TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800594-22.2019.8.18.0136
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A., CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: RAIMUNDA MARTINS DA SILVA SOUSA, HENRY WALL GOMES FREITAS
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO RECORRIDO DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. FATURAS QUE DEMONSTRAM COMPRAS REALIZADAS PELO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora afirma que, com a finalidade de contratar empréstimo consignado, foi induzida em erro e levada a contratar um cartão de crédito consignado. Requer suspensão dos descontos nos rendimentos do Autor sob a rubrica “CARTÃO BONSUCESSO”, a quitação do empréstimo e/ou nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julga parcialmente procedente a ação, para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais. Declara nulo o contrato de proposta nº00854422412. Declara o cancelamento dos débitos oriundo do contrato em questão. Condena o Banco Bonsucesso S.A. a pagar o valor de R$ 8.334,71 (oito mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e setenta e um centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (21/01/2020) e correção monetária a partir do ajuizamento (08/11/2020), nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91. Condena também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação (21/01/2020) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ. Reaprecia e concede em termos tutela de urgência postulada na inicial e o faz para determinar ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da autora, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Decisão que julgou improcedentes os embargos de declaração, para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega necessidade de produção de prova pericial, legalidade do contrato, inexistência de danos materiais e morais. Requer seja reformada a sentença a quo, para que, ao fim, o contrato seja considerado válido e que os danos materiais e morais sejam afastados; que, alternativamente, haja a redução da condenação em danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No tocante a preliminar arguida, não merecem acolhida os argumentos do recorrente. O acervo probatório existente nos autos é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em necessidade de realização de perícia complexa. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
O recorrente alega que foi procurado pelo requerido que lhe ofereceu empréstimo com condições especiais que aparentava ser na modalidade consignado. Acreditando se tratar de empréstimo consignado, aceitou a oferta e celebrou contrato. Argumenta, ainda, que obteve informações de que tinha, na verdade, contratado CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
No caso em tela, verifica-se nas faturas que a autora utilizou de forma contínua o referido cartão, realizando diversas compras mês a mês, mas não efetuou o pagamento total, o que acarretou no desconto do mínimo consignado em seu contracheque.
Desse modo, compreendo que a dívida em relação a qual o recorrido se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, sendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, na medida em que não efetuado o pagamento integral de suas despesas informadas na fatura e que o recorrente continua realizando compras, a dívida do seu cartão tenderá ao crescimento.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de incidência regular dos termos previstos no contrato firmado entre as partes, razão pela qual descabe se falar em repetição de indébito, como também em compensação por danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, julgando pela improcedência do pedido inicial.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 20/06/2023
0800594-22.2019.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuRAIMUNDA MARTINS DA SILVA SOUSA
Publicação21/06/2023