, uma vez que juntou aos autos comprovante de transferência devidamente autenticado (ID 6943025, p. 01).

Por essa razão, a quantia paga à parte Autora, ora Apelante, deverá ser compensada na indenização que lhe é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. É o que dispõe o art. 368 do CC/2002, segundo o qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.



II.2 a condenação em danos morais


No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019.

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, entendo que o valor arbitrado pela sentença a quo a título de indenização por danos morais, qual seja a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

Por esse motivo, entendo que a sentença a quo merece reforma, a fim de que o Banco Réu, ora Apelado, seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Por fim, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no valor de 15% (quinze por cento) sobre a condenação, já incluído aí os honorários recursais.



III DISPOSITIVO


Isso posto, conheço da presente Apelação Cível e lhe DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença e: i) decretar a nulidade do contrato n. 97-819062262/16; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária; iii) determinar que, do valor devido a título de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Apelante, seja descontado o valor que lhe foi efetivamente pago, consoante comprovante juntado aos autos (ID 6943025, p. 01); iv) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária; v) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos aí os honorários recursais.


É como voto.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau.

 

 

 

Detalhes

Processo

0802290-14.2020.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARIA DO AMPARO NERES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

27/03/2023