TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800849-28.2020.8.18.0141
RECORRENTE: CLEIDIAN MARTINS DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA, CLAUDIA FRANCISCA MARQUES DE SANTANA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. REFATURAMENTO DE FATURA. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. PRECEDENTE Nº 17 DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800849-28.2020.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: CLEIDIAN MARTINS DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA - PI5719-A, CLAUDIA FRANCISCA MARQUES DE SANTANA - PI13477-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
Requer a parte autora a declaração de nulidade do procedimento administrativo que resultou na referida recuperação de consumo, a consequente desconstituição do débito a ele imputado, bem como a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença (ID. N° 5382554) que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, verbis:
Ante o exposto:
1) Julgo PROCEDENTE o pedido constante da peça inicial, para declarar a inexistência do débito de R$ 1.676,32 (mil e seiscentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), decorrente do Processo nº 2020/5098;
2) Julgo IMPROCEDENTES os pleitos autorais de nulidade do auto de infração e de indenização por danos morais.
Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Determino que a empresa ré proceda com o cálculo da diferença de consumo não faturado em relação aos 06 (seis) ciclos anteriores à constatação da irregularidade (art. 132, § 1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL), tomando por critério a carga de 169 kWh (art. 130, V, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL). Fixo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento de referido mandamento, sob pena de restar a parte requerente desonerada da obrigação de pagar eventuais valores relativos à recuperação de consumo.
Defiro benefício da justiça gratuita à autora.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID. N° 5382562), requerendo, em síntese, a condenação da demandada em danos morais, ante o constrangimento e a ameaça por um funcionário da recorrida de corte no fornecimento de energia.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
Em sentença, o juíz a quo declarou a inexistência do débito de R$ 1.676,32 (mil e seiscentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos), decorrente do Processo nº 2020/5098, julgou improcedentes os pleitos autorais no tocante aos danos morais e determinou que a empresa ré proceda com o cálculo da diferença de consumo não faturado em relação aos 06 (seis) ciclos anteriores à constatação da irregularidade (art. 132, § 1º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL), tomando por critério a carga de 169 kWh (art. 130, V, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL).
Inconformada, a parte autora apresenta pedido de indenização por danos morais.
No tocante aos danos morais, razão do presente recurso inominado, verifico que o mesmo consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a imagem, a honra, a privacidade, a autoestima, a integridade psíquica e o nome, dentre outros.
In casu, a mera cobrança indevida dos débitos discutidos nos autos, sem que tenha havido sequer inscrição nos serviços de proteção ao crédito antes da propositura da ação ou prova de suspensão na prestação do serviço de energia elétrica no imóvel da parte autora, não é suficiente para lhe causar abalo psicológico, dor moral ou afronta à sua honra ou dignidade, porquanto integra aquela gama de problemas corriqueiros ou cotidianos a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, de modo que não pode ser alçada à categoria de dano moral.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pelos recorrentes, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 5 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 10/04/2023
0800849-28.2020.8.18.0141
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorCLEIDIAN MARTINS DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação11/04/2023