Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800763-72.2020.8.18.0039


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800763-72.2020.8.18.0039 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 03/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800763-72.2020.8.18.0039

RECORRENTE: MARIA DOS SANTOS RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: AGENCIA DO BANCO BRADESCO, EM BARRAS/PI

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DOS SANTOS RODRIGUES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A sob o fundamento de que teve descontos indevidos em sua conta decorrente de um título de capitalização que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença julgando procedentes em parte os pedidos contidos na inicial, para: para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora; condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data da sentença. (ID 7763835).

O recorrente interpôs Recurso Inominado alegando em suma: AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA; INEXISTENCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; AUSENCIA DE CABIMENTO REPETIÇÃO DO INDÉBITO; a inocorrência de danos morais da possibilidade de minoração do quantum indenizatório concedido; o exercício regular de um direito; por fim, requer o provimento do recurso e em consequência, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (ID 7763838).

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 7763843).

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos em comento, denota-se as provas dos autos demonstram que o banco, em razão da fraude verificada, descontou indevidamente da conta da autora o valor referente ao título de capitalização impugnado.

A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.

Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.

A fraude gerou débito que resultou em descontos em conta de titularidade da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, posto que evidente a desorganização financeira gerada.

Necessário salientar que o desconto se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após a contatação do desconto indevido. Ademais, o desconto indevido feito na conta do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto do valor não contratado diretamente na conta da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.

O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais (R$ 1.000,00) atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.  

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 



Teresina, 02/05/2023

Detalhes

Processo

0800763-72.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DOS SANTOS RODRIGUES

Réu

AGENCIA DO BANCO BRADESCO, EM BARRAS/PI

Publicação

03/05/2023