TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001810-55.2017.8.18.0028
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, THAYS MARTINS MOURA LUZ
APELADO: AREOLINO DE SOUSA ROSA, LEOPOLDO FRANCISCO DA SILVA, MARIA AUGUSTA DE SOUSA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 855.178 – TEMA 793 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. ACORDÃO MANTIDO. 1. O polo passivo de ação que verse sobre direito à saúde pode ser composto por qualquer um dos entes federativos, isoladamente, ou em conjunto, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal – STF (RE 855.178/SE RG, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 16/03/2015) 2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo STF - quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização - relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, momento em que serão aplicadas as regras de ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro da medida judicial. 3. Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no atendimento à saúde, verifica-se que o acórdão está em consonância com o entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793). 4. Juízo negativo de retratação.
RELATÓRIO
Trata-se Apelação Cível (ID 710584 fls. 133-150) interposta por Município de Floriano, em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por Areolino de Sousa Rosa e Leopoldo Francisco da Silva, no processo de nº 0001810-55.2017.8.18.0028.
A Apelação Cível foi improvida (ID 1056946) nos seguintes termos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. PESSOAS IDOSAS E PORTADORAS DE DOENÇA CARDÍACA HIPERTENSIVA COM INSUFICIÊNCIA CARDÍACA (CONGESTIVA). NÃO OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO EM FORNECER INSUMOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DO RENAME. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. REFLEXOS NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No caso em espécie, os autores, pessoas idosas, são portadores de doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca (congestiva), encontrando-se acamados, razão pela qual, necessitam fazer uso de fraldas geriátricas para adequada higienização, conforto e uma melhor qualidade de vida, conforme se inferem dos Laudos Médicos acostado aos autos. 2 - A saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, razão pela qual, os insumos requeridos pelos apelados - porque, conforme prescrição médica, são necessários ao tratamento de saúde - não podem ser negados pelo poder público, sob o argumento de não constarem em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde, sob pena de esvaziamento da garantia Constitucional. 3 - É pacífico o entendimento de que a intercessão do Poder Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da Separação dos Poderes institucionais. 4 – O apelante foi sucumbente na demanda, devendo, pois, ser condenado em honorários advocatícios, a teor do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 5 - Manutenção do quantum fixado pelo magistrado a quo, a título de honorários advocatícios, uma vez que, em observância ao critério legal disposto no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 6 - Sentença mantida. 7 - Recurso conhecido e improvido.
Irresignado com o acórdão, o Município de Floriano apresentou Recurso Especial, alegando, em síntese, a impossibilidade de fornecer medicamentos não listados pelo Ministério da Saúde (ID 1363629).
Devidamente intimados (ID 1567238), os Autores deixaram transcorrer o prazo sem se manifestar.
A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta relatoria para realização de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (ID 4714370).
É o relatório.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário (RE) nº 855.178, discutiu, à luz dos arts. 2º e 198 da Constituição Federal, a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados.
O leading case, Tema 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, originou a seguinte tese:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Assim, consoante previsto no art. 23, II, da Constituição Federal (CF/88), reforçado pelo disposto no art. 198, caput, e § 1º, há, entre os entes federados, responsabilidade conjunta pelas ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
A responsabilidade conjunta dos entes federativos à prestação de serviços de saúde traduz-se em uma responsabilidade solidária, levando aos cidadãos o direito de escolha, ao seu critério, do ente público contra o qual deseja demandar, sendo facultativa a formação de litisconsórcio passivo. A parte necessitada, quando sentir violado o seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação contra qualquer deles ou contra todos.
Salienta-se que, apesar de a Lei nº 8.080/90 estipular as atribuições de cada um dos entes federados, o descumprimento das obrigações por parte de um dos entes não exonera os demais.
Ora, não se pode olvidar que a descentralização é necessária a fim de racionalizar a destinação de recursos públicos; todavia, quando desatende aos princípios constitucionais do direito à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana e outros, torna-se odiosa e não pode prevalecer.
A fim de compatibilizar a responsabilidade solidária com a necessidade de manutenção do equilíbrio orçamentário dos entes federados, e em atenção a parte final da tese firmada pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". 2. In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do voto condutor do Ministro Edson Fachim. 3. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que o STF realizou no Tema 793. 4. O STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento no sentido de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de identificar o ente responsável com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS - relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 5. Cumpre ressaltar que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a pedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que esse constitui o momento de estabilização da demanda. 6. Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar contra a União o direito de opção inerente à solidariedade, impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é litisconsorte necessário. 7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.139.991/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí vem seguindo esse entendimento:
REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 855.178 – TEMA 793 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. ACORDÃO MANTIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firma no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. O polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucional de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, momento em que serão aplicadas as regras ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro da medida judicial. 2. Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no atendimento à saúde, verifica-se que o acórdão em reexame está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793). 3. Juízo negativo de retratação.
(TJ-PI - AC: 00032265120148180032, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Alguns Tribunais Pátrios reconhecem, inclusive, que tal ressarcimento pode ocorrer pelas vias administrativas:
RECURSOS INOMINADOS ESTADO E MUNICÍPIO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO QUADRIL. ENFERMIDADE COXARTROSE (ARTROSE DO QUADRIL) – COMPROVADO NOS AUTOS: PACIENTE IDOSO QUE JÁ REALIZOU TRATAMENTO, PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS REALIZADOS, ALTO CUSTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E CARÊNCIA DE RECURSOS - SENTENÇA ACOLHIDA. TESE 793 - ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO CONSIDERANDO PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE – NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ART. 23, II, DA CF. TEMA 793 DO C. STF. O POLO PASSIVO PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UM DOS ENTES PÚBLICOS, ISOLADAMENTE, OU CONJUNTAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO à UNIÃO E AO ESTADO QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. FACULDADE DO ENTE PÚBLICO QUE SUPORTARA O ÔNUS FINANCEIRO OBTER O RESSARCIMENTO PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS OU POR AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
(TJ-SP - RI: 10014939520218260248 SP 1001493-95.2021.8.26.0248, Relator: Ana Cristina Paz Neri Vignola, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/01/2022)
Desse modo, o acórdão prolatado encontra-se integralmente em consonância com o entendimento firmado pelo STF quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG). A definição do principal prestador e a determinação do ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, em juízo de retratação, voto pela manutenção do acórdão prolatado, operando-se a devolução dos autos à Vice-Presidência para aferição do juízo de admissibilidade do Recurso Especial.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.
Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0001810-55.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFornecimento de medicamentos
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuAREOLINO DE SOUSA ROSA
Publicação30/03/2023