Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000720-04.2017.8.18.0063


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 2. Em que pese as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma singela leitura do acórdão guerreado, fica evidente que não há a alegada omissão em que se sustenta o fundamento da parte embargante. 3. Verifica-se que a parte embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso um indevido efeito infringente. 4. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000720-04.2017.8.18.0063 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2023 )

Acórdão


0000720-04.2017.8.18.0063 - Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Palmeirais / Vara Única

Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI Nº 9.016)

Embargada: RITA MARIA GOMES DA SILVA

Advogado: Roberto Cesar de Sousa Alves (OAB/PI Nº 6.180)

Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado



 

EMENTA

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. 2. Em que pese as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma singela leitura do acórdão guerreado, fica evidente que não há a alegada omissão em que se sustenta o fundamento da parte embargante. 3. Verifica-se que a parte embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso um indevido efeito infringente. 4. Embargos conhecidos e improvidos.

 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração (id 4820165), opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face do acórdão (id 4746439) proferido por esta Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo incólume  a sentença monocrática.

O réu/embargante, então, argumenta a existência de omissões consistentes na ausência da observância dos documentos juntados aos autos que comprovam o depósito da quantia  referente ao empréstimo, na conta da parte autora, cumprindo o ônus probatório contido no art. 373, II, do CPC. Por fim, requer o provimento dos embargos e a consequente reforma da decisão vergastada para que a ação seja julgada improcedente e caso, não seja esse o entendimento, que seja reconhecido o depósito na conta da parte embargada e feita a compensação de valores.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (id 9102347), pugnando pela manutenção da sentença. 

É o relatório.

 

 

 


 

 

VOTO

 

I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II - DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:

Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte.

Da simples análise dos embargos e do acórdão, ora embargado, vê-se que a parte embargante, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, não alegou qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado no julgamento da apelação.

Tal conclusão pode ser observada a partir de uma simples leitura na fundamentação do acórdão, a qual transcrevo, in verbis:

[...]

Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do suposto valor contratado a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da autora. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

[...]

Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, ante a inversão do ônus da prova, não apresentou documento válido (DOC ou TED) que comprove a transferência/disponibilização do valor em questão, não restando demonstrada a legitimidade de seus atos, não se pode afirmar, com completa segurança, que a autora fora beneficiada pelo suposto pagamento.

Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do recorrido.

Portanto, tendo o demandado exigido valores de forma indevida incidente a regra do parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, devendo haver a restituição em dobro dos valores pagos mediante desconto no benefício previdenciário do consumidor.


                     [...]


Como se pode constatar da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.

Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.

Cumpre destacar que o acórdão proferido versou sobre todos os pontos necessários para a solução da lide.

Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

A respeito do tema, colaciono precedente do STJ:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” grifo nosso.

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.

   Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos da parte autora, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

III – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado.

É como voto.



 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0000720-04.2017.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

RITA MARIA GOMES DA SILVA

Publicação

18/04/2023