TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001196-98.2014.8.18.0046
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
APELADO: MARIA HELENA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS. REAJUSTE DE SALÁRIO DE PROFESSORES SOBRE O PISO NACIONAL. REAJUSTE COM PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. II – Insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão em relação ao pagamento do piso nacional de professores no ano de 2014. III – Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado, inclusive, acordaram os componentes desta Egrégia 1ª Câmara de Direito Público à unanimidade, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado. IV – No que pese às razões recursais do Embargante sobre a ocorrência de omissão, para fins de comprovação do pagamento do piso salarial nacional aos professores do Município de Cocal – PI, extrai-se dos autos que houve apenas a pretensão de rediscussão da demanda, considerando que o deferimento do pleito à Embargada se refere à determinação do art. 2º, da Lei Municipal nº 545/2014, lei outorgada pelo próprio Embargante. V – Frise-se que não se trata apenas do pagamento do piso nacional aos professores, mas a incidência do reajuste de 8,32% (oito inteiros e trinta e dois centésimo por cento) sobre o piso nacional de professores, conforme estabelecido em lei municipal, sendo este o entendimento firmado no acórdão recorrido. VI - Vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine. VII – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001196-98.2014.8.18.0046
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado do(a) APELANTE: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A
APELADO: MARIA HELENA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE COCAL.
Aduz o embargante, que o acórdão ID. 6916021, possui contradição e omissão.
Afirma em síntese, que o acórdão é omisso quanto as considerações do apelante em relação ao argumento do Município de Cocal quanto ao cumprimento do piso salarial imposto pela Lei nº 11.738/2008.
Intimado (id. Nº 9099399), o Embargado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
É o breve relatório.
Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos Declaratórios, visto que são tempestivos e próprios, diante da alegação de existência de omissão no acórdão.
II. DO MÉRITO
O artigo 1.022 do CPC determina que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão em relação ao pagamento do piso nacional de professores no ano de 2014.
Todavia, em uma simples análise de suas razões recursais, contata-se apenas o inconformismo do Embargante com o acórdão que lhe foi desfavorável, uma vez que o Voto deste Juízo Relator foi devidamente fundamentado, inclusive, acordaram os componentes desta Egrégia 1ª Câmara de Direito Público à unanimidade, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado.
Isso porque, em que pese às razões recursais do Embargante sobre a ocorrência de omissão, para fins de comprovação do pagamento do piso salarial nacional aos professores do Município de Cocal – PI, extrai-se dos autos que houve apenas a pretensão de rediscussão da demanda, considerando que o deferimento do pleito à Embargada se refere à determinação do art. 2º, da Lei Municipal nº 545/2014, lei outorgada pelo próprio Embargante.
Portanto, exsurge o entendimento confirmatório de que não há vício no acórdão recorrido a ser sanado, uma vez que a decisão atravessou os pontos necessários para a deslinde da questão dirimida.
Frise-se que não se trata apenas do pagamento do piso nacional aos professores, mas a incidência do reajuste de 8,32% (oito inteiros e trinta e dois centésimo por cento) sobre o piso nacional de professores, conforme estabelecido em lei municipal, sendo este o entendimento firmado no acórdão recorrido.
No mais, ressalta-se, ainda, que o Magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, onde manifestei-me apenas quanto as questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia.
Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes “para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração), hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de “contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022). 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.002.582/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022).”
Ademais, os Tribunais se comportam da mesma forma, conforme se extrai dos seus precedentes jurisprudenciais, in litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. A C O R D A M os integrantes da Segunda Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 1o de junho de 2022, por unanimidade de votos, “CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da relatora. (TJ-GO 03787437620108090000, Relator: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 03/06/2022).”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE NOVO DEBATE SOBRE O ENTENDIMENTO DEFINIDO - INCIDÊNCIA DE MU MULTA - NECESSIDADE. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE NOVO DEBATE SOBRE O ENTENDIMENTO DEFINIDO - INCIDÊNCIA DE MU MULTA - NECESSIDADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE DE NOVO DEBATE SOBRE O ENTENDIMENTO DEFINIDO – “INCIDÊNCIA DE MU MULTA - NECESSIDADE. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS -- IMPOSSIBILIDADE DE NOVO DEBATE SOBRE O ENTENDIMENTO DEFINIDO - INCIDÊNCIA DE MU MULTA - NECESSIDADE - São cabíveis Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, apenas quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada - Não ocorrendo os vícios arguidos, os Embargos de Declaração devem ser rejeitados. A visão atual do processo moderno evolui, mas não ao ponto de rejeitar suas próprias regras de sistematização e de se estabelecer elasticidade de interpretação que consolide eventual balbúrdia no procedimento - Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os Embargos de Declaração são protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (TJ-MG - ED: 10000211480496003 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022).”
Desse modo, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.
ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, 13/03/2023
0001196-98.2014.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSistema Remuneratório e Benefícios
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuMARIA HELENA DE CARVALHO
Publicação13/03/2023