TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800692-82.2022.8.18.0077
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – VALORES COBRADOS DE FORMA REITERADA REFERENTE A SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS - COBRANÇA INDEVIDA – REITERAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Sendo ilegal a cobrança de valores relacionadas a serviços bancários não contratados, evidente a falha da prestação de serviço, sendo ilícita e indevida as cobranças, devendo-as ser restituí-las em dobro.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800692-82.2022.8.18.0077
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VALDEMAR JUSTO RODRIGUES DE MELO JUNIOR - PI11689-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de apelação intentada por BANCO BRADESCO S.A, a fim de reformar a sentença pela qual julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c danos morais, aqui versada, contra RAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS, ora apelada.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a abusividade da cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa bancária a título de seguro prestamista, além de condenar o apelante à restituição em dobro do indébito. Condenou-o, também, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que a apelada não contratara a tarifa supracitada com apelante, pelo que se impunha a declaração de nulidade dos encargos e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente, bem como a inexistência de erro quanto ao conteúdo do negócio que ensejasse a indenização por danos morais.
Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante, em suma, alega agora que o contrato firmado com o apelado obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistiria vício capaz de ensejar a nulidade da avença, com a consequente devolução dos valores pagos. Diz que a apelada não pode ser considerado pessoa incapaz pelo simples fato de ser analfabeta. Acrescenta que a ausência dos requisitos necessários à aplicação do art. 42, do CDC, para fundamentar uma eventual condenação na restituição em dobro do indébito. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda. Nas contrarrazões, por sua vez, a apelada contesta os argumentos do recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou parcialmente procedente a ação atrás mencionada.
Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho.
Basta consignar que as provas coligidas para os autos pelo apelante são, de fato, insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
Logo, impunha-se mesmo reconhecer ao apelado o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, é imperioso ressaltar que, como bem assentado na decisão, os descontos efetuados pelo apelante, nos proventos da apelada, caracterizam, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 15% para 20% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
Teresina, 24/03/2023
0800692-82.2022.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização e Previdência Privada
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDA RODRIGUES DOS SANTOS
Publicação24/03/2023