Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0802013-62.2020.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802013-62.2020.8.18.0162 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 05/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802013-62.2020.8.18.0162

RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

RECORRIDO: CLARO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVIDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERA DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802013-62.2020.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A

RECORRIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 4346768) que JULGO PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos do Autor, nos termos o art. 487, I, do NCPC, para CONDENAR a Ré a: R$ 2.559,74 (dois mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos) correspondente à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF.

O recorrente alega em suas razões (ID 4346779): dos fatos; da sentença recorrida; do dano moral; da decisão e entendimento do STJ. Por fim, requer a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID 4346784) pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de cobrança indevida por uma linha dependente em que o autor alega não ter contratado, aduzindo o autor que tal fato vem ocasionando mais do que meros transtornos, passíveis de indenização por danos morais.

Ocorre, porém, que para a procedência do pedido de indenização por danos morais ao recorrido no presente feito, caberia a ela demonstrar que tais fatos afetaram sua intimidade a sugerir danos.

Não há nos autos, sequer, a prova de que o nome da parte autora foi inserido, no SPC/Serasa, havendo somente a cobrança dos serviços na fatura do requerente/recorrido. Certo é que, tal, fato, por si só, não tem o condão de ocasionar o dano moral alegado, e, como tal, não há elementos suficientes para a caracterização da responsabilidade da recorrente em indenizar os supostos danos morais.

O simples fato de efetuar cobrança de serviço não contratado, não pode ensejar, por si só, dano moral de quem quer que seja.

A falta de diligência da empresa recorrente neste caso, que até pode ser lamentável, até o momento não importou na prática de ato ilícito, porque como dito, não se passaram de meras cobranças, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou na responsabilidade do recorrente pelos danos reclamados, que nem de longe restaram provados, não cabendo que sejam presumidos.

Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do , não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.

Ante o exposto, conheço do recurso, negar-lhe provimento, restando mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação atualizado, porém com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3° do CPC.

Datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0802013-62.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

Réu

CLARO S.A.

Publicação

05/05/2023