Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800983-40.2020.8.18.0049


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. REVELIA. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n.º 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Pela ausência de contestação e provas a demonstrar dúvida razoável ao magistrado, correta é a aplicação dos efeitos da revelia. 2 – Ausência de prova acerca do contrato pactuado, sem apresentação de contrato assinado ou comprovante de transferência, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da parte requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 3 - Impossibilidade de majoração de dano moral pela ausência de recurso adesivo. Razão pela qual se mantém percentual nos termos ajustados pelo d. Juízo a quo. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800983-40.2020.8.18.0049 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800983-40.2020.8.18.0049

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: DEUSDETH NUNES DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

 


 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. REVELIA. CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n.º 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – Pela ausência de contestação e provas a demonstrar dúvida razoável ao magistrado, correta é a aplicação dos efeitos da revelia.

2 – Ausência de prova acerca do contrato pactuado, sem apresentação de contrato assinado ou comprovante de transferência, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da parte requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.

3 - Impossibilidade de majoração de dano moral pela ausência de recurso adesivo. Razão pela qual se mantém percentual nos termos ajustados pelo d. Juízo a quo.

4 - Recurso conhecido e improvido.

 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. n.º 0800983-40.2020.8.18.0049) ajuizada por DEUSDETH NUNES DE ALMEIDA, ora apelado.

 

Na sentença (id. 7632669), o d. Juízo a quo julgou procedente os pedidos formulados na inicial, anulando o contrato discutido (n.º 811763318), condenando a parte demandada a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, além de pagar indenização por danos morais em percentual de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

 

Apenas em sede recursal (id. 7632687), o banco apelante defende a regularidade da contratação, alegando inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, bem como, a verba sucumbencial, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o provimento do recurso.

 

Em contrarrazões (id. 7632695), a parte recorrida pugna pela manutenção da sentença atacada em todos os seus termos. Pleiteia o desprovimento do presente recurso.

 

Custas devidamente recolhidas (id. 7632690).

 

O Ministério Público Superior emitiu manifestação de ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 8712925).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 


 

VOTO

O Exmo. Sr. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no Grau(Relator):

 

I. Do juízo de admissibilidade

 

Recurso cabível e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do apelo.

 

II. Das preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Ab initio, versa a ação acerca do exame da nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado, contrato n.º 811763318, supostamente firmado entre as partes.

 

Ressalte-se que, na relação jurídica analisada, incide o Código de Defesa do Consumidor na forma como orienta a Súmula n.º 297 do STJ:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


 Prevê, assim, o art. 6 do CDC, em sua literalidade:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”

 

Ato contínuo, sob este prisma, a Súmula n.º 18, deste eg. Tribunal de Justiça assevera:

 

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Posto isto, caberia a instituição financeira comprovar a legalidade da presente contratação, juntando aos autos os documentos necessários para elucidação dos fatos apresentados, o que não ocorreu.

 

Neste sentido, em detida análise dos autos, não se vislumbra qualquer peça caracterizadora de defesa (contestação), em que pese a devida expedição da citação (id. 7632662). Mais a fundo, é possível constatar a efetiva ciência, comprovada por meio de aviso de recebimento – AR (id. 7632666).

 

Note-se, ademais, que só houve manifestação por parte da instituição financeira em 18/04/2022 (id. 7632678), juntando pedido de habilitação e documentos correlatos. Nesse passo, já tivera, inclusive, recebido outra intimação cientificando da sentença exarada pelo d. juízo a quo, em 16/07/2021. (id. 7632686)

 

Acertadamente, o d. Juízo a quo, reconheceu a ausência de contestação nos autos e entendeu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide, pelo que preceitua o art. 355, I e II, nestes termos:

 

“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

 

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

 

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Seção III Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito.”

 

Assim, pela inexistência de juntada de contrato, comprovante de transferência de valor, ou qualquer outro documento hábil, a nulidade do presente contrato é medida que se impõe, haja vista a ausência de demonstração de regular contratação. Por essa perspectiva, acertada foi a sentença ora combatida, devendo permanecer inalterada, nos seus próprios termos. Reforçando o entendimento, assim já decidiu oportunamente este eg. Tribunal de Justiça, vejamos:

 

CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REVELIA. CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelado devidamente intimado para apresentar contestação se manteve inerte, não apresentando o contrato devidamente assinado e não demostrando a efetivação do depósito do valor contratado em favor da apelante. 2. Assim diante da falta de manifestação do recorrido aplica-se os efeitos da revelia, considerando verdadeiras as alegações formuladas pela recorrente na inicial, na forma do art. 344, CPC. 3. Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da apelante em dobro. 4. É entendimento pacífico na jurisprudência desta corte a necessidade de condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais pelos descontos indevidos em benefício previdenciário. 5. Apesar de haver necessidade de condenação em indenização por danos morais, o juízo a quo indeferiu o pedido de reparação moral, estando em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Por este motivo condeno a parte apelada a pagar indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 6. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo, para reformar a sentença apenas em relação a condenação em danos morais. Assim, condeno o Banco apelado a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula nº 54 do STJ).6. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 

(TJ-PI - AC: 08302828020208180140, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Com efeito, quanto a questão delineada acerca da necessária prova da má-fé, o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência por parte da instituição financeira na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido, colaciono:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021).

 

Outrossim, no tocante a fixação do montante indenizatório, mantenho o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em face da carência de recurso adesivo. Neste sentido, junto julgado da 1ª Câmara Especializada Cível em sentido análogo, in verbis:

 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelante não apresentou o contrato e nenhuma comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na Ação. III – Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato e prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI. IV – Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. V – Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VI – No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos, inerente a cada contrato. Todavia, observando-se o princípio da non reformatio in pejus, necessário se faz a manutenção da sentença que condenou o Apelante a efetuar pagamento a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo descabida, por óbvio, a majoração de ofício. VII – Quanto à fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. VIII – Recurso conhecido e desprovido.

 

(TJ-PI - AC: 08005296620208180047, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 17/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Frente ao exposto, à luz do princípio da non reformatio in pejus, é descabida, por óbvio, a majoração de ofício do quanto indenizatório, em face da inexistência de recurso adesivo visando sua majoração, razão pela qual se mantém o patamar fixado pelo d. Juízo a quo.


Registre-se, ainda, no tocante à multa aplicada, que a medida é plenamente possível e comum na praxe forense como meio coercitivo para o cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, independentemente do requerimento da parte interessada. Eis, para tanto, o teor do art. 537 do CPC, nestas palavras:

 

"Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação, que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. - grifou-se."

 

Sobre o tema, colho lição da doutrina:

 

"Apesar de não existir uma gradação entre as medidas executivas à disposição do juízo para efetivar a tutela das obrigações de fazer e não fazer, a multa para pressionar o executado a cumprir sua obrigação parece ter merecido posição de destaque, sendo também medida de extrema frequência na praxe forense. A valorização da multa pode ser percebida pela expressa menção a ela feita pelo diploma processual em seu art. 537. (...) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 949)."

 

Por tais razões, não constato a alegada desproporcionalidade no tocante ao montante e/ou periodicidade da multa, nem a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial emanada na origem, tendo em vista a possibilidade de imediato comprimento pela parte, por se tratar de um grande grupo econômico e disponibilidade de vasto sistema informatizado.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço do presente recurso e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em todos os seus termos.

 

Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes majorados ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

 

Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

É como voto.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800983-40.2020.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

DEUSDETH NUNES DE ALMEIDA

Publicação

24/03/2023