TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801031-42.2021.8.18.0088
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SOLEDADE NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
RECURSO APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONTINÊNCIA VERIFICADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Sabe-se que a continência está descrita no Artigo 56 do Código de processo civil, vejamos: Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
2. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801031-42.2021.8.18.0088
Origem:
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SOLEDADE NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PI7006-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCA MARIA DA SOLEDADE NASCIMENTO, contra sentença prolatada pelo Juízo Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do Apelado (BANCO PAN S/A).
Na sentença recorrida-8555258, o Juiz de 1º grau, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, em virtude da carência de preenchimento do binômio de necessidade/utilidade, caracterizador do seu interesse de agir.
Outrossim, foi verificado ação com mesmas partes, pedido e causa de pedir processo nº 0801045-26.2021.8.18.0088, onde o referido pedido abrange todos o pedido da ação aqui analisada.
Em suas razões recursais de apelação-8555262, o Apelante pugna pela concessão da justiça gratuita e, no mérito busca o conhecimento recursal dando o regular prosseguimento do feito, tendo em vista que a ação de Pedido de Produção Antecipada de Provas é uma ação autônoma.
Sem contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo-8560656 realizado por este Relator, conforme decisão.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 8560656, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
A controvérsia processual orbita na questão do recurso interposto ser ou não ação autônoma referente à ação principal, que por toda análise processual se apresenta contida à ação principal de nº 0801045-26.2021.8.18.0088 pela presença da continência processual.
Sobre o tema, sabe-se que a continência está descrita no Artigo 56 do Código de processo civil, vejamos: Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Se tratando de continência é imperioso observar o critério cronológico, havendo necessidade de reunião somente se a ação continente tiver sido proposta antes da ação com pedido mais restrito, se caso ocorrer da ação continente ser proposta posteriormente não haverá reunião, mas a extinção da ação contida sem resolução de mérito, assim como aduz o artigo 57 do CPC/15: quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
Como verificado, à ação aqui analisada busca a produção de prova antecipada e compulsando os autos, vejo que o recorrente ingressa com nova ação, mas agora pugnando a nulidade do contrato nº 338905892-0 e a condenação por danos morais e materiais.
Portanto, como bem verificado pelo juízo primevo, demonstrado a continência processual, resta patente que não assiste razão ao direito pleiteado pelo apelante.
Desta forma não assiste razão aos fundamentos do Apelante, desde já, mantenho a sentença.
III – DO DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, CONHEÇO do RECURSO, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA RECORRIDA.
É como VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
Teresina, 13/03/2023
0801031-42.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA MARIA DA SOLEDADE NASCIMENTO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/03/2023