TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801870-59.2021.8.18.0123
RECORRENTE: JOSE MARIA VENTURA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA
RECORRIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE LIMINAR, na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que reconheceu a procedência da demanda proposta no seu mérito, nos termos da fundamentação, e condeno a empresa requerida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, nas seguintes obrigações: a) restituir ao autor, em dobro, os valores descontados indevidamente sob o título BRADESCO VIDA, ODONTOPREV S/A E TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, acrescidos de juros e correção monetária desde o efetivo desconto; b) que a empresa se abstenha de proceder a novos descontos na conta de titularidade de JOSÉ MARIA VENTURA DOS SANTOS, decorrentes das contratações objetos de discussão nos presentes autos, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) indenizar o autor em razão de danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros desde o arbitramento. Concedeu ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. (ID8102942)
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré, interpôs o presente recurso inominado com pedido de efeito suspensivo aduzindo, em síntese: a legalidade da cobrança das tarifas bancárias; a boa-fé objetiva; inexistência de defeito na prestação do serviço; a impossibilidade da repetição em dobro; enriquecimento sem causa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença a quo. (ID 4181880).
A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 4181885)
É o sucinto relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora, que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores variáveis, decorrente de BRADESCO VIDA, ODONTOPREV S/A E TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO.
Para responsabilizar a ré basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de BRADESCO VIDA, ODONTOPREV S/A E TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança do respectivo valor.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Por outro lado, em relação aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.
Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, para afastar a condenação por danos morais e, no mais, manter a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 25/04/2023
0801870-59.2021.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Indevido
AutorJOSE MARIA VENTURA DOS SANTOS
RéuBP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Publicação27/04/2023