Acórdão de 2º Grau

Contribuição de Iluminação Pública 0755601-06.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. SUSPENSÃO COBRANÇA COSIP. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. LIMINAR MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1- A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna, de regra, com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º , XXXV , da CRFB /1988). 2- Recurso improvido e decisão mantida. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755601-06.2022.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 20/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755601-06.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

AGRAVADO: VITALINA MARIA DA PAZ SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ALYSSON LAYON SOUSA SOBRINHO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. SUSPENSÃO COBRANÇA COSIP. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. LIMINAR MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1-  A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ação judicial não se coaduna, de regra, com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º , XXXV , da CRFB /1988).

2- Recurso improvido e decisão mantida.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do agravo e nego provimento, mantendo incólume a decisão de origem, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Simplício Mendes, contra decisão monocrática que concedeu tutela de urgência em ação ordinária movida por Vitalina Maria da Paz Santos.

Segundo as razões do recurso, a agravada (chamada equivocadamente de agravante) requereu, judicialmente, a isenção do pagamento da Contribuição de Iluminação Pública (COSIP), com fulcro na Lei Municipal n. 1.011/2013, requerendo, ainda, liminar para suspensão da cobrança do tributo, que foi deferida. 

Porém, segundo o recorrente, a decisão está equivocada, já que, em síntese, não houve requerimento administrativo anterior à ação judicial. Por isso, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu conhecimento e provimento, ao final (ID n. 7628492).

Juntou documentos (ID n. 7628494/7628497).

Na decisão de ID n. 7701578 indeferi o pleito de efeito suspensivo ao recurso.

Da decisão monocrática o agravante interpôs agravo interno em ID n. 8574293.

A parte agravada, regularmente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. (ID n. 7923993)

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito por entender que o caso não demanda sua intervenção. (ID n. 8898612)

 É o relatório.

VOTO



        Conheço do agravo, pois, de plano, entendo preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade, inclusive o seu cabimento, nos termos do art.1.015, I, do CPC.

O presente caso se trata de recurso que pretende reformar decisão liminar exarada em Ação de Cobrança com o pedido de repetição do indébito ajuizada por Vitalina Maria da Paz Santos.

A agravada, ingressou em juízo aduzindo residir na zona rural de Simplício Mendes e que, mesmo residindo em local isento por lei ( Lei Municipal nº 1.011/2013) da cobrança de Contribuição para Iluminação Pública, tem sido indevidamente cobrada.

A decisão agravada concedeu liminar para determinar que o Município requerido suspensa, no prazo de 05 (cinco) dias, a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública Municipal (COSIP) da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.

Nesse contexto, o argumento do agravante é único: afirma que a isenção requerida pela agravada foi concedida por lei em caráter não geral e que a agravada não requereu a isenção na via administrativa. Nesse contexto, argumenta que o requerimento administrativo é requisito para a concessão da isenção e que a ausência de despacho da autoridade administrativa indica que a cobrança é devida e que, portanto, a  liminar deve ser reformada.

Inicialmente, destaco que o agravo de instrumento visa reformar tão somente a decisão liminar, não cabendo ao Tribunal ingressar no mérito da ação de conhecimento. Nesse sentido, transcrevo a fundamentação utilizada para concessão da liminar agravada:


2. DA TUTELA DE URGÊNCIA

No que concerne à tutela de urgência, prescreve o art. 300 do CPC, in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)

Assim, dos documentos, históricos e relatos contidos na inicial visualiza-se, sob aspecto sumário, que a autora atende aos requisitos para concessão da medida liminar aqui requerida, senão vejamos:

 2.1 Da Probabilidade do Direito

(...)

Sobre este aspecto, verifica-se que a requerente comprovou a existência da Lei Municipal nº 1.011/2013, de 23 de dezembro de 2012, norma local cujo teor isenta os proprietários de imóveis rurais do pagamento da contribuição, conforme se observa através do documento de Id. 26747179, senão vejamos:

Art. 5º - Estão isentos da contribuição os consumidores da classe: Iluminação Pública, Consumidor Rural, Poder Público Municipal e demais atividades do Poder Público Municipal.

De

igual modo, as faturas de energia elétrica de Id. 26747175 indicam expressamente que a Contribuição de Iluminação Pública Municipal (COSIP) está sendo cobrada da requerente. Nestes mesmos documentos consta, em seu cabeçalho, que a cobrança é destinada ao imóvel rural localizado Localidade Piador.

Tais fatos são suficientes para caracterizar a necessidade de suspensão da obrigação, eis que demonstra a probabilidade de ilegalidade em sua cobrança.

 2.2 Do Perigo da Demora (Periculum in mora)

De outra ponta, o outro requisito para a concessão da tutela de urgência está precisamente no aspecto temporal da medida, ou seja, na necessidade de se equacionar o ônus do tempo no processo.

Exige-se, portanto, um perigo concreto decorrente da demora da prestação jurisdicional (periculum in mora).

Da mesma forma, resta perfeitamente preenchido o requisito supra, senão vejamos:

O periculum in mora é evidente, representado pelo risco de lesão irreparável caso a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública Municipal (COSIP) perdure durante todo o trâmite desta ação, situação que pode interferir sobremaneira nas finanças da requerente.

Deste modo, da análise sumária dos presentes autos, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela pleiteada.

Nesse contexto, o agravante não questiona os argumentos lançados na decisão agravada, isto é, não contesta a isenção prevista na Lei Municipal nº 1.011/2013, nem que a agravada reside em localidade abrangida pela incidência da isenção. Destarte, o agravante aduz que a cobrança é devida, ainda que a contribuinte seja isenta por lei, tão somente porque se socorrer ao Judiciário sem requerer a isenção pela via administrativa, todavia, os argumentos recursais não devem prosperar.

Não se desconhece o teor do art 179 do Código Tributário Nacional: 

A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão. 

Ocorre que o dispositivo acima transcrito não proíbe que requeira a isenção pela via judicial mormente o acesso ao Poder Judiciário não é condicionado, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, segundo o qual: ‘Artigo 5º, inciso XXXV: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.’ Desta feita, não se pode exigir o requerimento ou esgotamento de‘instâncias’ administrativas, diante da expressa previsão constitucional, no sentido de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, diga-se, qualquer lesão ou ameaça a direito.

No caso em questão, trata-se de liminar concedida em ação ordinária que pretende discutir o direito à isenção tributária, bem como o da repetição de eventual indébito reconhecido, questão de natureza tributária.

Em que pese o agravante tenha colacionado um predecente isolado de outro Tribunal de Justiça, é preciso consignar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo para fins de reconhecimento de isenção tributária e para fins de Repetição de Indébito. Nesse sentido, colho trecho de precedente do Supremo Tribunal Federal:

(...) Como se pode observar, o feito submetido à sistemática da repercussão geral analisou a constitucionalidade de exigência de prévio requerimento do interessado na via administrativa em pleito de concessão de benefício previdenciário, como condição para caracterizar a presença do interesse em agir em ação judicial.

Ocorre que no caso em questão, trata-se de ação ordinária que pretende discutir o direito a isenção tributária, bem como o da repetição de eventual indébito reconhecido, questão de natureza tributária.

Nesse contexto, a situação dos autos, além de não revelar pedido de concessão de benefício previdenciário e nem pretensão análoga, quando muito, se aproxima mais da situação em que se pretende a “revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido”, em que a orientação do STF é de afastar a necessidade do pedido administrativo prévio para acesso ao judiciário, “uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”.

Nesse sentido, destaco as seguintes decisões: ARE 1.299.092 , de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, DJe 18.12.2020; ARE 1.090.535 , de relatoria do Min. Roberto Barroso, DJe 30.11.2017; ARE 1.083.122, de relatoria do Min. Marco Aurélio, DJe 05.12.2017.  (...) (STF - RE: 1344614 RJ 5066847-26.2020.4.02.5101, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/10/2021, Data de Publicação: 14/10/2021)

Em precedente similar, o Ministro Alexandre de Morais adotou o mesmo entendimento e deu provimento em recurso extraordinário para afastar a necessidade do prévio requerimento administrativo como condição para ajuizamento da ação da ação em que se pleiteia isenção tributária ( (STF - RE: 1345063 RJ 5002135-15.2020.4.02.5105, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/09/2021, Data de Publicação: 30/09/2021)

No mesmo sentido, também podemos extrair diversos precedentes dos tribunais regionais federais em casos análogos no qual se discutia isenção de caráter não geral concedida por lei em relação ao imposto de renda:

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. LEI 7.713/88. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ADMINISTRATIVO OU PRÉVIO REQUERIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à isenção de crédito tributário disciplinada na Lei nº 7.713/88. 2. Afasta-se a hipótese de falta de interesse de agir, tendo em vista que o prévio requerimento administrativo perante a fonte pagadora do benefício não é pressuposto para o acesso à jurisdição, sob pena de violação da norma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3. Considerando-se a desnecessidade de esgotamento administrativo, ou mesmo de prévio requerimento extrajudicial, o feito deve retornar à primeira instância para regular prosseguimento, tendo em vista que ainda não houve sequer a citação da parte ré. 4. Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50001187320214036000 MS, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 08/10/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/10/2021)

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. LEI 7.713/88. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO ADMINISTRATIVO OU PRÉVIO REQUERIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão posta nos autos diz respeito à isenção de crédito tributário disciplinada na Lei nº 7.713/88. 2. Afasta-se a hipótese de falta de interesse de agir, tendo em vista que o prévio requerimento administrativo perante a fonte pagadora do benefício não é pressuposto para o acesso à jurisdição, sob pena de violação da norma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3. Considerando-se a desnecessidade de esgotamento administrativo, ou mesmo de prévio requerimento extrajudicial, o feito deve retornar à primeira instância para regular prosseguimento, tendo em vista que ainda não houve sequer a citação da parte ré. 4. Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50023327520204036128 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 09/10/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/10/2020)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, C/C 330, III, DO CPC/2015). DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 5º, XXXV, DA CARTA MAGNA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA . TUTELA DEFERIDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. 1. Cuida-se de ação ordinária ajuizada objetivando restituição de valores pagos a maior, a título de Imposto de Renda. 2 . Não ficou configurada a ausência de interesse de agir, reconhecida pela sentença, ao entendimento de que a pretensão deduzida em juízo não foi formulada na via administrativa. 3. O pleito de restituição dos valores recolhidos a maior pode ser realizado sem o prévio requerimento administrativo, com amparo no art. 5º, XXXV da CF/1988, que dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Cf.: STJ, EREsp 868.778/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/12/201) 4.Quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal, no sentido da suspensão da exigibilidade do imposto de renda, observo que o autor preenche os requisitos legais, tendo-se em vista a situação emergencial do autor, que é portador de hipertensão arterial sistêmica (Cid I-10), demência (Cid F-03) e apresenta cardiopatia grave, já tendo apresentado episódio de infarto agudo do miocárdio. 5. Sobre a matéria, a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 6. No caso dos autos, a documentação juntada com a inicial, atestou que a enfermidade é classificada como de natureza grave, haja vista existir comprometimento funcional do miocárdio, fator essencial para caracterização de cardiopatia grave. Além disso, cuida-se de pessoa idosa, contando com 85 (oitenta e cinco) anos de idade. 7. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito. 8. Deferida a antecipação da tutela recursal, até a prolação da sentença de mérito. (TRFI, APC 1021090-37.2018.4.01.3400, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de julgamento: 04/08/2020, Pje 12/08/2020, grifos aditados).

Ademais, em que pese o esforço hermenêutico do recorrente, o requerimento administrativo não é requisito para a concessão da isenção e sim meio de efetivação de direito regulamentado por lei. Nos termos da Lei Municipal 1.011/2013, estão isentos os consumidores rurais. Ao seu turno, a agravada juntou documentação que indica sofrer cobrança referente a imóvel situado na zona rural. Destarte, em que pese a isenção possa ser requerida administrativamente, a previsão da legislação tributária não excepciona o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

Ademais, por ser o agravo de instrumento recurso secundum eventum litis, que se limita ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido na instância singular, não pode extrapolar o seu âmbito para matéria alheia ao fundamento da decisão combatida, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Assim, partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça o que decidido pelo juízo a quo.

 Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento, mantendo incólume a decisão de origem.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecem do agravo e nego provimento, mantendo incólume a decisão de origem, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR 

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0755601-06.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Contribuição de Iluminação Pública

Autor

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Réu

VITALINA MARIA DA PAZ SANTOS

Publicação

20/03/2023