TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801797-91.2022.8.18.0078
APELANTE: MANOEL ROSENDO LIMA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO ENDEREÇO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de indeferimento da petição inicial, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, em virtude da não juntada, pela parte autora, no prazo fixado para a emenda, do comprovante do seu endereço ou de pessoa que lhe fosse vinculada.
2. No STJ, entende-se que: “Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem instruir ou acompanhar a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais); e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação judicial”.
3. Logo, a ausência do comprovante de residência da parte autora e, tampouco, de pessoa que lhe seja eventualmente vinculada, não tem o condão de provocar o indeferimento da exordial, ainda mais quando se sabe que, da qualificação das partes litigantes, devem constar, obrigatoriamente, os seus respectivos endereços.
4. Sentença anulada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801797-91.2022.8.18.0078
Origem:
APELANTE: MANOEL ROSENDO LIMA
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, aqui versada, proposta por MANOEL ROSENDO LIMA, ora apelante, contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em extinguir o processo, sem julgamento de mérito. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que o apelante não atendera à determinação, a fim de corrigir vício tido por existente na propositura da ação, qual seja, a não juntada à exordial do seu comprovante de endereço ou de pessoa que lhe fosse vinculada.
Inconformado, o apelante, reiterando os termos da inicial, alega, em suma, que acostara à peça de ingresso toda a documentação necessária, não sem assegurar que seria desnecessária a juntada de comprovante do seu endereço, pois a lei processual não o exige. Por fim, após pedir os benefícios da justiça gratuita, clama pela desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem, para o prosseguimento da ação.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho e pede a manutenção da sentença. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, deferindo-se de pronto, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, o apelante, como relatado, ajuizara a ação, a fim de que se declarasse a nulidade de contrato de empréstimo consignado, que afirma não ter contraído junto ao apelado, e cujas parcelas viriam sendo descontadas do seu benefício previdenciário.
Movera-o também o intuito de que, além da declaração de nulidade da avença, fosse o apelado condenado nos consectários de ordem legal. Dentre estes, diga-se de passagem, a restituição em dobro do indébito e uma indenização pelos danos morais, que assegura ter sofrido.
É certo, outrossim, que não juntara à inicial o seu comprovante de residência ou o de pessoa a quem se vinculasse, assim como não o fizera quando lhe fora determinado. E nem tinha mesmo porque fazê-lo, diga-se de logo.
Evidente que o art. 321, § único, do CPC, prevê o indeferimento da peça de ingresso, se o autor não atender ao comando judicial que lhe é imposto. Entretanto, só será possível o indeferimento, inclusive, com a extinção do feito sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada aos requisitos de viabilidade da própria ação.
Ora, a não juntada à inicial de um comprovante de residência não pode, por si só, inviabilizar uma demanda. Afinal, esse documento sequer é considerado de apresentação obrigatória, seja porque, via de regra, não se relaciona ao interesse processual e/ou ao desenvolvimento válido e regular do processo, seja porque, na sua qualificação, o autor já tem por dever declinar o endereço de sua residência.
É ainda interessante, por outro lado, lembrar que se tem aqui questão envolvendo direito exclusivamente bancário. Mesmo assim, apenas para que se tenha uma ideia do quanto fora excessiva a imposição feita ao apelante, não se poderia obrigá-lo a juntar sequer os extratos de sua conta bancária, documentos estes normalmente imprescindíveis à elucidação de tais questões. A propósito desta assertiva, os seguintes precedentes, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA – JUSTIÇA GRATUITA – OBJETO DO RECURSO – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS – INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
1. (Omissis).
2. Não pode a inicial ser indeferida e de consequência julgado extinto o processo sem resolução do mérito, em face da não juntada de todos os extratos bancários, mormente quando a parte manifesta dificuldade em obtê-los em razão da cobrança por parte da instituição financeira, e requerer a inversão do ônus da prova. Se a petição inicial preenche os requisitos legais, o feito deve prosseguir, sendo descabida sua extinção.
(TJSP – Apelação Cível Apelação nº 1005171-96.2021.8.26.0223 Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Abrão, 14ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 23/11/2022, publicação da súmula em 23/11/2022).”
***
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO À EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DE CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 319 E 320 DO CPC/15. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de indeferimento liminar da petição inicial, em virtude da não juntada pela parte autora, no prazo fixado para emenda, dos extratos da conta bancária em que recebe suas aposentadorias relativas aos meses de maio a setembro de 2013, documentos esses indispensáveis, conforme entendimento do magistrado a quo, à propositura da ação.
2. Para o STJ, “Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais).” (AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, Dje 05/11/2015).
(…).“
(TJCE-Apelação Cível Apelação nº0014081-07.2017.8.06.0101, Relatora: Desa. Lira Ramos de Oliveira, julgamento em 28/11/2017.”
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de anular-se a SENTENÇA e, por via de consequência, determinar-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Teresina, 24/03/2023
0801797-91.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL ROSENDO LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/03/2023