Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0003756-85.2015.8.18.0140


Ementa

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DEFERIDO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. MANTIDA A SENTENÇA 1. Trata-se de remessa necessária de sentença na qual concedeu a segurança pleiteada, diante do deferimento da tutela antecipada que concedeu a transferência da autora, objeto da demanda. 2. Ocorre que, a ré satisfez totalmente a demanda pretendida, uma vez que, a parte autora obteve medida pretendida, qual seja, a devida transferência do local, nesse sentido, afigura-se de maneira inequívoca que a causa motivadora da ação deixou de existir, passando, de modo superveniente, a carecer de interesse processual. 3. Desta feita, diante da perda do objeto do presente recurso, resta patente a falta de interesse da presente ação, razão pela qual resta prejudicado o julgamento da remessa necessária em análise. 4. Remessa necessária conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003756-85.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003756-85.2015.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA FERNANDA CORDEIRO

Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


 

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DEFERIDO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. MANTIDA A SENTENÇA 1. Trata-se de remessa necessária de sentença na qual concedeu a segurança pleiteada, diante do deferimento da tutela antecipada que concedeu a transferência da autora, objeto da demanda. 2. Ocorre que, a ré satisfez totalmente a demanda pretendida, uma vez que, a parte autora obteve medida pretendida, qual seja, a devida transferência do local, nesse sentido, afigura-se de maneira inequívoca que a causa motivadora da ação deixou de existir, passando, de modo superveniente, a carecer de interesse processual. 3. Desta feita, diante da perda do objeto do presente recurso, resta patente a falta de interesse da presente ação, razão pela qual resta prejudicado o julgamento da remessa necessária em análise. 4. Remessa necessária conhecida e improvida.

 


RELATÓRIO


Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença na qual concedeu-se a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela, pleiteada por Francisca Fernanda Cordeiro, interposta em face da Fundação Hospitalar de Teresina.


Foi concedida por antecipação de tutela a segurança pretendida.


Consta na inicial que a autora pretendia a transferência para o ambulatório de Gastroenterologia do Hospital Lineu Araújo e que obteve, por meio de antecipação de tutela, a medida pretendida neste processo.


Na sentença vergastada, o MM. Juiz “a quo” concedeu a segurança pleiteada confirmando a liminar anteriormente concedida, e após o escoamento do prazo para recurso voluntário, vieram os autos para este Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.


Subiram os autos para reexame necessário.


O Ministério Público Superior manifestou-se nos autos pelo conhecimento e improvimento da presente remessa necessária, devendo ser mantida em sua totalidade a sentença em análise


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.

 


 


VOTO


I – ADMISSIBILIDADE


A presente ação se submete ao reexame necessário conforme art. 496, I do CPC. 


II - MÉRITO


Trata-se de Remessa Necessária de sentença na qual concedeu a segurança pleiteada, nos termos diante do deferimento da tutela antecipada que concedeu a exoneração da autora, objeto da demanda.


Pois bem, observo que a autora estava gestante, e necessitava de transferência, requereu assim a sua mudança, pois alega que o ambiente era insalubre.


Por meio da antecipação de tutela conseguiu a transferência pleiteada no mandado de segurança, e na sentença foi confirmada a tutela, concedendo a segurança pleiteada.


A proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança.


Como demonstrado no parecer do ministério público, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina – Lei n. 2.138/92, prevê o direito da servidora gestante ou lactante de não trabalhar em ambiente insalubre, perigoso ou penoso:

Art. 69. Haverá permanente controle de atividades de serviços em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.




Os documentos acostados confirmam as alegações da requerente de que ela estava grávida e trabalhando em condições insalubres. O NATEM concluiu pela necessidade e idoneidade da pretensão inicial e não teve dúvidas quanto à prestação da caução reclamada.


Assim, tudo que foi concedido por meio da segurança é garantido por lei e jurisprudência, não carecendo de reforma por parte deste juízo.


Dessa forma, observo que a parte autora não pleiteia senão a sua transferência para local menos insalubre.


Ocorre que, a ré satisfez totalmente a demanda pretendida, uma vez que, a parte autora obteve medida pretendida, qual seja,a transferência, nesse sentido, afigura-se de maneira inequívoca que a causa motivadora da ação deixou de existir, passando, de modo superveniente, a carecer de interesse processual.


Portanto, verifica-se que a parte autora obteve medida pretendida, o que impõe a extinção do processo, por perda de objeto, que, em nosso atual sistema processual, qualifica-se como perda ulterior do interesse de agir. 


É o que dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil:


"Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir." 


Nesse contexto, revela-se evidente a ausência de interesse processual, não sendo mais possível a pretensão buscada.


 Desta feita, diante da perda do objeto, resta prejudicado o julgamento da remessa necessária em análise.


III - DISPOSITIVO


Isto Posto, conheço do recurso de Apelação e da Remessa Necessária e nego provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.


 É como voto.

 

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

      Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

          Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

          Impedimento/suspeição: não houve.

          Sustentação oral: não houve.

           O referido é verdade e dou fé.

          SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO  EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.


 


Des. José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0003756-85.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FRANCISCA FERNANDA CORDEIRO

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

02/04/2023