Acórdão de 2º Grau

Roubo 0006654-32.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PALAVRAS DA VÍTIMA – DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS – CONFISSÃO DO ACUSADO – CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE – PROVAS IDÔNEAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. Ao contrário do afirmado pela defesa, o magistrado a quo declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas durante a instrução processual, especialmente a prova oral produzida a partir do depoimento da vítima, bem como das declarações dos agentes policiais que realizaram a prisão em flagrante, além da própria confissão do réu, comprovaram seguramente a materialidade e a autoria delitivas, fundamento apto a embasar o afastamento do pleito defensivo de absolvição do apelante em razão de insuficiência probatória. 2. Extrai-se das declarações prestadas perante autoridade policial e devidamente ratificadas em juízo que, a vítima estava indo para o seu local de trabalho, momento em que foi abordada por um indivíduo que, simulando estar armado, exigiu o seu aparelho celular. Ao retornar do trabalho, a vítima avistou João Pedro novamente, próximo a um posto, momento em que o acusado foi em sua direção, oportunidade em que gritou, tendo o réu acelerado a motocicleta para fugir, mas acabou derrapando. Em sequência, populares que estavam nas proximidades ajudaram a deter João Pedro, de modo que, quando retirou o capacete do indivíduo, constatou que de fato ele era o autor do crime do qual tinha sido vítima. Consta, ademais, que a vítima encontrou o seu celular que havia sido subtraído na bolsa do acusado, tendo os populares ligado para a polícia, que efetuou a prisão flagrante do acusado. Vale consignar que, conforme auto de reconhecimento de pessoa anexado aos autos, a vítima reconheceu a pessoa de João Pedro Cardozo Nascimento como o autor do crime objeto da presente ação penal. 3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006654-32.2019.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006654-32.2019.8.18.0140

APELANTE: JOAO PEDRO CARDOZO NASCIMENTO 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIMENTO PALAVRAS DA VÍTIMA – DEPOIMENTO DOS AGENTES POLICIAIS – CONFISSÃO DO ACUSADO – CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE – PROVAS IDÔNEAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.

1. Ao contrário do afirmado pela defesa, o magistrado a quo declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas durante a instrução processual, especialmente a prova oral produzida a partir do depoimento da vítima, bem como das declarações dos agentes policiais que realizaram a prisão em flagrante, além da própria confissão do réu, comprovaram seguramente a materialidade e a autoria delitivas, fundamento apto a embasar o afastamento do pleito defensivo de absolvição do apelante em razão de insuficiência probatória.

2. Extrai-se das declarações prestadas perante autoridade policial e devidamente ratificadas em juízo que, na data dos fatos, a vítima estava indo para o seu local de trabalho, momento em que foi abordada por um indivíduo que, simulando estar armado, exigiu o seu aparelho celular. Ao retornar do trabalho, a vítima avistou João Pedro novamente, próximo a um posto, momento em que o acusado foi em sua direção, oportunidade em que gritou, tendo o réu acelerado a motocicleta para fugir, mas acabou derrapando. Em sequência, populares que estavam nas proximidades ajudaram a deter João Pedro, de modo que, quando retirou o capacete do indivíduo, constatou que de fato ele era o autor do crime do qual tinha sido vítima. Consta, ademais, que a vítima encontrou o seu celular que havia sido subtraído na bolsa do acusado, tendo os populares ligado para a polícia, que efetuou a prisão flagrante do acusado. Vale consignar que, conforme auto de reconhecimento de pessoa anexado aos autos, a vítima reconheceu a pessoa de João Pedro Cardozo Nascimento como o autor do crime objeto da presente ação penal.

3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O Órgão do Ministério Público, com serventia na comarca de Teresina-PI, apresentou denúncia contra JOAO PEDRO CARDOZO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, como incursos nas penas do artigo art. 157, caput, do Código Penal.

Narra a inicial que, no dia 06 de novembro de 2019, no cruzamento da Avenida Barão de Gurguéia com a Rua Porto, no Bairro São Pedro, a vítima Yanka Maria Ferreira se dirigia para o seu local de trabalho, quando foi abordada por um indivíduo que pilotava uma motocicleta preta, tendo este colocado a mão na cintura, indicando que possuía uma arma de fogo e, mediante ameaças, ordenou que Yanka Maria entregasse seu aparelho celular, empreendendo fuga em seguida.

Consta que Yanka Maria foi liberada do trabalho após o relato sobre o crime e, ao se dirigir à parada de ônibus avistou o indivíduo que lhe roubou, momento em que a vítima relatou os populares sobre o ocorrido. Diante da situação, o criminoso se desequilibrou da motocicleta e ao cair foi dominado por populares que aguardaram a chegada dos policiais militares para realização da prisão em flagrante.

Relata, ainda, que os policiais militares chegaram ao local por volta das 10h e identificaram o indivíduo capturado como sendo JOÃO PEDRO CARDOZO NASCIMENTO. No local foi apreendida a motocicleta Honda 160 (Placa PTM-2374, Cor cinza escura que parecia preta) e o aparelho celular pertencente a Yanka Maria Ferreira, que estava com JOÃO PEDRO CARDOZO e foi recuperado pelos populares que o capturaram (ID 3545329 - 15/17).

Concluída a instrução, sobreveio sentença (ID 3545328 - p. 46/53) julgando procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o acusado JOAO PEDRO CARDOZO NASCIMENTO nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, fixando uma pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Inconformada com o decisum, a defesa do apelante interpôs apelação criminal (ID 5900939 - p. 01/04), requerendo, em suas razões, a absolvição por insuficiência de provas.

Contrarrazões ofertadas (ID 6235305 - p. 01/03), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida nos exatos termos em que proferida.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 8603404 - 01/09), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por JOAO PEDRO CARDOZO NASCIMENTO, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, a uma pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Em razões genéricas, a defesa alega que não restou substancialmente demonstrada a culpa do acusado, não havendo provas cabais de que praticou a conduta delituosa da qual foi acusado, fazendo-se necessária a reforma da decisão condenatória para absolvê-lo, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

Verifica-se, contudo, que, ao contrário do afirmado pela defesa, o magistrado a quo declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas durante a instrução processual, especialmente a prova oral produzida a partir do depoimento da vítima, bem como das declarações dos agentes policiais que realizaram a prisão em flagrante, além da própria confissão do réu, comprovaram seguramente a materialidade e a autoria delitivas, fundamento apto a embasar o afastamento do pleito defensivo de absolvição do apelante em razão de insuficiência probatória.

Em audiência de instrução, a vítima, Yanka Maria Ferreira, relatou que trabalha pela manhã e, no dia dos fatos, estava indo para seu local de trabalho por uma rua paralela à Avenida Barão de Gurgueia, momento em que, no meio do caminho, notou a aproximação de uma motocicleta em alta velocidade. Afirma que, quando olhou para o piloto da motocicleta, ele estava olhando para ela, de modo que soube que o indivíduo iria lhe assaltar, razão pela qual apressou o passo, contudo, o acusado parou ao seu lado e exigiu o seu aparelho celular, simulando estar armado, colocando a mão na cintura.

A vítima consignou, ainda, que olhou bem para o autor do crime, ficando muito assustada, tendo o acusado questionado se a ofendida achava que ele estava brincando. Informa que, após esse fato, foi até a empresa onde trabalha, mas sua supervisora a liberou e pediu que fizesse um Boletim de Ocorrência na delegacia.

Em sequência, ao retornar pela região da Avenida Barão de Gurgueia, avistou João Pedro novamente, próximo a um posto, acreditando que ele estava sob o efeito de drogas, pois o acusado veio novamente em sua direção e ficou olhando frente a frente, oportunidade em que gritou contra João Pedro: “Foi você quem me roubou!”, momento em que o acusado acelerou a motocicleta e tentou fugir, porém, derrapou a moto.

Neste instante, informa que correu em direção ao réu e conseguiu segurar a mochila, semelhante àquela de entregas de alimentos via delivery, que estava em suas costas. Ressalta que populares que estavam nas proximidades ajudaram a deter João Pedro, afirmando que, quando tirou o capacete do indivíduo, constatou que de fato ele era o autor do crime do qual tinha sido vítima, tendo certeza que era ele.

A vítima esclareceu, ademais, que achou o seu celular que havia sido subtraído na bolsa do acusado, de modo que populares ligaram para a polícia. Por fim, informou que tinha certeza de que o acusado não estava armado e que reconheceu João Pedro na Central de Flagrantes.

Conforme auto de reconhecimento de pessoa anexado aos autos (ID 3545327 - p. 33), a vítima apontou os seguintes caracteres físicos do autor do roubo: "indivíduo de estatura pequena a mediana, pele clara, compleição média, cabelos curtos, vestindo camisa preta com estampas e calças jeans escura e usando óculos de grau". Ato contínuo, a autoridade solicitou que a vítima visualizasse 03 (três) indivíduos com características semelhantes entre si, exibidos pessoalmente, tendo aquela reconhecido a pessoa de João Pedro Cardozo Nascimento como o autor do crime objeto da presente ação penal.

Ressalte-se que em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra da vítima, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido." (STJ - HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015).

Corroborando a versão da vítima, a testemunha Reynaldo Soares de Carvalho, policial militar, declarou em juízo que que a acusação é verdadeira. Que foram acionados via COPOM para uma ocorrência nas proximidades da Avenida Barão de Gurgueia. Que ao chegarem ao local, o acusado já estava detido. Que populares tentaram linchar ele. Que primeiramente conduziram JOÃO PEDRO ao HUT e depois para a Central. Que a vítima estava no local e reconheceu. Que ele estava com celular da vítima. Que o patrão de JOÃO PEDRO foi até a Central para recolher os produtos que ele supostamente tinha ido vender.

Tais declarações acompanhadas das circunstâncias da prisão em flagrante são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos agentes policiais, testemunhas oculares, nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).

Por fim, perante autoridade judicial, o réu confessou a prática delitiva, afirmando que que tinha saído um dia antes com seus amigos e usou o dinheiro das contas de casa para beber. Que mora com sua mãe e na casa dela as coisas são “aperreadas”. Que não sabe o que deu em sua cabeça, mas que quando viu a vítima simplesmente pediu o celular dela. Que não lembra o dia, mas o fato se deu próximo à Alma Viva. Que só pensava em pegar o celular e vender. Que nunca usou arma. Que estava usando capacete no dia. Que continuou pela região e viu a vítima novamente. Nesse momento, ficou atordoado e se desequilibrou da motocicleta. Em seguida, a população o capturou. Que pediu socorro para duas pessoas que estavam próximo para que não deixassem o matar pois tem uma filha de três anos. Que não fez nada com o celular da vítima, somente guardou na bolsa. Que já foi preso por outro crime, por furto. Que não usa drogas e nem estava alcoolizado no dia.

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do apelante JOAO PEDRO CARDOZO NASCIMENTO pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 17/05/2023

Detalhes

Processo

0006654-32.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

JOAO PEDRO CARDOZO NASCIMENTO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

22/05/2023