TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017605-37.2009.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO
APELADO: MARIA DO CARMO NASCIMENTO OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.030, INC. II, DO CPC – RECURSO ESPECIAL – TEMA 1.085 DO STJ – LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) PREVISTA NA LEI 10.820/2003 – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE – INAPLICABILIDADE – ACÓRDÃO REFORMADO.
1. O REsp 1.586.910/SP é claro, ao deixar assente que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Incidência do Tema nº 1.085 do STJ.
2. É passível de reforma, em juízo de retratação, o acórdão e, por via de consequência, a sentença ali confirmada, quando divergentes de entendimentos do STF ou do STJ, em sede, respectivamente, dos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Inteligência do art. 1.031, inc. II, do CPC.
3. Acórdão reformado, em juízo de retratação.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0017605-37.2009.8.18.0140
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
APELADO: MARIA DO CARMO NASCIMENTO OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO - PI3849-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada e agora em juízo de retratação, interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., ora apelante, em face de MARIA DO CARMO NASCIMENTO OLIVEIRA, ora apelada.
Inconformado, o apelante alega, em resumo, a inexistência de ilicitude no negócio bancário celebrado, de uma vez que a apelada assinara o acordo de livre e espontânea vontade, aquiescendo, inclusive, com os juros e demais encargos cobrados.
Afirma ademais não existir previsão legal, para modificar as cláusulas avençadas ou alterar a política econômica, de sorte a tornar excessivamente onerosa a obrigação da apelada ou causar desequilíbrio no contrato, únicos fatores que tem como capazes de autorizar a revisão. Requerendo, por fim, a observância do princípio do pacta sunt servanda, clama pela reforma da sentença, com a consequente improcedência da ação e inversão do ônus sucumbencial.
A apelação foi provida em parte, isto é, apenas para excluir a condenação do apelante no pagamento de indenização por danos morais à apelada.
Ainda irresignado, o apelante intentara recurso especial, de sorte a motivar, por determinação da egrégia Vice-Presidência, o retorno dos autos a este órgão fracionário, para eventual juízo de retratação. A razão seria a de existir pertinência, do caso em apreço, com o Tema nº 1.085 do STJ.
É o quanto necessário relatar. Passa-se ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores Julgadores, o STJ, realmente, no Tema 1.085, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp nº 1.586.910/SP), elucida a controvérsia, relativamente à fixação de limites, para os bancos descontarem parcelas de empréstimos pessoais, fazendo-as incidir sobre contas-correntes.
Exame mais acurado deste caso, agora à luz da supramencionada orientação do STJ, mostra que assiste razão ao apelante. Eis, a propósito, a tese fixada no Tema 1.085, in verbis:
“São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”
Com efeito, constata-se dos autos que o empréstimo contraído pela apelada é de natureza consignada, portanto, com o seu conhecimento prévio dos valores a serem descontados em sua conta-corrente. Em sendo assim, resta incabível a limitação dos valores das parcelas a serem descontadas ao patamar de 30% (trinta por cento), como admitido na sentença e confirmado no acórdão ora sob juízo de retratação.
EX POSITIS, VOTO para que seja reformado o ACÓRDÃO, dando-se provimento à APELAÇÃO, a fim de se JULGAR improcedente a AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, invertendo-se, por via de consequência, o ônus sucumbencial.
Teresina, 28/03/2023
0017605-37.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DO CARMO NASCIMENTO OLIVEIRA
Publicação28/03/2023