PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800970-06.2022.8.18.0135
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: Vara Única da Comarca de São João do Piauí
Apelante: I.R.B. (ÍTALO RODRIGUES BARBOSA)
Defensora Pública: Drª Ana Paula Passos Mattos Moreira
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO FURTO E TENTATIVA DE FURTO. TESE DE NULIDADE POR INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA. DEFESA INTIMADA EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DEFESA TÉCNICA EM TODOS OS DEMAIS ATOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS NULITÉ SANS GRIEF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
2. No caso concreto, a alegação de nulidade decorreu da omissão da defesa em apresentar as alegações finais. Contudo, consta nos autos que, tanto acusação quanto defesa, foram intimadas para apresentar memoriais em audiência, tal como consignado em ata e em certidão.
3. A preclusão é uma técnica processual que visa assegurar a sequência lógica e ordenada das etapas procedimentais, de forma que as etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, impedindo o retorno a momentos processuais já consumados.
4. Intimada para apresentar alegações, a defesa deixou de apresentar a peça defensiva, estando, portanto, preclusa a sua apresentação.
5. O exame detalhado do feito evidencia que a defesa técnica foi exercida no decorrer de todo o processo, havendo omissão tão somente na exposição das alegações finais, não se evidenciando o alegado prejuízo passível de reconhecimento de nulidade.
6. “Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato" (AgRg no HC n. 578.934/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020).
7. Recurso conhecido e improvido.
EMENTA:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por I.R.B. (ÍTALO RODRIGUES BARBOSA), qualificado e representado no autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a representação inicial, aplicando-lhes a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, em face da prática do ato infracional análogo aos crimes de Furto e Tentativa de Furto (art. 155, caput, e art. 155, caput c/c art. 14, II, todos do Código Penal).
Consta nos autos que, no dia 23/08/2022, por volta das 18h, o representado entrou na residência da vítima RAIMUNDO DA SILVA SOARES, subtraindo para si a quantia de R$ 70,00 (setenta reais). Ato contínuo, entrou novamente na casa e tentou subtrair duas sacolas de alimentos, não se consumando o ato infracional análogo ao novo furto por circunstâncias alheias à sua vontade.
Em suas razões recursais, a defesa alega a nulidade do feito, em razão da inexistência de apresentação de alegações finais. Aduz que “é predominante na jurisprudência que a falta de alegações finais pelo acusado é causa de nulidade, pois se constitui peça obrigatória e essencial ao processo crime, acarretando sua ausência em nulidade absoluta da sentença, em razão do prejuízo sofrido pelo acusado, já que é neste momento que o defensor tem condições de examinar, acuradamente, a prova em seu conjunto e articular eficaz defesa ao acusado, independentemente de ao final ser exarada sentença absolutória”.
Em contrarrazões, o Ministério Público argumenta que a acusação e a defesa foram intimadas em audiência para apresentação das alegações finais, razão pela qual vindica o não provimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, sustentando que a decisão recorrida deve ser mantida em todos os seus termos.
Considerando que o presente feito independe de revisão, nos termos do artigo 198, III, da Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, determino a inclusão deste em pauta virtual para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
A defesa alega a nulidade do feito, em razão da inexistência de apresentação de alegações finais, aduzindo que “é predominante na jurisprudência que a falta de alegações finais pelo acusado é causa de nulidade, pois se constitui peça obrigatória e essencial ao processo crime, acarretando sua ausência em nulidade absoluta da sentença”.
Inicialmente, convém esclarecer que no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.
Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:
"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"
Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:
"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"
Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade.
Sedimentada esta premissa, há que se analisar o caso concreto.
In casu, observa-se, diferentemente do alegado pela defesa, que ocorreu a intimação para a apresentação das alegações finais. Senão vejamos:
Consta na Ata de Audiência (ID nº 9839644):
“Após as oitivas e finalizada a audiência, O MM. Juiz determinou que os memoriais finais sejam apresentados de forma escrita, no prazo legal, iniciando-se pelo Ministério Público e em seguida pela Defensoria”.
Neste mesmo sentido, a certidão de ID nº 9839654 atesta que:
“CERTIFICO que decorreu nesta Secretaria o prazo legal e o MP e defesa não apresentaram alegações finais, embora legalmente intimados em audiência”.
Assim, a defesa, de fato, foi intimada para apresentar as alegações finais, deixando transcorrer in albis o prazo legal. Portanto, se observa a preclusão desta etapa processual.
A preclusão é uma técnica processual que visa assegurar a sequência lógica e ordenada das etapas procedimentais, de forma que as etapas do processo se desenvolvam de maneira sucessiva, impedindo o retorno a momentos processuais já consumados.
Neste diapasão, leciona LUIZ MACHADO GUIMARÃES, in Preclusão, coisa julgada e efeito preclusivo. Estudos de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: jurídica e universitária, que:
“o instituto da preclusão é um expediente técnico, que se exaure no mesmo processo em que ocorreu, e (…) de que se vale o legislador, visando assegurar uma sequência ordenada e lógica das etapas procedimentais, e para resguardar a economia e a boa-fé processuais”
Acrescenta HUMBERTO TEODORO JUNIOR, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 12 ed., Rio de Janeiro: Forense, que:
“o processo deve ser dividido numa série de fases ou momentos, formando compartimentos estanques, entre os quais se reparte o exercício das atividades tanto das partes, como do juiz. (…) dessa forma, cada fase prepara a seguinte e, uma vez passada à posterior, não é mais dado retornar à anterior. Assim, o processo caminha sempre para a frente, rumo à solução do mérito, sem dar ensejo a manobras de má fé de litigantes inescrupulosos ou maliciosos (...) pelo princípio da eventualidade ou da preclusão, cada faculdade processual deve ser exercitada dentro da fase adequada, sob pena de perder a oportunidade de praticar o ato respectivo.”
EDUARDO COUTURE, in Fundamentos del Derecho Procesal Civil. Buenos Aires: Aniceto López, também ensinava assim:
“(...) as diversas etapas do processo devem se desenvolver de maneira sucessiva, sempre para frente, mediante fechamento definitivo de cada uma delas, impedindo-se o regresso a momentos processuais já extintos e consumados (...)”.
Ora, tendo a defesa se omitido, não poderá posteriormente alegar nulidade, buscando retornar a fase já finalizada.
Não é demais lembrar que é vedada a arguição de nulidade a que haja dado causa, nos termos do artigo 565 do Código de Processo Penal, que assim prevê:
“Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”.
Assim, na verdade, só existiria nulidade por cerceamento de defesa se não fosse oportunizada à parte a possibilidade de apresentação das alegações finais, o que não ocorreu in casu.
Outrossim, o exame detalhado do feito evidencia que a defesa técnica foi exercida no decorrer de todo o processo, havendo omissão tão somente na exposição das alegações finais, não se evidenciando o alegado prejuízo passível de reconhecimento de nulidade.
Corroborando este entendimento, encontram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou orientação de que "a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato" (AgRg no HC n. 578.934/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 8/6/2020). 2. No caso, ausente a demonstração de prejuízo sofrido pelo paciente, revela-se inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 546.061/SP, STJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS PELO JUIZ ANTES DA FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ÀS PARTES. POSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, a inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa. Não havendo demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do mesmo estatuto processual, não se procede à anulação do ato, já tendo sido discutida a alegação de ofensa ao art. 212 do CPP no anterior Habeas Corpus 501.834/SP, constituindo-se a presente impetração em mera reiteração do mencionado writ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 578.934/SP, STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020).
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO (ART. 121, §§1º, 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO INCISO IV, §2º, ART. 121 DO CP. ANIMOSIDADE ANTERIOR ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIA. QUALIFICADORA DEMONSTRADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PENA FIXADA CORRETAMENTE. RESPEITO AOS DITAMES DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CP. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.I - A preliminar de nulidade processual por ausência de alegações finais deve ser rejeitada. In casu, a defesa foi devidamente intimada para apresentação das alegações finais, mas deixou de fazê-lo, logo, não há que alegar nulidade a qual deu causa. E ainda, não verifico prejuízo na ausência de apresentação da peça processual pela defesa devidamente intimada para tanto, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que, por constituir a decisão de pronúncia um juízo provisório acerca da materialidade e autoria delitivas, o não oferecimento de alegações finais nos procedimentos do Tribunal do Júri não acarreta a nulidade do processo por ser ato prescindível. Por fim, observo que não houve insurgência contra a decisão de pronúncia nesse sentido, somente o fazendo agora em grau de recurso, assim, a defesa não alegou oportunamente a ausência de apresentação de alegações finais, fazendo com que se considere sanada eventual nulidade.II - O conjunto probatório demonstra que a vítima estava desarmada, no momento em que o réu chegou preparado para matá-la e, de surpresa, efetuou vários disparos de arma de fogo contra ela. A animosidade existente entre as partes não pode, por si só, excluir a suposta surpresa na ação delitiva, pois justamente essa circunstância é que pode ter feito o réu agir com mais cautela, à traição, surpreendendo a vítima evitando qualquer defesa por parte dela. (...) (Apelação 487321- 40017719-20.2015.8.17.0810, Rel. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, 4ª Câmara Criminal, julgado em 03/04/2019, DJe 16/04/2019).
Portanto, rejeito também esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 22/03/2023
0800970-06.2022.8.18.0135
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo (art. 157)
AutorITALO RODRIGO BARBOSA
RéuDELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO JOÃO DO PIAUI
Publicação23/03/2023