TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801901-46.2021.8.18.0037
APELANTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO – DANO MORAL - INOCORRÊNCIA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Conquanto, não exista dúvida quanto a exclusão do empréstimo, sem descontos, tal ato não redundou em nenhum prejuízo moral ou material ao autor, haja vista não ter sido efetuado qualquer desconto, nem haver sido vítima de constrangimento, em decorrência do fato. Nexo causal não evidenciado.
2. Sentença mantida, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801901-46.2021.8.18.0037
Origem:
APELANTE: MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação interposta por MARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito, aqui versada, por ele proposta contra BANCO PAN S.A, ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade da relação contratual, sem custas e honorários advocatícios.
Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que o apelado comprovara que o empréstimo, aqui em debate, não fora efetivado conforme a planilha do contrato, onde teve início no dia 25/01/2020 e excluído 9 dias depois, em 03/02/2020, não havendo nenhum desconto realizado.
Daí o recurso em apreço, através do qual a apelante renova os pedidos contidos na inicial, alegando, agora, que não realizara nenhum empréstimo com o apelado. Assevera que o mesmo não apresentara contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência válido do valor do suposto empréstimo. Enfim, requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, como já relatado, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou parcialmente procedente a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Salvo melhor juízo, não há como se entender deva a sentença, inclusive em função do contrato tido pela apelante como irregular, merecer reforma, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, para demonstrar que apesar de existir um contrato bancário, não fora aprovado, o que levara a imediato cancelamento do negócio jurídico. Nos autos, diga-se de passagem, está comprovado que o contrato teve início no dia 25/01/2020 e excluído 9 dias depois, em 03/02/2020 e sem efetivar nenhum desconto. A referida documentação, portanto, comprova a relação jurídica pactuada na sua inteireza.
De resto, nenhuma consequência lesiva restou efetivamente comprovada, não havendo assim, nesse caso, o dever de indenizar, motivo pelo qual a improcedência da ação é medida que se impõe.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento desta apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que o magistrado sentenciante não os fixou na decisão.
Teresina, 24/03/2023
0801901-46.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES GUIMARAES FERREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/03/2023