PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801252-80.2022.8.18.0026
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI
Apelante: WELLERSON DA SILVA
Advogado: JOÃO PAULO CRUZ OLIVEIRA (OAB Nº. 13.077)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO RÉU RECORRER EM LIBERDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA. COCAÍNA. QUANTIDADE REDUZIDA. VETOR AFASTADO. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar do direito de recorrer em liberdade. O STJ já pacificou o entendimento de que “tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em Juízo de primeiro grau” (RHC: 143865 RJ 2021/0072077-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, Data de Julgamento: 20/04/2021).
2. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito, sendo imperioso ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no referido artigo.
3. In casu, o sentenciado foi surpreendido com as drogas em diversos invólucros, com dinheiro em espécie, e preso em flagrante próximo ao Terminal Rodoviário de Campo Maior (PI), local de grande circulação de pessoas e que favorece o comércio ilegal, não havendo justificativa plausível para acreditar que o local seria adequado para fazer uso pessoal de entorpecentes.
4. A condição de usuário não autoriza, por si só, a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.
5. Da natureza/quantidade da droga. O STJ tem entendido que "a natureza e a elevada quantidade de drogas apreendidas justificam o aumento da pena-base, a teor do que estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006” (AgRg nos EDcl no HC n. 611.066/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 24/11/2020). No entanto, no presente caso, a quantidade reduzida de droga apreendida não justifica a exasperação da pena-base com fundamento no vetor da natureza da droga, devendo ser ambos os fatores ponderados conjuntamente para determinar a pena aplicável.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, devendo ser cumprida em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WELLERSON DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou à pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Segundo a denúncia:
“No dia 26 de fevereiro de 2022, por volta de 03:00 horas, policiais militares realizavam rondas de rotina quando prenderam em flagrante delito o acusado Wellerson da Silva levando consigo 08 (oito) trouxas de substância entorpecente de cocaína e o valor de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais) em dinheiro, fato ocorrido no Terminal Rodoviário Zezé Paz, Campo Maior (PI). Na ocasião, após receberem a informação sobre a comercialização de tráfico de drogas realizado nas proximidades e inclusive dentro do terminal rodoviário de Campo Maior (PI), policiais militares se deslocaram até local e constataram grande movimentação de pessoas.
Ato contínuo, ao perceberem a presença dos policiais, diversas pessoas deixaram o local correndo, tendo os policiais militares conseguido realizar a captura do acusado Wellerson da Silva. Durante as buscas realizadas junto ao denunciado os policiais militares encontraram em poder do acusado 08 (oito) trouxas de substância entorpecente de cocaína e o valor de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais) proveniente da venda de drogas.
O auto preliminar de constatação de substância entorpecente apontou que a substância entorpecente apreendida com a acusada corresponde à 08 (oito) porções de substância entorpecente de cocaína, acondicionadas cada uma em sacolas plásticas para facilitar a comercialização, totalizando cerca de 2,59 g de cocaína.”
Concluída a instrução processual, sobreveio sentença que condenou WELLERSON DA SILVA pela prática do crime de tráfico de drogas
Em suas razões recursais, a defesa suscita, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade; no mérito: a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006 e a aplicação da pena base no mínimo legal (ID 8661725).
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual entende que não há dúvida quanto ao desenvolvimento do crime imputado ao recorrente, tendo em vista os elementos concretos extraídos dos autos, tampouco que há reforma a ser promovida na parte da dosimetria. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, o órgão ministerial aponta a suposta contumácia delitiva do apelante, pugnando, assim, para que o pleito seja indeferido (ID 9474562).
Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do presente recurso, mantendo-se a sentença in totum (ID 9775040).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.
PRELIMINARES
O apelante vindica o direito de recorrer em liberdade, alegando que é apenas mero usuário de drogas.
De acordo com a decisão de origem, in verbis:
“[...] DA IMPOSSIBILIDADE DE APELAR A LIBERDADE. O acusado passou toda a instrução preso. E deve aguardar o trânsito em julgado preso. O acusado possui condenação pelo delito de tráfico de drogas. Afere-se que é dado a prática do referido delito, fazendo deste meio de vida. Vislumbra-se que, solto, poderá continuar com tal comportamento, irreverente às iras da lei e causando perigo à ordem pública. Deve ser mantido preso, motivo pelo qual deve desde já continuar a cumprir a pena. Não lhe concedo, portanto, o direito de recorrer em liberdade.”
A questão da desclassificação será tratada no próximo tópico, mas quanto à justificativa para a prisão preventiva, verifica-se que não assiste razão à defesa, uma vez que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, considerou os requisitos legais estabelecidos nos artigos 381 e 387, §1º, do Código de Processo Penal, e justificou a segregação cautelar na garantia da ordem pública (réu reincidente).
Além disso, é importante destacar que o apelante foi mantido preso durante toda a instrução processual e não houve mudanças nas circunstâncias fáticas. Sobre o tema, observa-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, CRIMES CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E CRIME AMBIENTAL. RÉU CONDENADO A LONGA PENA EM REGIME FECHADO, PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO SUSCITADO APÓS A CONDENAÇÃO. TESE DESCABIDA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. LEGALIDADE. CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA RECONHECIDO NO HC N. 709.366/GO COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA APÓS O ÉDITO CONDENATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. A sentença penal condenatória, ao negar ao Réu o direito de recorrer em liberdade, salientou a necessidade da manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, já que inalterada a situação fática dos autos que justificou a prisão preventiva, cuja legalidade foi reconhecida pela Sexta Turma no julgamento do HC n. 709.366/GO, da minha relatoria.
4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 173.056/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES NOVAS TRAZIDAS PELA DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADO PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
5. Convém salientar, ainda, que o réu respondeu a toda a instrução processual custodiado e, segundo entendimento firmado por esta Corte, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar.
(...)
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 754.121/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Dessa forma, entendo preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, o que justifica a coerência de sua manutenção no cárcere.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
MÉRITO
a) Da desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006
A defesa alega que não há provas suficientes para condenar o acusado pelo crime de tráfico de entorpecentes e que ele é apenas mero usuário de drogas. Reforçando a sua tese, a defesa afirma que não há elementos probatórios que indiquem que o denunciado estaria traficando no momento do flagrante.
Perscrutando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. A materialidade está evidenciada no LAUDO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO (ID 8010175, fls. 05) e no LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 8010198), dando conta que foi apreendida 1,88 g (um grama e oitenta e oito centigramas) de substância sólida, de cor branca, distribuída em 8 (oito) invólucros plásticos, que testou positivo para cocaína. Além disso, foi apreendido com o acusado a quantia de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais) em cédulas de diversos valores.
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas em poder do réu.
A testemunha de acusação MAIKON DOUGLAS GOMES GARCIA, policial militar, afirmou em seu depoimento prestado durante a fase judicial:
“(...) que tinha recebido várias denúncias do comércio de entorpecente próximo à rodoviária; que resolveram fazer uma ronda pelo local; que quando os avistaram, correram; que ficou de um lado e outro policial do outro; que abordaram o acusado e encontraram o entorpecente com ele; que tinha alguns usuários próximo ao acusado; que quando este o viu, correu para dentro da rodoviária; que não tem conhecimento de outras passagens do acusado; que este ao ser preso estava consciente; que a droga estava acondicionada em uma trouxa e dentro desta tinha oito trouxinhas; que receberam denúncias via COPOM de pessoas que ficam pela rodoviária; que nas denúncias não indicaram o nome de ninguém; que próximo à rodoviária tem uma praça com trailer de alimentação e bar.”
A outra testemunha de acusação, o policial militar JOÃO BOSCO FERREIRA CHAVE, declarou em juízo:
“que tinha recebido várias denúncias de que o pessoal estava consumindo e traficando próximo à rodoviária, principalmente, no banheiro; que estavam passando e viram movimento de um pessoal indo ao banheiro da rodoviária; que desceram da viatura; que aos avistarem correram; que viram Wellerson jogando um papelote; que soldado Garcia pegou a droga e o conduziram a delegacia; que já conhecia Wellerson de abordagens, principalmente, no bairro Flores; que nos locais de venda de drogas; que Wellerson disse que já tinha passagem por tráfico; que o acusado estava normal no momento da abordagem.”
O acusado, em seu depoimento em juízo, em suma, assumiu a propriedade das drogas apreendidas, contudo, negou a traficância. Ele afirmou ser um usuário que havia adquirido a droga devido à época de carnaval e que estava próximo à rodoviária fazendo uso dela. Vejamos o teor do seu depoimento em juízo:
“disse que a droga apreendida era sua; que comprou para seu uso; que era carnaval e comprou para seu uso; que estava próximo à rodoviária usando; que sempre usou drogas; que às vezes vendia drogas para seu consumo e poder comprar algo para comer; que tinha muitas pessoas no local; que comprou a droga de um conhecido de vista; que primeiramente comprou cinco porções e estava indo usar no banheiro na rodoviária; que já tinha usado duas; que seu conhecido disse que estava indo embora e ofereceu mais cinco porções; que comprou e ficou com oito; que estava usando no banheiro quando a polícia chegou; que estava com droga no bolso e ao ver os policiais jogou fora; que o policial viu; que estava com dinheiro do benefício bolsa família e tinha recebido R$ 150,00 do seu trabalho; que costuma virar noites usando entorpecente; que usa drogas desde quatorze anos de idade.”
Assim, asseguro que a versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos. Verifica-se que as provas testemunhais são claras, sólidas e coerentes, no sentido de que o réu trazia drogas consigo.
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento do policial, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.116.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
(...)
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.
5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.
6. Agravo improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Assim, esclarece-se que para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.
Portanto, é inegável que o sentenciado praticou a conduta de trazer consigo entorpecentes, prevista tanto no art. 28 como no art. 33, ambos da Lei de Drogas. Isto posto, resta apenas analisar se as drogas que o réu possuía eram destinadas ao consumo pessoal.
Para distinguir o crime de tráfico ilícito de entorpecentes do simples porte de drogas para uso pessoal deve-se analisar elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, o local e as condições em que ocorreu a prisão do acusado, bem como a conduta e os antecedentes do agente. É o que preleciona o artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006:
Art. 28. § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. Ao analisar os autos, constato que o réu foi surpreendido com as drogas em diversos invólucros, com dinheiro em espécie, e preso em flagrante próximo ao Terminal Rodoviário de Campo Maior (PI), local de grande circulação de pessoas e que favorece o comércio ilegal, não havendo justificativa plausível para acreditar que o local seria adequado para fazer uso pessoal de entorpecentes.
Apesar de a quantidade de entorpecente apreendida ser pequena, a forma de acondicionamento (oito invólucros), o local da prisão em flagrante, a quantia de dinheiro apreendida e o histórico criminal do acusado (reincidente) denotam que ele estaria disseminando o entorpecente no local, o que fortalece a verificação da prática delitiva em comento.
Assim, ponderando a forma como se desenvolveu a ação policial, com a apreensão da droga fracionada no ponto da mercancia e o fato de o acusado estar com dinheiro “trocado”, entendo que não há que se cogitar em desclassificação para porte de entorpecentes para uso próprio. A condição de usuário por si só não autoriza a desclassificação para o delito menos grave, muito menos quando, observando os parâmetros contidos no §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, deduz-se que as drogas seriam destinadas à comercialização.
Portanto, após essas considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correta a manutenção da condenação do apelado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
b) Da aplicação da pena no mínimo legal
A Defesa Técnica vindica a aplicação da pena-base no mínimo legal, sem, contudo, discorrer por qual fundamento a decisão merece, neste ponto, ser reformada.
No tocante à condenação pelo crime descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, argumenta o apelante que restaram valoradas de maneira equivocada as circunstâncias judiciais, de modo que a pena-base deveria ter sido fixada próximo ao patamar mínimo.
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Ademais, para os crimes de tráfico de drogas, a Lei nº 11.343/2006 estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. É o que preleciona o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, in verbis:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação do recorrente, fundamentou a exasperação da pena-base na valoração negativa do vetor natureza da droga, previsto no art. 42 da Lei de Drogas.
Vejamos a fundamentação que consta na sentença:
“DA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. A culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de desprezo do agente frente ao bem jurídico tutelado, é normal do tipo, qual seja o tráfico de substância entorpecente. Não há elementos para desvalorar a conduta social do acusado, assim como a personalidade e os antecedentes. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. As circunstâncias também não são dignas de qualquer desvaloração na presente fase. Não há falar sobre o comportamento da vítima. Nos termos do art. 42 da Lei de drogas, registro que se trata da cocaína, droga que possui um significante potencial lesivo, contexto que deve ser desvalorado. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 dez) meses de reclusão.”
Quanto ao vetor desfavorável da natureza da droga, o LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 8010198) registra a apreensão de 1,88 g (um grama e oitenta e oito centigramas) de cocaína, acondicionado em oito invólucros plásticos.
Embora a natureza e a quantidade relevante da droga apreendida sejam motivos idôneos para exasperação da pena-base, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, ao avaliar a quantidade apreendida (quantia irrelevante), não há motivo para exasperar a pena-base com suporte unicamente neste vetor (natureza da droga). Por esse motivo, é necessário realizar o sopesamento em conjunto desses dois vetores. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA. NOCIVIDADE. QUANTIDADE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
3. A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise.
Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no HC n. 734.699/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. PEQUENA QUANTIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante a natureza das drogas apreendidas (crack e cocaína) seja, sem dúvida, circunstância preponderante a ser observada na dosimetria da pena (art. 42 da Lei de Drogas), a quantidade encontrada na hipótese foi diminuta, razão pela qual é manifestamente desproporcional considerar, no caso, apenas a qualidade dos entorpecentes para justificar a exasperação da pena-base, consoante precedentes desta Corte Superior proferidos em situações semelhantes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 717.732/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ILEGALIDADE. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFICIO. (RE) FIXAÇÃO DA PENA.
1. Em que pese a natureza mais gravosa do crack, a apreensão de não relevante quantidade dos entorpecentes (23,12g de crack, 0,34g de cocaína e 1,15g de maconha) não pode justificar tratamento gravoso anormal na valoração da pena-base.
2. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para, reconhecendo ilegalidade na exasperação da pena-base, redimensionar a reprimenda da recorrente, pelo crime de tráfico de drogas, a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, e 193 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
(AgRg no AREsp n. 1.966.696/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Logo, afasto a valoração negativa deste vetor, tendo em vista a fundamentação exposta acima.
Passo a análise da dosimetria.
1ª FASE
Considerando o afastamento da única circunstância judicial desfavorável, imperioso se faz o redimensionamento, razão pela qual fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
2ª FASE
Não há circunstâncias atenuantes, entretanto o magistrado reconheceu a agravante prevista no art. 61, I do Código Penal (reincidência - processo 0802493-26.2021.8.18.0026), assim fixo a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão ,e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49, do Código Penal.
3ª FASE
Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva do acusado em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão ,e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49, do Código Penal.
Mantenho o regime inicial fechado estipulado na sentença, em consonância com a alínea b, do §2º, do art. 33 do CP, por se tratar de réu reincidente específico.
Destaco que deve ser respeitada a detração do período de prisão cautelar, ficando a análise de eventual progressão a cargo do juízo da execução penal, na forma do art. 66, III, “b” e “c”, da Lei nº 7.210/1984.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de redimensionar a pena definitiva do apelante para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, devendo ser cumprida em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0801252-80.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorWELLERSON DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/03/2023