
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0753583-12.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: DOURADO GAS EIRELI - EPP
AGRAVADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA NOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC, resta configurada a perda de objeto do Agravo Interno, pois esta relatoria proferiu decisão terminativa nos autos do Agravo de Instrumento nº 0013702-45.2017.8.18.0000
I. Relatório
Trata-se de Agravo Interno interposto por Dourado Gás ltda., em face de decisão monocrática desta relatoria que negou seguimento ao Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo nº 2017.0001.013702-9 (0013702-45.2017.8.18.0000).
Por sua vez, este Agravo de Instrumento foi interposto por Dourado Gás Ltda em face de decisão liminar proferida juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, com vista a restabelecer tutelas antecipadas que dispuseram acerca da manutenção do fornecimento de gás contratado e o reajuste do valor, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização n° 0018343-30.2006.8.18.0140, ajuizada em desfavor de Supergasbrás Energia Ltda, ora agravado.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II. Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de primeiro grau deste Tribunal de Justiça, verifiquei que o processo principal (Agravo de Instrumento de nº 0013702-45.2017.8.18.0000), do qual se agrava a decisão neste recurso, foi julgado prejudicado, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme aresto a seguir:
"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil."
Na hipótese, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da decisão terminativa proferida nos autos do processo principal, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão da qual se recorreu por agravo interno é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. ENTINÇÃO DO PROCESO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Assim, resta configurada a prejudicialidade do presente Agravo Interno, o qual tinha por objetivo a reforma de decisão monocrática, ante a perda do objeto.
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
0753583-12.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDOURADO GAS EIRELI - EPP
RéuSUPERGASBRAS ENERGIA LTDA
Publicação14/02/2023