Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000172-37.2016.8.18.0055


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297do STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 2. A instituição financeira, embora tenha apresentado o contrato bancário, deixou de juntar o respectivo comprovante de transferência válido, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Sendo assim, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia. 3. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, na forma do art. 42 do CDC e, ainda, a indenização por danos morais, ante sua responsabilidade objetiva. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0000172-37.2016.8.18.0055 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0000172-37.2016.8.18.0055

Origem:  Itainópolis /  Vara Única

REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº23.255)

REQUERIDO: TERESA RODRIGUES DA GRAÇA

Advogado: Thaysa Feitosa Soares (OAB/PI n° 10.116)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297do STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 2. A instituição financeira, embora tenha apresentado o contrato bancário, deixou de juntar o respectivo comprovante de transferência válido, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Sendo assim, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia. 3. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, na forma do art. 42 do CDC e, ainda, a indenização por danos morais, ante sua responsabilidade objetiva. 4. Apelação conhecida e desprovida.



DECISÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por TERESA RODRIGUES DA GRAÇA, ora apelada.

Em sentença, Id. Num. 8284671 - Pág. 1/5, o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, declarando nulo o contrato firmado entre as partes, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, em dobro, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais no importe de RS 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de honorários de sucumbência fixado em 15% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a instituição financeira apresentou recurso apelatório, Id. Num. 1037066, alegando, preliminarmente, a ausência dos requisitos da justiça gratuita e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação, bem como a liberação do valor em favor da parte autora, inexistindo, no seu entender, danos materiais ou morais a serem indenizados. Com isso, requer a reforma da sentença e, subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais.

Em contrarrazões, Id. Num. 1037066, a recorrida sustenta a irregularidade da contratação, uma vez realizado sem as formalidades legais, requerendo, portanto, a majoração dos danos morais.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, por não vislumbrar interesse no feito (Id. Num. 8976256 - Pág. 1).

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 

VOTO


 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

  

II – PRELIMINARMENTE

2.1 – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PISO

À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado.

Dessa forma, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do beneficio, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais.

No caso em julgamento nenhum documento foi juntado pelo apelante que justifique a revogação da benesse concedida em primeiro grau.

Assim, mantenho a concessão da gratuidade de justiça.


III – MÉRITO 

Na origem, o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da presente ação, declarando nulo o contrato firmado entre as partes a fim de condenar a instituição financeira a devolver em dobro os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, condenou a apelante em honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

De início, cumpre esclarecer que, em se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores.

Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da requerente, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

No caso sub examine, a instituição financeira, embora tenha apresentado o contrato bancário de nº 591592053 (Id.Num. 1037066 - Pág. 63/70) referente ao refinanciado aqui discutido, deixou de juntar o respectivo comprovante de transferência válido, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. Sendo assim, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelante não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia.

Nesse contexto, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por restar configurada a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, surgindo, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a saber:

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Dessa forma, as provas existentes nos autos são suficientes para reconhecer a nulidade da suposta contratação, tendo em vista a ausência de relação jurídica válida entre as partes, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil e da Súmula nº 18 deste TJPI.

Quanto à devolução em dobro, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, verifico que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelada, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Consequentemente, os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilícita.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça-STJ adota o seguinte entendimento: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Portanto, torna-se imperiosa a devolução dos valores, em dobro, descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrida, conforme assentou o magistrado a quo.

Nessas circunstâncias, resta caracterizada a conduta ilícita do réu, porquanto presentes o dano e nexo de causalidade decorrente da falha na prestação do serviço, o que enseja a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, considerando a inexistência de recurso da parte contrária, deve ser mantida a sentença para não incorrer na reformatio in pejus, princípio que veda a reforma da sentença em desfavor da parte recorrente.

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de março de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0000172-37.2016.8.18.0055

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

TERESA RODRIGUES DA GRACA

Publicação

06/04/2023