Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0017605-37.2009.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.030, INC. II, DO CPC – RECURSO ESPECIAL – TEMA 1.085 DO STJ – LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) PREVISTA NA LEI 10.820/2003 – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE – INAPLICABILIDADE – ACÓRDÃO REFORMADO. 1. O REsp 1.586.910/SP é claro, ao deixar assente que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Incidência do Tema nº 1.085 do STJ. 2. É passível de reforma, em juízo de retratação, o acórdão e, por via de consequência, a sentença ali confirmada, quando divergentes de entendimentos do STF ou do STJ, em sede, respectivamente, dos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Inteligência do art. 1.031, inc. II, do CPC. 3. Acórdão reformado, em juízo de retratação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017605-37.2009.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017605-37.2009.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO

APELADO: MARIA DO CARMO NASCIMENTO OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.030, INC. II, DO CPC – RECURSO ESPECIAL – TEMA 1.085 DO STJ – LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO) PREVISTA NA LEI 10.820/2003 – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE – INAPLICABILIDADE – ACÓRDÃO REFORMADO.

1. O REsp 1.586.910/SP é claro, ao deixar assente que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Incidência do Tema nº 1.085 do STJ.

2. É passível de reforma, em juízo de retratação, o acórdão e, por via de consequência, a sentença ali confirmada, quando divergentes de entendimentos do STF ou do STJ, em sede, respectivamente, dos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Inteligência do art. 1.031, inc. II, do CPC.

3. Acórdão reformado, em juízo de retratação.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0017605-37.2009.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogados do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

APELADO: MARIA DO CARMO NASCIMENTO OLIVEIRA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO - PI3849-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de APELAÇÃO nos autos da AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada e agora em juízo de retratação, interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., ora apelante, em face de MARIA DO CARMO NASCIMENTO OLIVEIRA, ora apelada.

Inconformado, o apelante alega, em resumo, a inexistência de ilicitude no negócio bancário celebrado, de uma vez que a apelada assinara o acordo de livre e espontânea vontade, aquiescendo, inclusive, com os juros e demais encargos cobrados.

Afirma ademais não existir previsão legal, para modificar as cláusulas avençadas ou alterar a política econômica, de sorte a tornar excessivamente onerosa a obrigação da apelada ou causar desequilíbrio no contrato, únicos fatores que tem como capazes de autorizar a revisão. Requerendo, por fim, a observância do princípio do pacta sunt servanda, clama pela reforma da sentença, com a consequente improcedência da ação e inversão do ônus sucumbencial.

A apelação foi provida em parte, isto é, apenas para excluir a condenação do apelante no pagamento de indenização por danos morais à apelada.

Ainda irresignado, o apelante intentara recurso especial, de sorte a motivar, por determinação da egrégia Vice-Presidência, o retorno dos autos a este órgão fracionário, para eventual juízo de retratação. A razão seria a de existir pertinência, do caso em apreço, com o Tema nº 1.085 do STJ.

É o quanto necessário relatar. Passa-se ao VOTO.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores Julgadores, o STJ, realmente, no Tema 1.085, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp nº 1.586.910/SP), elucida a controvérsia, relativamente à fixação de limites, para os bancos descontarem parcelas de empréstimos pessoais, fazendo-as incidir sobre contas-correntes.

Exame mais acurado deste caso, agora à luz da supramencionada orientação do STJ, mostra que assiste razão ao apelante. Eis, a propósito, a tese fixada no Tema 1.085, in verbis:

São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”

Com efeito, constata-se dos autos que o empréstimo contraído pela apelada é de natureza consignada, portanto, com o seu conhecimento prévio dos valores a serem descontados em sua conta-corrente. Em sendo assim, resta incabível a limitação dos valores das parcelas a serem descontadas ao patamar de 30% (trinta por cento), como admitido na sentença e confirmado no acórdão ora sob juízo de retratação.

EX POSITIS, VOTO para que seja reformado o ACÓRDÃO, dando-se provimento à APELAÇÃO, a fim de se JULGAR improcedente a AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL, invertendo-se, por via de consequência, o ônus sucumbencial.

 

 



Teresina, 28/03/2023

Detalhes

Processo

0017605-37.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DO CARMO NASCIMENTO OLIVEIRA

Publicação

28/03/2023