TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000281-10.2013.8.18.0135
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, RAFAEL SGANZERLA DURAND, ANDRE MENESCAL GUEDES
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. BLOQUEIO DE VERBAS REFERENTES AO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. FPM. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA, À PROIBIÇÃO DE VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS A FUNDO, ÓRGÃO OU DESPESA. DESRESPEITO AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIO.
1) O Fundo de Participação dos Municípios consiste, em poucas palavras, na transferência, pela União aos Municípios, de valores referentes ao Imposto de Renda (IR) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Trata-se, na verdade, do repasse de uma parte da arrecadação tributária federal para os Municípios.
2) A regra é a vedação à retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo uma exceção a hipótese de condicionamento da entrega de tais recursos.
3) Somente a União, em hipóteses excepcionalíssimas, pode reter valores relativos ao FPM, exclusivamente nas situações de inadimplemento relativo aos seus créditos ou de não aplicação dos recursos mínimos em saúde, nos termos do artigo 160 da CF/88.
4) As verbas municipais, por se enquadrarem no conceito de bens públicos, não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos a empresas privadas, ainda que elas tenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no arts. 100 e 167, VI e X, da CF/88.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000281-10.2013.8.18.0135
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE MENESCAL GUEDES - PI13511-S, RAFAEL SGANZERLA DURAND - PI8204-A
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos da Ação Ordinária (Processo n.°: 0000281-10.2013.8.18.0135).
Na sentença, o juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos da inicial e determinou que o BANCO DO BRASIL S/A e o BANCO DO BRASIL LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL deixem de efetuar o bloqueio de valores referentes ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM – do Município de São João do Piauí.
Inconformado com a sentença, o BANCO DO BRASIL LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL interpôs o presente recurso, no qual alega que as dificuldades financeiras do Município de São João não podem servir de justificativa para que ele deixe de cumprir seus compromissos legais e contratuais assumidos na gestão anterior, pois os débitos são do Município, não podendo a inadimplência ser justificada pela mudança de gestores.
Argumenta ainda o banco que o contrato entre o Município de São João e Banco do Brasil foi celebrado de boa-fé, portanto, deve ser cumprido, sendo lícita a cláusula que permite o bloqueio do recurso referente ao FPM – Fundo de Participação dos Municípios.
Embora intimado, o Município de São João do Piauí não apresentou contrarrazões à apelação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer por lhe faltar interesse jurídico.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.
III – MÉRITO
A questão central desta apelação é saber se os recursos referentes ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) podem ser bloqueados para saldar dívida oriunda de contrato de empréstimo bancário.
O Fundo de Participação dos Municípios consiste, em poucas palavras, na transferência, pela União aos Municípios, de valores referentes ao Imposto de Renda (IR) e ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Trata-se, na verdade, do repasse de uma parte da arrecadação tributária federal para os Municípios.
Acontece que por expressa proibição constitucional, a arrecadação dos impostos não pode estar previamente vinculada a fundo, órgão ou despesa, conforme dispõe o artigo 167, IV, da Constituição Republicana:
Art. 167. São vedados:
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo.
Desta forma, apesar de o contrato firmado entres as partes (fls. 17/22) estabelecer, em sua CLÁUSULA OITAVA, que o Município de São João autoriza o requerido a efetuar o pagamento do débito em qualquer conta corrente mantida por ele no Banco do Brasil, tal disposição contratual não pode invadir ou aniquilar prerrogativas asseguradas à fazenda pública pela Constituição da República Federativa do Brasil, tal qual à citada no artigo acima colacionado.
A efetividade do modelo de organização da Administração Pública preconizado pela Constituição Federal supõe a observância dos princípios e regras do sistema orçamentário (arts. 167, VI e X, da CF), do regime de repartição de receitas tributárias (arts. 34, V, 158, III e IV, e 159, §§ 3º e 4º, e 160, da CF) e da garantia de pagamentos devidos pela Fazenda Pública em ordem cronológica de apresentação de precatórios.
Em meu entendimento, o bloqueio da verba relativa ao Fundo de Participação dos Municípios representa a burla ao regime constitucional de pagamento de precatórios, de forma a privilegiar indevidamente o Banco do Brasil, em detrimento dos demais credores da fazenda pública.
Creio que a regra é a vedação à retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo uma exceção a hipótese de condicionamento da entrega de tais recursos.
Somente a União, em hipóteses excepcionalíssimas, pode reter valores relativos ao FPM, exclusivamente nas situações de inadimplemento relativo aos seus créditos ou de não aplicação dos recursos mínimos em saúde, nos termos do artigo 160 da CF/88.
Ora, se nem mesmo a União, em regra, está autorizada a obstar o repasse do recurso aos demais entes federativos, com muito mais razão, a instituição financeira também não pode saldar seu crédito nos recursos vinculados ao Fundo de Participação dos Municípios.
O bloqueio integral do Fundo de Participação dos Municípios pelo Banco do Brasil representa verdadeira penhora e causa danos irreparáveis à população local, por inviabilizar a continuidade dos serviços públicos essenciais.
A respeito disto, transcrevo o seguinte entendimento jurisprudencial do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM JUÍZO FALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO-ARREMATANTE. ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VERBAS DO FPM. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO. INVIABILIDADE DO BLOQUEIO. ART. 160 DA CF.
1. A impetração de segurança por terceiro contra ato judicial não se condiciona à interposição de recurso (Súmula 202 /STJ).
2. O art. 515, § 3º, do CPC aplica-se por analogia aos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança, desde que presentes seus pressupostos. Precedentes do STJ.
3. Hipótese em que o Município arrematou imóvel em hasta pública promovida pelo juízo falimentar. Após o pagamento de sete parcelas (de um total de trinta e seis), o arrematante deixou de pagar pelo bem.
4. O juízo falimentar determinou o bloqueio de verbas do Fundo de Participação dos Municípios para satisfação do crédito.
5. O Município é devedor da massa falida. A relação jurídica é de cobrança pelo imóvel arrematado. O juiz da falência age como magistrado em cobrança contra a Fazenda Pública e, como tal, deve observar o regime que lhe é próprio.
6. O Fundo de Participação dos Municípios é insuscetível de bloqueio, por expressa ordem constitucional. Essa medida somente é possível em hipóteses absolutamente excepcionais, previstas taxativamente pela Constituição, o que não inclui a cobrança de crédito pela massa falida (art. 160 da CF ).
7. É compreensível a preocupação do juízo falimentar quanto à efetividade das medidas judiciais e à proteção aos credores preferenciais da massa, especialmente os trabalhadores. Isso, no entanto, deve ser perseguido por meios juridicamente válidos, sendo inviável o bloqueio inconstitucional de verbas públicas.
8. Recurso Ordinário provido.
(Processo RMS 25629 MG 2007/0267017-1, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação DJe 21/08/2009, Julgamento 16 de Junho de 2009, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN).
Se nem mesmo por ordem judicial poderá haver constrição de recursos públicos, não se pode admitir que o Banco do Brasil receba seu crédito por bloqueio nas contas do Município.
Por fim, entendo que as verbas municipais, por se enquadrarem no conceito de bens públicos, não podem ser objeto de bloqueio, penhora ou sequestro para pagamento de valores devidos a empresas privadas, ainda que elas tenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto nos artigos 100 e 167, VI e X, da CF/88.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 13/03/2023
0000281-10.2013.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Publicação13/03/2023