TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800242-31.2020.8.18.0071
APELANTE: MARIA RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) : GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO VOLUNTÁRIO DO CONTRATO PELO BANCO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO EFETIVADOS. INEXISTENTE RELAÇÃO CONTRATUAL. PREJUDICIALIDADE DA DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. Trata-se de relação jurídica regida pelas disposições da legislação consumerista, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em exame, o objeto da ação é a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro de valor supostamente descontado e a indenização por dano moral.
2. Cancelado voluntariamente o contrato de empréstimo consignado pelo banco requerido e não efetivados descontos no benefício previdenciário da parte autora, forçoso o reconhecimento da prejudicialidade do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica contratual.
3. In casu, ausentes os elementos caracterizadores da responsabilização civil, notadamente dano e o nexo causal, a teor do que dispõe o art. 927, do Código Civil.
4. Inexistindo relação jurídica contratual entre as partes, bem como provas de danos patrimoniais e extrapatrimoniais à promovente, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RIBEIRO DA SILVA contra sentença proferida pelo D. Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida pela autora, ora apelante, em face do BANCO PAN S.A.
Na Sentença (id. 6849567), o Juízo de 1º grau, considerando o cancelamento voluntário do contrato pelo banco requerido antes do primeiro desconto no benefício previdenciário da apelante e a ausência de todos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil (ato ilícito, nexo causal e o dano), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com arrimo no art. 487, I, do CPC, apenas para declarar a inexistência do contrato n° 325661230-4, e negando os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito, em vista da ausência de comprovação de danos. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas processuais à proporção de metade para cada uma, além de honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade de sua cobrança em relação à parte autora, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Irresignado com a sentença, a parte demandante interpôs apelação (id.: 6849571), alegando, em síntese, a irregularidade da contratação, diante da ausência de juntada do instrumento contratual e de comprovação de transferência do suposto pagamento, bem como que o juiz primevo ignorou prova existente nos autos, uma vez que ocorrera de desconto em seu benefício previdenciário. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, condenando a instituição financeira demandada à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, ao ressarcimento pelos danos morais suportados e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Regularmente intimado, o banco requerido apresentou as suas contrarrazões (id.: 6849576), aduzindo, em suma, que a operação de inclusão da consignação foi cancelada voluntariamente, sendo a exclusão ocorrida ainda no mesmo mês da inclusão (Fevereiro/2019); ausência de danos ocasionados à promovente, uma vez que nunca houve cobrança das parcelas; inexistência de falha na prestação do serviço. Pugnou, ao final, pelo improvimento do recurso apelatório, com a manutenção integral da Sentença vergastada.
Recurso recebido em seu duplo efeito (id.: 7964693).
Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o relatório.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Ausente o pagamento do preparo recursal, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte apelante.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do presente recurso.
Superado esse ponto, e ausente o levantamento de questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
2. DO MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, bem como a restituição, em dobro, de valores supostamente descontados no benefício da parte promovente e indenização pelos danos morais sofridos, sob a alegação de não ter celebrado o negócio jurídico junto à instituição financeira apelada.
Inicialmente, vale ressaltar que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide das normas consumeristas, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, do Código de Defesa do Consumidor, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A presente demanda, em sua origem, visa a declaração de inexistência de relação contratual, a restituição em dobro de valor descontado em benefício previdenciário e a indenização por dano moral.
Analisando o contexto fático-probatório, observo que o banco requerido, providenciou voluntariamente ao cancelamento do contrato, antes mesmo da data prevista para o primeiro desconto, que ocorreria na data de 07/03/2019 (id.: 6848601).
Assim, forçoso reconhecer a prejudicialidade do pedido de declaração de inexistência da relação jurídica contratual.
Por outro lado, para a caracterização da responsabilização civil é necessário a presença de todos os seus elementos: ato ilícito, dano e nexo causal, o que não ocorrera no presente caso.
Cancelado o contrato de empréstimo consignado pelo banco e não efetivado desconto no benefício previdenciário da parte promovente, patente está a ausência de danos ou prejuízos suportados pela mesma.
Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar que as parcelas relativas ao empréstimo foram debitadas e não restituídas, ou, ainda, que continuam sendo descontadas pela instituição financeira, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
In casu, também não há que se falar em danos morais, diante da ausência de prejuízos ao consumidor, não ensejando, tal fato, ofensas a direitos personalíssimos.
Logo, não houve repercussão externa ou interna do fato de forma a ensejar reparação por dano moral, pois incapazes de romper com o equilíbrio psicológico ou atingir a honra e imagem do requerente, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos, inclusive, sequer houve prova no sentido de que a conduta da instituição demandada tenha ocasionado constrangimentos à autora, ou eventual abalo de crédito.
Sobre o tema, colaciono aos autos julgados dos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS.DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Trata-se de ação em que a Autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria (fls.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV. Apelação conhecida e não provida.
(TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE DESCONTOS – CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido.
(TJ-MS - AC: 08001151120218120044 MS 0800115-11.2021.8.12.0044, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 24/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021)
RAC – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO BANCÁRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO NO DIA SEGUINTE À INCLUSÃO DO SISTEMA DO INSS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – INOCORRÊNCIA DE DESCONTO DE PARCELAS – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Na espécie, não se verifica a verossimilhança nas alegações do aposentado de modo a impor ao Banco todo o fardo probatório. Se o consumidor afirma que foi debitada, indevidamente, do seu benefício previdenciário uma parcela de R$ 327,00 (trezentos e vinte e sete reais) no mês de 12/2019, o ônus dessa assertiva é exclusivamente seu. No entanto, preferiu encobrir-se sob o manto da hipossuficiência e apenas alegar pagamento indevido. 2 – No caso, o Contrato Consignado n. 0123383971570 foi incluído no Sistema do INSS em 07/11/2019 e excluído no dia seguinte em 08/11/2019, estando patente que o manejo desta demanda se deu modo temerário e com o franco propósito de locupletamento ilícito.
(TJ-MT 10018454520208110009 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 22/09/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2021)
Processo: 0050301-84.2021.8.06.0029 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Francisca Evaristo de Sousa Silva Recorrido: Banco C6 Consignado S/A SÚMULA JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO PRÓPRIO BANCO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. MEROS ABORRECIMENTOS NATURAIS DA VIDA E PLENAMENTE SUPORTÁVEIS, NÃO ENSEJANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator
(TJ-CE - RI: 00503018420218060029 CE 0050301-84.2021.8.06.0029, Relator: EVALDO LOPES VIEIRA, Data de Julgamento: 27/07/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/07/2021)
Portanto, inexistindo relação jurídica contratual entre as partes, bem como provas de danos patrimoniais e extrapatrimoniais à promovente, entendo pela total improcedência da ação.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a Sentença vergastada.
Majoro, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância de origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto nos arts. 85, §§2º e 11, do CPC/2015, suspendendo, todavia, a exigibilidade de sua cobrança à parte autora, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a Sentença vergastada. Majoro, nesta instância recursal, em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância de origem, totalizando 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto nos arts. 85, §§2º e 11, do CPC/2015, suspendendo, todavia, a exigibilidade de sua cobrança à parte autora, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800242-31.2020.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA RIBEIRO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/04/2023