Decisão Terminativa de 2º Grau

Salário-Maternidade 0000414-96.2017.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0000414-96.2017.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Salário-Maternidade]
APELANTE: IRACI SOUSA SILVA
APELADO: INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SALÁRIO MATERNIDADE - SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DA JUSTIÇA ESTADUAL - RECURSO QUE DEVERÁ SER APRECIADO PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 109, I, PARÁGRAFO 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.


Vistos e etc.


Trata-se de AÇÃO visando a CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE A TRABALHADORA RURAL contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, pretendendo o seu recebimento, a qual fora ajuizada perante a Justiça Comum de Simplício Mendes-PI.


Na hipótese, deve ser observado o disposto nos artigos 108, II, e 109, I e § 3º, ambos da Constituição Federal, uma vez que compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição, o que é o caso dos autos.


Cumpre ser lembrado que a competência da Justiça Federal, delimitada constitucionalmente, é de direito estrito e reveste-se de caráter absoluto e improrrogável, expondo-se, unicamente, às derrogações fixadas no texto da Constituição da República.


A Constituição Federal assim determina:


Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:


(…)


II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.”


Sobre o assunto, já se manifestou o egrégio STJ, em casos análogos, in verbis:


PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. EXEGESE DO ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir. 2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial da subjacente ação qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, enquanto causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado frente ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça estadual. 3. A teor do art. 109, I, da CF, compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 144.267/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 31/03/2016)”


No caso em comento, resta cristalina a incompetência absoluta desta Justiça Estadual para o julgamento deste recurso.


Diante do exposto, frente a incompetência absoluta deste e. Tribunal de Justiça para julgar este recurso, é de se declinar a competência para o e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a teor do disposto nos artigos 108, II e 109, I, todos da Carta Magna.


Transcorrido o prazo recursal in albis, determino a imediata remessa destes autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.


Dê-se a devida baixa.


Intimem-se.


Cumpra-se.


Teresina, 14 de fevereiro de  2023.





HAROLDO REHEM

              Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000414-96.2017.8.18.0075 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2023 )

Detalhes

Processo

0000414-96.2017.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Salário-Maternidade

Autor

IRACI SOUSA SILVA

Réu

INSS

Publicação

14/02/2023