TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812853-37.2019.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, DIRETOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO SUS DA PREFEITURA DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamante: IVALDO CARNEIRO FONTENELE JUNIOR
APELADO: JOSE MESSIAS E SILVA, CÉLIA MARIA LEÃO E SILVA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO LEAO E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. DIREITO À SAÚDE. ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR, “HOME CARE”. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. APLICAÇÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse como de relevância pública as ações e os serviços de saúde, nos termos do artigo 197/CF, de sorte que tais serviços possuem prioridade em relação aos demais prestados pelos Governos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. 2. Com efeito, estando demonstrada a necessidade do atendimento domiciliar da parte autora durante a doença, entendo acertada a sentença que confirmou a tutela de urgência concedida para que fosse fornecida a assistência médica domiciliar/Home Care, uma vez que fora concedida a liminar em decisão datada de 06/12/2019 (ID. 2175508), quando o requerente se encontrava vivo, pois o seu falecimento só ocorreu em 30/12/2019. 3. No tocante à multa coercitiva, também chamada de astreintes, esta consiste na prévia imposição do dever de pagar, em razão de descumprimento de um comando emanado judicialmente. 4. Vale aduzir que, quanto ao período supracitado de incidência da astreintes (20/12/2019 a 30/12/2019), a parte autora se encontrava viva, o que afasta a alegação da impossibilidade da sua aplicação. 5. Neste ponto, reformo a sentença vergastada para que a FMS seja condenada ao pagamento da multa, compreendendo a data de 20/12/2019 a 30/12/2019, tendo em vista o descumprimento da Decisão Interlocutória (ID. 2175528), com a manutenção dos seus demais termos. 6. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS em face de sentença (ID. 2175556) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo com Pedido de Liminar ajuizado por JOSE MESSIAS E SILVA, representado por sua curadora Sra. CELIA MARIA LEÃO E SILVA, ora apelado, impetrado contra ato do DIRETOR GERAL DO HOSPITAL GERAL DO MONTE CASTELO E OUTROS, no Processo n° 0812853-37.2019.8.18.0140.
Na inicial (ID. 2175471), o apelado alegou que é pessoa bastante debilitada, portador de Doença de Parkinson, Doença de Mal de Alzheimer, Síndrome de Chilaiditi, bem como quadro severo e agravado de Pneumonia.
Pugnou, em síntese, a concessão de liminar determinando à autoridade coatora que providencie, imediatamente, a transferência do paciente favorecido para o Hospital de Urgência de Teresina, pois dispõe de capacidade técnica para a realização do procedimento de Internação em UTI, e ainda, se necessário, que seja determinada a sua internação e cuidados em unidade de saúde particular por conta do Estado, sob pena de multa por descumprimento.
Em petição (ID. 2175488), houve o aditamento da inicial.
Em decisão (ID. 2175508), houve a concessão da tutela de urgência pleiteada na exordial “para determinar que a autoridade coatora adote as medidas necessárias para o fornecimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de tratamento intensivo domiciliar do tipo home care, consistindo em aparelhos oxímetro, no-break, cilindro de oxigênio, umidificador de BIPAP, ambu, aspirador portátil, profissionais de cuidados de enfermagem, fisioterapia pulmonar e motora, fonoaudióloga e psicóloga e a alimentação via enteral de VET 1500, 250ML/DIA dos tipos resource protein/nutri preotein hwp/fresubin protein, conforme prescrição médica e indicação na petição inicial, durante o período de 03 (três) meses, devendo ao final deste prazo apresentar novos laudos que confirmem a necessidade da continuidade do tratamento”.
Em contestação (ID. 2175517), o Município de Teresina aduziu a inépcia da inicial, ante a sua ilegitimidade passiva “ad causam”, uma vez que a demanda deveria se direcionar unicamente à Fundação Municipal de Saúde. Requereu, ao final, o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, por acolhimento da ilegitimidade passiva.
Em contestação (ID. 2175520), a Fundação Municipal de Saúde - FMS requereu o chamamento ao processo do Estado do Piauí, a revogação da liminar deferida e, no mérito, a total improcedência do pleito autoral, sob o postulado a separação dos poderes e da reserva do possível.
Em petição (ID. 2175541), fora juntada a certidão do óbito do autor em 30/12/2019.
Em despacho (ID. 2175542), determinou-se a inclusão no polo passivo da herdeira habilitada nos autos.
Em petição (ID. 2175549), fora apresentado parecer ministerial, “opinando pela habilitação da requerente para os fins de reversão das astreintes fixadas em razão do descumprimento da decisão liminar, bem como que seja considerado o prazo compreendido entre 19/12/19 e 30/12/19 como o período de incidência”.
Em sentença (ID. 2175556), o juízo a quo deferiu o benefício da gratuidade da justiça, bem como “concedeu a medida de urgência pleiteada na exordial para determinar que a autoridade coatora, forneça assistência médica domiciliar/Home Care (da forma prescrita pela autoridade médica) prestado ao impetrante, JOSE MESSIAS E SILVA, e que o estado seja penalizado por multa, conforme parecer (ID. 9123317) do Ministério Público, compreendendo a data de 19/12/19 a 30/12/19”.
Irresignada, a Fundação Municipal de Saúde - FMS interpôs Apelação Cível (ID. 2175559) requerendo o recebimento do recurso no duplo efeito, bem como a reforma da sentença para a total improcedência em relação à condenação da FMS ao pagamento de multa (referente ao lapso temporal de 19/12/19 a 30/12/19), e quanto à concessão de atendimento médico domiciliar a perda do objeto com o superveniente falecimento do apelado.
Em contrarrazões (ID. 2175564), a parte autora aduz uma breve histórico da demanda, alegando que a parte recorrente dolosamente deixou de prestar socorro ao SR. JOSE MESSIAS E SILVA, que por complicações por falta do HOME CARE, teve que ser internado às pressas com falta de ar em sua residência, após receber alta do hospital do Monte Castelo, sendo levado ao hospital do Renascença onde lá veio a óbito, pleiteando, ao final, o improvimento da apelação e a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Em decisão (ID. 7874155), houve recebimento do recurso no efeito devolutivo.
Em parecer ministerial (ID. 5312805), o Parquet opina pelo “conhecimento e provimento parcial do apelo, para fins de reforma da sentença recursada somente no tocante a determinação para que o apelante forneça o tratamento home care ao apelado, ante a morte do apelado, caracterizando a perda do objeto do writ, mantendo-se a astreinte referente ao descumprimento da decisão liminar referente ao período entre 19/12/19 a 30/12/19”.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifico preenchidos todos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise do mérito.
1. Do direito à saúde vindicado
Quanto a temática de saúde, menciona-se que a Constituição Federal estabelece expressamente, em seu Artigo 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Registra-se que, embora a regra do referido dispositivo legal tenha conteúdo programático, o Estado não pode deixar de adotar ações a fim de implementar um eficaz sistema público de saúde, uma vez que é direito fundamental do cidadão o acesso universal aos tratamentos médicos e medicamentos, direito que se segue naturalmente ao direito à vida.
A essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse como de relevância pública as ações e os serviços de saúde, nos termos do artigo 197/CF, de sorte que tais serviços possuem prioridade em relação aos demais prestados pelos Governos da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. A ordem positiva de prioridade encontra-se fixada na Constituição, razão pela qual se evidencia o dever igualmente constitucional de submissão e observância dessa diretriz pelos entes federativos.
Incide, pois, sobre o Poder Público a indeclinável obrigação de fazer efetivos os serviços de saúde, incumbindo-lhe promover medidas preventivas e de recuperação que tenham por finalidade viabilizar o que prescreve o art. 196/CF (A saúde é direito de todos). É que o caráter fundamental do direito à saúde, garantido pela Constituição Federal, bem como a Constituição Estadual do Piauí, impõe ao Estado o dever de prestação positiva de seus serviços.
A omissão do ente público municipal em fornecer a assistência médica domiciliar/Home Care a parte autora, beneficiária da ação de origem, afigura-se como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar discricionária ao administrador.
Ademais, a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada, pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana.
No caso em apreço, observa-se dos laudos médicos e das fotos acostadas aos autos (IDs. 2175489, 2175490 e 2175506) que a parte autora era portadora de Doença de Parkinson, Doença de Mal de Alzheimer, Síndrome de Chilaiditi, bem como quadro severo e agravado de Pneumonia, com peso estimado de apenas 38kg e altura de quase 1,80cm, o que demonstrou a necessidade de home care durante o decorrer da doença, mesmo que posteriormente tenha vindo a óbito em 30/12/2019 (Certidão de Óbito de ID. 2175541) .
Dessa forma, estando demonstrada a necessidade do atendimento domiciliar da parte autora durante a doença, entendo acertada a sentença que confirmou a tutela de urgência concedida para que fosse fornecida a assistência médica domiciliar/Home Care, uma vez que fora concedida a liminar em decisão datada de 06/12/2019 (ID. 2175508), quando o requerente se encontrava vivo, pois o seu falecimento só ocorreu em 30/12/2019.
2. Das astreintes
Neste ponto, registra-se que, embora a Decisão Liminar tenha sido proferida em 06/12/2019 (ID. 2175508), na ocasião o MM. Juiz não fixou astreintes em caso de descumprimento, tendo-o feito posteriormente no bojo da Decisão Interlocutória datada de 18/12/2019 (ID. 2175528), com prazo de 24hrs para cumprimento integral pela FMS.
Diante disso, menciona-se que o art. 537 do CPC confere ao juiz a possibilidade de imposição de astreintes para eventual descumprimento da liminar, conforme o dispositivo abaixo:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento no sentido de admitir a adoção de medidas coercitivas como a astreintes ou o bloqueio de valores em conta do Estado, a fim de garantir o cumprimento de decisão judicial, consistente no fornecimento de medicação ou adequado tratamento médico, notadamente quando houver risco de grave comprometimento da saúde da parte autora.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DE VALORES. ART. 461 DO CPC/1973. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. RISCO DE COMPROMETIMENTO À SAÚDE DA PESSOA. 1. Hipótese em que o Tribunal local entendeu pela impossibilidade de bloqueio de verbas públicas como meio coercitivo para assegurar obrigação de fazer referente à internação para tratamento de dependência química. 2. O STJ admite as medidas de multa e bloqueio de valores, previstas pelo art. 461 do CPC/1973, com o propósito de garantir que se forneça medicamento ou tratamento médico à pessoa necessitada, quando há o risco de grave comprometimento da saúde do demandante. Nesse sentido: AgRg no RMS 40.625/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.9.2013; AgRg no RMS 44.502/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.6.2014. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1680715 / MT, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/10/2017).
O cerne da questão está no termo inicial da exigibilidade das astreintes. Dito isso, é necessário salientar que a multa coercitiva, também chamada de astreintes, consiste na prévia imposição do dever de pagar, em razão de descumprimento de um comando emanado judicialmente.
Desde já, verifico que, no caso em tela, o MM. Juiz fixou as astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer (fornecimento de assistência “home care” ao autor) no bojo da Decisão Interlocutória datada de 18/12/2019 (ID. 2175528), com prazo de 24hrs para cumprimento integral pela FMS, sendo que a respectiva intimação ocorreu em 19/12/2019 (ID. 2175534).
Logo, verifico que as astreintes devem ser consideradas a partir do prazo de 24 horas contados da intimação do decisão, correspondendo ao termo inicial do dia 20/12/2019, até o falecimento da parte autora em 30/12/2019 (Certidão de Óbito de ID. 2175541), período este de descumprimento da obrigação de fazer imposta.
Vale aduzir que, quanto ao período supracitado de incidência da astreintes (20/12/2019 a 30/12/2019), a parte autora se encontrava viva, o que afasta a alegação da impossibilidade da sua aplicação.
Com efeito, neste ponto, reformo a sentença vergastada para que a FMS seja condenada ao pagamento da multa, compreendendo a data de 20/12/2019 a 30/12/2019, tendo em vista o descumprimento da Decisão Interlocutória datada de 18/12/2019 (ID. 2175528).
Isto posto, ante as razões consignadas, conheço e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso apenas para reformar a sentença para que a FMS seja condenada ao pagamento da multa, compreendendo a data de 20/12/2019 a 30/12/2019, com a manutenção dos seus demais termos.
É o voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0812853-37.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuJOSE MESSIAS E SILVA
Publicação02/04/2023