TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000158-31.2017.8.18.0051
RECORRENTE: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA, FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND, CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM AUTORA APOSENTADA E ANALFABETA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA SIMPLES. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000158-31.2017.8.18.0051
Origem:
RECORRENTE: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO GONCALVES
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS LEAL ROCHA - PI10397-A, FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA - PI9124-A, VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - PE768-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL na qual a parte autora aduz que não firmou nenhum contrato com a parte ré e vem sofrendo descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, em virtude do contrato sob nº 171877841, importância esta, em benefício da parte ré. Relata ainda que sofreu danos morais ao saber da realização de tais descontos em seus proventos, em razão destes serem de pequeno valor e utilizado para sua própria subsistência. Assim, requereu a condenação da parte ré a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e ainda condenação ao pagamento dos danos morais causados.
Sobreveio sentença (ID 1350221, págs. 37-41) que julgou procedentes os pedidos iniciais para: DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato n° 171877841 celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO BONSUCESSO providenciar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício do requerente, caso já não tenha sido; CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, scm correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ac mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, $1° do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), descontando-se o valor repassado ao autor; CONDENAR, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 1.000.00 (mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correcão adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, 51° do Código Tributário Nacional. Sem custas e sem honorários, a teor do que dispõe a lei 9.099/95.
A parte ré interpôs o presente recurso inominado (ID 1350221, págs. 147-163), aduzindo em suas razões que o contratp é válido e que os pedidos da parte autora devem ser julgados improcedentes e que não haja nenhuma obrigação financeira por parte do recorrente.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença (ID 1350221, págs. 200-203).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/04/2023
0000158-31.2017.8.18.0051
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSEFA MARIA DA CONCEICAO GONCALVES
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação29/04/2023