TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003756-85.2015.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA FERNANDA CORDEIRO
Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DEFERIDO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. MANTIDA A SENTENÇA 1. Trata-se de remessa necessária de sentença na qual concedeu a segurança pleiteada, diante do deferimento da tutela antecipada que concedeu a transferência da autora, objeto da demanda. 2. Ocorre que, a ré satisfez totalmente a demanda pretendida, uma vez que, a parte autora obteve medida pretendida, qual seja, a devida transferência do local, nesse sentido, afigura-se de maneira inequívoca que a causa motivadora da ação deixou de existir, passando, de modo superveniente, a carecer de interesse processual. 3. Desta feita, diante da perda do objeto do presente recurso, resta patente a falta de interesse da presente ação, razão pela qual resta prejudicado o julgamento da remessa necessária em análise. 4. Remessa necessária conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença na qual concedeu-se a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela, pleiteada por Francisca Fernanda Cordeiro, interposta em face da Fundação Hospitalar de Teresina.
Foi concedida por antecipação de tutela a segurança pretendida.
Consta na inicial que a autora pretendia a transferência para o ambulatório de Gastroenterologia do Hospital Lineu Araújo e que obteve, por meio de antecipação de tutela, a medida pretendida neste processo.
Na sentença vergastada, o MM. Juiz “a quo” concedeu a segurança pleiteada confirmando a liminar anteriormente concedida, e após o escoamento do prazo para recurso voluntário, vieram os autos para este Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.
Subiram os autos para reexame necessário.
O Ministério Público Superior manifestou-se nos autos pelo conhecimento e improvimento da presente remessa necessária, devendo ser mantida em sua totalidade a sentença em análise
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE
A presente ação se submete ao reexame necessário conforme art. 496, I do CPC.
II - MÉRITO
Trata-se de Remessa Necessária de sentença na qual concedeu a segurança pleiteada, nos termos diante do deferimento da tutela antecipada que concedeu a exoneração da autora, objeto da demanda. Pois bem, observo que a autora estava gestante, e necessitava de transferência, requereu assim a sua mudança, pois alega que o ambiente era insalubre. Por meio da antecipação de tutela conseguiu a transferência pleiteada no mandado de segurança, e na sentença foi confirmada a tutela, concedendo a segurança pleiteada. A proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança. Como demonstrado no parecer do ministério público, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina – Lei n. 2.138/92, prevê o direito da servidora gestante ou lactante de não trabalhar em ambiente insalubre, perigoso ou penoso: Art. 69. Haverá permanente controle de atividades de serviços em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso. Os documentos acostados confirmam as alegações da requerente de que ela estava grávida e trabalhando em condições insalubres. O NATEM concluiu pela necessidade e idoneidade da pretensão inicial e não teve dúvidas quanto à prestação da caução reclamada. Assim, tudo que foi concedido por meio da segurança é garantido por lei e jurisprudência, não carecendo de reforma por parte deste juízo. Dessa forma, observo que a parte autora não pleiteia senão a sua transferência para local menos insalubre. Ocorre que, a ré satisfez totalmente a demanda pretendida, uma vez que, a parte autora obteve medida pretendida, qual seja,a transferência, nesse sentido, afigura-se de maneira inequívoca que a causa motivadora da ação deixou de existir, passando, de modo superveniente, a carecer de interesse processual. Portanto, verifica-se que a parte autora obteve medida pretendida, o que impõe a extinção do processo, por perda de objeto, que, em nosso atual sistema processual, qualifica-se como perda ulterior do interesse de agir. É o que dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir." Nesse contexto, revela-se evidente a ausência de interesse processual, não sendo mais possível a pretensão buscada. Desta feita, diante da perda do objeto, resta prejudicado o julgamento da remessa necessária em análise. III - DISPOSITIVO Isto Posto, conheço do recurso de Apelação e da Remessa Necessária e nego provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto. ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0003756-85.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFRANCISCA FERNANDA CORDEIRO
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação02/04/2023