Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0701601-27.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. Hipossuficiência comprovada pela parte agravante. Comprovação de que as despesas processuais comprometerão a sobrevivência dos agravantes suas famílias. 2. Agravantes enquadrados nos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita. 3. Decisão reformada para conceder a Justiça Gratuita. Liminar deferida. 4. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701601-27.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701601-27.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIS NUNES MARTINS, JOSE RIBAMAR DE SOUSA, GILVAN SOUSA BARBOSA, JULIMAR SANTOS MAGALHAES, JULIO DA CRUZ MORAES, ANTONIO MENESES RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. Hipossuficiência comprovada pela parte agravante. Comprovação de que as despesas processuais comprometerão a sobrevivência dos agravantes suas famílias. 2. Agravantes enquadrados nos requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita. 3. Decisão reformada para conceder a Justiça Gratuita. Liminar deferida. 4. Recurso provido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Luís Nunes Martins e outros em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer 0020475-21.2010.8.18.0140, movida em face do Estado do Piauí, na qual indeferiu o pedido de justiça gratuita.


Na origem, o Juiz de Direito corrigiu o valor da causa, fixando o valor de R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais), terminando a intimação das partes autoras/agravantes para efetuarem o recolhimento das aludidas custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, indeferindo o pedido de Justiça Gratuita (ID 1287706). Em suas razões recursais, as partes agravantes aduzem que as suas situações econômicas não lhes permitem efetuar o pagamento das custas processuais sem prejuízo da sua manutenção ou de suas famílias, tendo em vista que, aludidas custas representam o valor de R$ 12.483,79 (doze mil, quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos), ou seja, mais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada agravante.


Argumentam que, antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, o magistrado deve oportunizar às partes interessadas, prazo para a comprovação dos requisitos necessários, o que não fora observado na espécie. Ao final, requerem a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, pugnam pelo conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a decisão recorrida e concedendo-lhes o benefício da gratuidade da justiça.


Em sede de análise inicial, o então Relator proferiu a Decisão ID 1290402, datada de 21.02.2020, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso para deferir o pedido de justiça gratuita.


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou Contrarrazões ao Recurso, ID 1845134 apresentando um histórico da demanda e, em seguida arguindo o acerto da decisão agravada. Defende que o benefício da justiça gratuita deve ser concedido não a quem alega apenas a necessidade, mas sim a quem demonstra efetivamente fazer jus ao referido benefício. Alega que a parte recorrente não comprovou o preenchimento do perigo da demora. Ao final, requer seja totalmente improvido o recurso.


Acrescente-se ainda que em Manifestação ID 6253698 o Ministério Público Superior opinou pela concessão do benefício da justiça gratuita com o consequente conhecimento e provimento do recurso.


É o relatório.


 


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade e acompanhada de todas as peças instrutórias obrigatórias à interposição do Agravo de Instrumento, conforme artigo 1.017 do CPC.


No caso em análise, a parte agravante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita ao argumento de não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais. E ao que se extrai nos autos, a parte agravante demonstra a situação de hipossuficiência financeira e o pleno preenchimento dos requisitos exigidos em lei.


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º. Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5º. Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6º. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.


A Jurisprudência Pátria corrobora o entendimento acima no sentido de conceder o benefício da justiça gratuita nas hipóteses de preenchimento dos requisitos legais:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. O fato de a assistência judiciária gratuita poder ser concedida a qualquer tempo e grau de jurisdição não exonera a parte interessada da obrigação de, instada judicialmente, comprovar a necessidade do benefício. 2. Hipótese em que a agravante afirma ser "do lar", não possuindo carteira de trabalho nem declarando imposto de renda. 3. Contratação de advogado particular que não afasta, por si só, a possibilidade de concessão do benefício. Precedentes. AGRAVO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70043013341, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 29/05/2011).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVANTE COM RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. ADVOGADO CONTRATADO. O fato de a postulante litigar sob o patrocínio de advogado contratado (não integrante da defensoria pública), não afasta a presunção de pobreza para a concessão da assistência judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS – Agravo de Instrumento Nº 70036711893, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 03/09/2010).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Descabe indeferir de plano o pedido de Justiça Gratuita, sem antes oportunizar a parte a respeito da comprovação de sua hipossuficiência alegada. 2. Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007343-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE SEM OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO QUE DISCIPLINA O ART. 99 §2º DO CPC/15. INSTRUMENTAL PARCIALMENTE DEFERIDO. 1. Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Compulsando os autos, verifico que os recorrentes tiveram o benefício indeferido de plano, sem que o d. juízo de 1º grau lhes oportunizasse prazo para se manifestarem e comprovarem que merecem a percepção da justiça gratuita (error in procedendo). 2. Nessas circunstâncias, imperiosa a reforma da decisão atacada, para que, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, o d. juízo a quo conceda oportunidade para que os agravantes comprovem a sua hipossuficiência. 3. Recurso parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007490-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018).


Com efeito, o acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".


Já a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Note-se que o atual texto constitucional utiliza-se do instituto de assistência jurídica que possui maior abrangência que o da assistência judiciária.


Ademais, para o indeferimento da gratuidade de justiça, é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do benefício, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família, o que não constato no caso.


Destarte, as razões de convicção firmadas na decisão liminar, restam mantidas no sentido de deferir o pleito de justiça gratuita.


Isto posto, e ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para dar-lhe provimento, ratificando a decisão liminar, e anulando a decisão agravada.



ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

        Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

          Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

          Impedimento/suspeição: não houve.

          Sustentação oral: não houve.

           O referido é verdade e dou fé.

          SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO  EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.


 


Des. José Ribamar Oliveira

Relator

 

Detalhes

Processo

0701601-27.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

LUIS NUNES MARTINS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/03/2023