Decisão Terminativa de 2º Grau

Seguro 0759887-61.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº. 0759887-61.2021.8.18.0000.

 

AGRAVANTE                             : BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS.

Advogados                                   : Camila de Moraes Rêgo (OAB/PI nº 33.667) e Outros.

AGRAVADO                               : CLECIO ASSUNÇÃO OLIVEIRA DE MELO.

Advogado                                    : Denis Gomes Moreira (OAB/PI nº 2.718).

Relator                                        : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO. ART. 924, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I – Tendo sido julgado o processo de origem, fica exaurida a pretensão deduzida no Agravo Interno, por conseguinte, forçoso é que a análise do presente recurso resta prejudicado por carência de interesse recursal superveniente.
II – Recurso não conhecido.

 

 

 

Vistos etc.,  

 

Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto por BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, contra decisão proferida nos autos da Agravo de Instrumento (proc. nº 0752154-78.2020.8.18.0000), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo para manter a decisão agravada que julgou improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos autos do Cumprimento de sentença (0818250-77.2019.18.0140), proposto por CLECIO ASSUNÇÃO OLIVEIRA DE MELO.

Nas suas razões recursais (id. nº 5240350 – pág. 06/12), a Agravante requer reforma da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752154-78.2020.8.18.0000 para reconhecer o excesso na execução e, consequentemente, afastar qualquer determinação do Juízo a quo de penhora online nas contas da seguradora até o julgamento do recurso, uma vez que aduz o preenchimento dos requisitos autorizadores de atribuição de efeito suspensivo.

Intimado (id. nº 5702734 – pág. 01), o Agravado deixou transcorrer o prazo, in albis, sem apresentar as suas contrarrazões recursais.

É o relatório.

 

DECIDO 

 

Compulsando-se os autos de origem, vislumbro que o Juízo a quo prolatou sentença e extinguiu o Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.

Dessa forma, é certo que o Agravo Interno restou prejudicado, por perda superveniente do objeto, uma vez que o Juízo a quo prolatou sentença e julgou o mérito da demanda de origem.

Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes jurisprudenciais pátrios, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRORROGAÇÃO RPV. PERDA DE OBJETO. NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Fica prejudicado o Agravo Interno oposto contra a decisão liminar deste relator, tendo em vista que o Agravo de Instrumento está apto a julgamento. 2. Não se conhece o Agravo de Instrumento quando a decisão agravada tiver sido cumprida na origem, com a efetiva quitação da RPV no prazo de 90 (noventa) dias, objeto do recurso, ante a perda de seu objeto, que era justamente determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 03501336120208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021).” 

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. (Agravo de Instrumento nº 201900708067 nº “único0002407-45.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 02/12/2019) (TJ-SE - AI: 00024074520198250000, Relator: IOLANDA SANTOS GUIMARÃES, Data de Julgamento: 02/12/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL).”

 

No mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça proferiu o seguinte entendimento, in litteris:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. I – Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que “acolheu em parte a impugnação ao valor da causa. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi julgado prejudicado em razão da perda de seu objeto. Nesta Corte, o recurso especial foi julgado prejudicado. II - Em consulta ao sítio oficial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, verifica-se que, em 17/3/2016, foi proferida decisão de mérito nos autos originários, homologando acordo celebrado entre as partes. Na ocasião, os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem adimplidos pela parte autora. III - Sobre o assunto, diga-se que esta Corte Superior tem entendimento de acordo com o qual, havendo julgamento do mérito da demanda em que os honorários advocatícios não tenham sido arbitrados em percentual sobre o valor dado à causa, fica prejudicado o incidente de impugnação ao valor da causa e, por consequência, eventual recurso especial que questione a matéria, in verbis: AgRg no REsp n. 1.154.330/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014 e AgRg no REsp n. 1.013.707/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 3/3/2009, DJe 1º/0/2009. IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1803029 SP 2020/0325344-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de “Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021).”

 

Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso pela perda do objeto do Agravo Interno, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” 

 

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO INTERNO, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis. 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759887-61.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2023 )

Detalhes

Processo

0759887-61.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS

Réu

CLECIO ASSUNCAO OLIVEIRA DE MELO

Publicação

14/02/2023