Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000461-45.2013.8.18.0064


Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA - CARGO COMISSIONADO - EXONERAÇÃO – SALÁRIO ATRASADO - ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO - PAGAMENTO DEVIDO NA HIPÓTESE – ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000461-45.2013.8.18.0064 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 15/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000461-45.2013.8.18.0064

APELANTE: MUNICÍPIO DE ACAUÃ-PI

Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA

APELADO: ADICLESIO DE MACEDO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: PERICLES CAVALCANTI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA - CARGO COMISSIONADO - EXONERAÇÃO – SALÁRIO ATRASADO - ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO - PAGAMENTO DEVIDO NA HIPÓTESE – ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta eg. Primeira Câmara de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ACAUÃ-PI, contra sentença exarada nos autos da Ação de Cobrança (Processo nº 0000461-45.2013.8.18.0064, Vara Única da Comarca de Paulistana-PI), ajuizada por ADICLESIO MACÊDO RODRIGUES, ora apelado.

 

Ingressou o autor com esta ação alegando que ocupou o cargo de provimento em comissão de Secretário de Agricultura e Meio Ambiente no Município de Acauã-PI, de fevereiro de 2011 a janeiro de 2013, com salário mensal no valor de mil e duzentos reais (R$ 1.200,00).

 

Aduz que no período em que exerceu essa função não recebeu a verba salarial referente ao mês de dezembro de 2012.

 

A parte requerida apresentou contestação, oportunidade em que alegou o fato de que cargo em questão, sendo de confiança, estaria sob a égide da Administração anterior, sendo competência do ex-gestor. Pugnando, assim, pela improcedência da ação.

 

Por sentença, o MM. Juiz julgou procedente a ação, “para condenar a Parte Requerida ao pagamento da remuneração da Parte Autora referente ao mês de dezembro de 2012, sobre o que deve incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária peio IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e juros aplicados a caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei 9.494/97) a partir do dia em que a remuneração deveria ter sido paga”.

 

Inconformado com a referida sentença, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, postulando pela reforma da sentença ora combatida, oportunidade em que alega que o fato ocorrido estava sob a égide da gestão administrativa anterior. Reforçando as mesmas argumentações elencadas quando da oportunidade da contestação. Requer, por fim, a notificação do ex-gestor para compor o pólo passivo da lide como litisconsorte passivo necessário.

 

A parte autora apresentou contrarrazões impugnando todas as alegações suscitadas pela parte apelante.

 

Instado, o d. Ministério Público do Piauí se manifestou no sentido de inexistir interesse público a justificar sua intervenção.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne do recurso consiste na discussão acerca do pedido de pagamento do mês de dezembro de 2012 formulado pelo apelado, durante o tempo em que o mesmo exerceu a função de comissionado para o Município de Acauã.

 

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.

 

Em suas razões, o Município apelante não questiona a inexistência do débito para com o apelado, apenas alega que a obrigação não se deve por culpa do gestor atual do Município de Acauã, mas sim do seu ex-gestor.

 

Analisando os autos, constata-se que o apelado foi servidor comissionado do Município Apelante, durante todo o período em que pugna pela concessão da verba questionada e não paga, não podendo o Município apelante se desincumbir de efetivar o pagamento que lhe é devido.

 

Registra-se que o recurso não merece guarida, isso porque desde longa data se construiu o entendimento segundo o qual os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de seu salário.

 

Nesse sentido, é a jurisprudência, litteris:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. PAGAMENTO DE SALÁRIO ATRASADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO DE COMPROVAR A EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA À UNANIMIDADE. 1. A ação em tela busca o pagamento do salário atrasado referente ao mês de dezembro de 2012. 2. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de direito de defesa, em razão de pretenso impedimento de um dos advogados da parte apelada, uma vez que esse fato não trouxe nenhum prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa por parte do Município. 3. Constam da sentença recorrida os fundamentos de fato e de direito que ensejaram a procedência parcial do pedido, tendo sido apreciadas as provas constantes dos autos. 4. O magistrado solucionou a controvérsia tal como posta pelas partes. 5. MÉRITO. Restou comprovado o vínculo funcional mantido entre a autora e o Município. 6. O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o adimplemento das verbas perseguidas, restando patente a inobservância quanto ao disposto no art. 373, II, do CPC vigente. 7. Precedentes deste Sodalício citados. 8. Apelação cível improvida à unanimidade. (TJ-PE - AC: 00000784020178171330, Relator: Paulo Romero de Sá Araújo, Data de Julgamento: 09/12/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/01/2022)”

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. MESMOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO 13ª SALÁRIO. OFENSA AO ART. 7º, VIII, C/C ART. 39, § 3º CF/88. RETIFICAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. O 13º salário é salvaguardado pela Constituição Federal, existindo, neste caso, direito assegurado, mesmo sendo cargo de livre nomeação e exoneração, pois não há distinção remuneratória com o servidor efetivo. 2. O Município de Baturité não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tendo, inclusive, reconhecido não ter pago 13º salário e salários atrasados dos meses de setembro a dezembro, mostrando-se incontroversa a matéria, motivo pelo qual deve ser a sentença mantida. 3. A sentença merece ser reformada de ofício para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em fase de liquidação. 4. Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJ-CE - AC: 00078867120178060047 Baturité, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022)”

 

Assim, a sentença hostilizada não merece reparos, ao condenar a municipalidade ao pagamento das verbas salariais inadimplidas ao apelado.

 

Ressalta-se ainda, não se olvida que a sistemática de pagamento a qual a Fazenda Pública se encontra sujeita apresenta peculiaridades, a exemplo da regra de precatório, mas isso, é bom frisar, não significa um “escudo” para não cumprir o seu dever de pagamento. Daí porque o argumento apresentado no Recurso de Apelação carece de fundamento.

 

O apelante requereu a notificação do ex gestor para compor o polo passivo da demanda, entretanto tal pedido não merece guarida, visto que é de Competência do Município cumprir com as obrigações dos seus servidores, sendo portanto, o responsável pelos pagamentos de todos os salários devidos, pois toda atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa e não a sua pessoa.

 

Por fim, comprovado o vínculo funcional, só pode, o ente público, ser eximido do pagamento da remuneração se provar que já o efetuou, caso contrário, o servidor, à época dos fatos, comissionado, terá o direito ao recebimento. Não pode este, por conseguinte, deixar de perceber as verbas de caráter nitidamente alimentar.

 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade, entretanto, NEGO-LHE PROVIMENTO, com a manutenção da sentença monocrática em todos os seus termos.

 

É o voto.

 



Teresina, 13/03/2023

Detalhes

Processo

0000461-45.2013.8.18.0064

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICÍPIO DE ACAUÃ-PI

Réu

ADICLESIO DE MACEDO RODRIGUES

Publicação

15/03/2023