TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803957-85.2021.8.18.0026
RECORRENTE: RITA MARIA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: RODOLFO SALES DE MOURA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II, DA CF/88. DIREITO DO SERVIDOR APENAS AO RECEBIMENTO DO SALDO DE SALÁRIOS E FGTS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O artigo 37, II, da CF/88, determina que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
2. Excepcionalmente, o próprio texto constitucional prevê a possibilidade de contratação sem a realização de concurso públicos para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nos casos previstos em lei, conforme artigo 37, IX, da CF/88.
3. No caso concreto, a parte autora foi contratada pelo Município de Campo Maior para exercer cargo público, sem prévia aprovação em concurso público ou contratação temporária nos moldes previsto no texto constitucional.
4. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento fixado sob regime de repercussão geral (tema 916), o qual define que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
5. Portanto, considerando a consonância do entendimento do juízo de origem com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, deve a sentença ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803957-85.2021.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: RITA MARIA CUNHA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODOLFO SALES DE MOURA - PI16645-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por servidor público contratado visando o pagamento de verbas trabalhistas não adimplidas no momento da sua dispensa.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar o Município de Campo Maior: a) No pagamento dos meses inadimplidos do pagamento do Programa Bolsa Social, referentes a FEVEREIRO/2017, JUNHO e OUTUBRO/2018, JUNHO e AGOSTO/2019, MARÇO DEZEMBRO/2020; b) No pagamento de valores não depositados de FGTS compreendendo o período laboral, resguardado o lapso prescricional de 5 anos, nos termos do Tema nº 608 do STF; ainda excluído o período de tempo compreendido entre maio/2017 a outubro/2020, no qual a autora foi beneficiária do Programa Bolsa Social (ID 7506737).
Inconformado com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que as verbas pleiteadas não são devidas (ID 9297584).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos artigos 27 da Lei 12.153/09 c/c artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 24/04/2023
0803957-85.2021.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcumulação de Proventos
AutorRITA MARIA CUNHA
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação24/04/2023