Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800302-86.2019.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. FATURAS SEM COMPRAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DA PESSOA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800302-86.2019.8.18.0152 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800302-86.2019.8.18.0152

RECORRENTE: VERA LUCIA SANTOS MOURA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. FATURAS SEM COMPRAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DA PESSOA CONTRATANTE. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora afirma que, com a finalidade de contratar empréstimo consignado, foi induzida em erro e levada a contratar um cartão de crédito consignado. Requer suspensão dos descontos nos rendimentos do Autor sob a rubrica “CARTÃO BONSUCESSO”, a quitação do empréstimo e/ou nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de: a) declarar a nulidade do contrato nº 00116285501 entabulado entre as partes, tornando inexigível a dívida dele originada com a consequente suspensão, em caráter definitivo, das consignações relativas ao contrato mencionado; b) determinar a compensação dos valores, cabendo à autora devolver à instituição bancária requerida o valor disponibilizado em sua conta, R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), devidamente corrigido, e à demandada restituir a demandante das parcelas descontadas indevidamente na forma simples, com correção monetária contada das datas das respectivas retenções indevidas e com juros legais da mora (1% ao mês) contados da citação. c) concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a requerida suspenda os descontos mensais na folha de pagamento do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) que será revertido em favor do requerente, até o limite de R$ 5.000,00(cinco mil reais); c) afastar o pedido autoral de indenização por danos morais.

Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual requer que sejam deferidos os pedidos requeridos da ação inicial, com condenação em danos morais.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrente, requerendo que seja negado provimento ao Recurso Inominado interposto.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

A parte autora argumenta que foi vítima de uma conduta abusiva do banco recorrente, tendo em vista que o empréstimo celebrado com a instituição financeira consistiu, na verdade, em um contrato de cartão de crédito consignado, e que tem sofrido descontos intermináveis no seu contracheque, os quais já ultrapassaram de forma significativa os valores efetivamente contratados.

Com efeito, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes padece de irregularidades.

Não há evidência de que a parte autora tenha utilizado cartão de crédito ou mesmo recebido o referido cartão, uma vez que não se constata a realização de compras nas faturas juntadas aos autos.

O banco juntou aos autos contrato assinado pela parte recorrida. Contudo, observo que o referido documento prevê a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, sequer fazendo menção ao valor das prestações e aos encargos incidentes. Assim, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a parte contratante tenha sido previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir.

Desta forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV e art. 31.

Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da parte recorrida, de forma simples. Deve-se compensar dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último, ou seja, R$ 4.336,65 (quatro mil trezentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos).

Já no tocante aos danos morais, entendo que não restam configurados no presente caso, considerando que o consumidor auferiu benefícios em razão do negócio jurídico, com o recebimento da quantia disponibilizada pelo banco recorrente. Assim, diante da inexistência de prova nos autos de que a parte autora/recorrida tenha sido submetida a alguma situação vexatória ou capaz de lesar direitos da sua personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento parcial, apenas para limitar o valor da compensação a R$ 4.336,65 (quatro mil trezentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), restando mantida no mais a sentença recorrida.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, este em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 22/06/2023

Detalhes

Processo

0800302-86.2019.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

VERA LUCIA SANTOS MOURA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

27/06/2023