TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800157-44.2021.8.18.0060
APELANTE: MAX SPÍNDOLA SOBRINHO, MUNICIPIO DE JOCA MARQUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOCA MARQUES
Advogado(s) do reclamante: LUANNA GOMES PORTELA
APELADO: MARIA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: GILBERTO DE SIMONE JUNIOR, FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. REJEITADA. REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DOS ATOS DE REMOÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Mesmo que a decisão de remoção da servidora tenha natureza discricionária, deve ser motivada, à luz dos princípios da administração pública, como o princípio da motivação, da moralidade e impessoalidade. Tais princípios têm respaldo na própria Constituição, ao exigir, explicitamente, que sejam motivadas as decisões administrativas dos tribunais (art. 93, X, CF/88).
2. O ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato”.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800157-44.2021.8.18.0060
Origem:
APELANTE: MAX SPÍNDOLA SOBRINHO, MUNICIPIO DE JOCA MARQUES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOCA MARQUES
Advogado do(a) APELANTE: LUANNA GOMES PORTELA - PI10959-A
APELADO: MARIA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES JUNIOR - PI11005-A, GILBERTO DE SIMONE JUNIOR - PI11339-A
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JOCA MARQUES-PI diante de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARIA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA, no qual pretende a suspensão do ato supostamente abusivo e ilegal que determinou a sua remoção para uma escola localizada na zona rural do município. Alega a Impetrante que é servidora pública estável, compondo os quadros da Secretaria Municipal de Educação de Joca Marques Piauí, desde 04 de maio de 1998, exercendo o cargo de Professora do Ensino Fundamental Maior com carga horaria de 20h, na zona urbana, precisamente na U. E. Alice do Socorro Castro; que, arbitrariamente, a autoridade coatora alterou sua lotação para a zona rural, passando a ter lotação na U. E. Edilberto Aguiar Marques, tudo isso em razão da impetrante ter exercido o cargo de secretária municipal de educação da gestão antecessora. Apreciando o feito o MM Juízo a quo CONCEDEU A SEGURANÇA, declarando a nulidade do ato ex officio, do Secretário Municipal de Educação de Joca Marques – PI (autoridade coatora) determinando o retorno imediato da impetrante ao local que anteriormente exercia suas atribuições e serviços, U. E. Alice do Socorro Castro, ficando às 20h no turno matutino e/ou turno vespertino, zona urbana, conforme critério do ente impetrado. Outrossim, concedeu a tutela de urgência, para que a autoridade impetrada lotasse a impetrante, no local que anteriormente exercia suas atribuições e serviços, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitadas ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Inconformado com a referida sentença o MUNICÍPIO DE JOCA MARQUES-PI E OUTRO interpôs Apelação, alegando “que a transferência foi decorrente de levantamento feito nos Colégios Municipais para saber a real necessidade de cada colégio, verificando a carga horária dos professores e a necessidade ou não do exercício de carga horaria adicional na unidade escolar, o real tempo de efetivo desempenho de cada um, entre outros critérios. Otimizando dessa forma o serviço público, tornando-o mais eficiente sem mais dispêndio de dinheiro público”, ou seja, que a impetrante fora transferida através de ato administrativo da Secretaria Municipal de Educação, para atender os interesses da administração pública municipal, configurando medida revestida de legalidade. Sem contrarrazões nos autos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet. É o que importa relatar. Devidamente relatado, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE
Presente todos os requisitos de admissibilidade para conhecimento do recurso.
II – DO MÉRITO
A remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de ofício, o qual tem natureza discricionária, cabendo à Administração a liberdade de escolha sobre a conveniência e a oportunidade de sua prática.
E, conforme o art. 50 da Lei nº 9.784/99:
“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.”
Assim, mesmo que a decisão de remoção do servidor tenha natureza discricionária, deve ser motivada, à luz dos princípios da administração pública, como o princípio da motivação, da moralidade e impessoalidade. Tais princípios têm respaldo na própria Constituição, ao exigir, explicitamente, que sejam motivadas as decisões administrativas dos tribunais (art. 93, X, CF/88).
Nesse sentido, o doutrinador Matheus Carvalho preleciona:
“É dever imposto ao ente estatal indicar os pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática dos atos administrativos. Dessa forma, a validade da atuação administrativa depende da apresentação formal dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, assim como da correlação lógica entre esses motivos e a conduta deles decorrentes, demonstrando que a atividade estatal se direciona à busca do interesse da coletividade. (CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo, 4ª ed. rev. Ampl. e atual. Salvador: Ed. Juspodivm,2017.)”
Destarte, o que se observa é que a remoção da servidora, ora apelada, se deu sem qualquer motivação válida, visto que o apelante, em suas informações, limita-se a alegar que foi realizada movimentação para atender os interesses da administração pública municipal.
Vale ressaltar que, como afirma a parte apelante, não fora encontrada a portaria de remoção e conforme se nota da comunicação feita à servidora acerca de sua lotação, pela ferramenta Whatts App (ID 8203820), a mesma não contém qualquer motivação que legalize a atitude da Administração Pública Municipal em modificar a lotação funcional do servidor efetivo, ora apelado.
Outrossim, a remoção em razão do interesse público deve ser devidamente motivada, não tendo sido evidenciados os pressupostos que determinaram a remoção de forma a atender o interesse público, pelo que entendo no caso dos autos, que razão assiste à apelada, uma vez que inexiste motivação para o ato de sua transferência.
Nessa perspectiva, consoante as palavras da min. Regina Helena Costa no julgamento do AgInt no RMS 52.794/PE - STJ, “O ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato”.
Do mesmo modo, já se manifestou esse e. Tribunal:
“REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGALIDADE DOS ATOS DE REMOÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, I E § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 9.784/99, E DO ART. 37, § 2º, DA LC ESTADUAL Nº 13/1994. REMOÇÃO EM PERÍODO ELEITORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 73, V, DA LEI Nº 9.504/97. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1. Consoante disposto na Lei Federal nº 8.112/90 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União) e na Lei Complementar Estadual nº 13/1994 (que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis do Estado do Piauí), a remoção de servidor pode ocorrer de ofício, no interesse da administração pública. 2. No entanto, embora a remoção de servidor público possa ocorrer de ofício, no interesse da administração pública, por motivos de conveniência e discricionariedade, se faz necessário que o ente público expresse a motivação de tal ato, uma vez que se trata de ato administrativo que afeta diretamente os interesses e direitos do servidor. Nesse sentido é o art. 50, I e § 1º, da Lei Federal nº 9.784/99, e também o art. 37, § 2º, da LC Estadual nº 13/1994. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual são pacíficas em afirmar que, ainda que a remoção do servidor possa ser realizada de ofício pela administração pública, em decorrência do interesse público, o ato administrativo de remoção deve ser motivado, sob pena de nulidade. 4. No presente caso, os atos administrativos que removeram de ofício os servidores públicos não foram devidamente motivados, o que evidencia a sua ilegalidade, em conformidade com as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça Estadual. 5. As remoções foram realizadas em período eleitoral, em flagrante violação ao disposto no art. 73, V, da Lei nº 9.504/97, que proíbe a remoção/transferência de servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. 6. SENTENÇA A QUO MANTIDA. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.004641-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018).”
Não resta mais o que se discutir.
IV – CONCLUSÃO
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 13/03/2023
0800157-44.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLotação
AutorMAX SPÍNDOLA SOBRINHO
RéuMARIA ANTONIA RODRIGUES DA SILVA
Publicação13/03/2023