PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001045-04.2019.8.18.0032
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA DA COMARCA DE PICOS
Apelante: FÁBIO DE OLIVEIRA SILVA
Defensora Pública: Julieta Sampaio Neves Aires
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. TESE DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE. EXCLUSÃO DA EXASPERAÇÃO DECORRENTE DA VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. PENA DE MULTA REDUZIDA. PROPORCIONALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Arrependimento posterior. O deferimento do benefício do arrependimento posterior pressupõe a voluntariedade do ato, não evidenciada no feito em apreço, posto que a devolução dos bens subtraídos só ocorreu após populares terem ido atrás do acusado, que o identificaram através das imagens das câmeras de segurança do mercadinho. Tese rejeitada.
2. Conduta social. A conduta social corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In casu, os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Exclusão desta circunstância judicial da pena-base.
3. Pena de multa. Pena diminuída para estabelecer proporcionalidade com a reprimenda reduzida.
4. Isenção de custas. As Cortes pátrias firmaram o entendimento de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva do apelante para 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, mantendo-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da sentença proferida em primeiro grau, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL (ID 9755111, fls. 215/225), interposta por FÁBIO DE OLIVEIRA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, e mais 80 (oitenta) dias-multa, substituídas por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pela prática do crime de furto, delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
Narra a denúncia que:
“Consta nos autos que, no dia 27 de julho de 2019, por volta das 19h, em frente ao comercial “Junior Mercearia”, localizado no bairro Parque de Exposição, nesta urbe, o denunciado, com consciência e vontade, subtraiu uma mochila preta contendo 01 (um) notebook CCE, 01 (um) cabo de notebook, 01 (um) carregador de celular, 01 (uma) bermuda e 01 (uma) camisa, pertencentes a José Roberto dos Santos.
Na data e local supracitados, o denunciado avistou o veículo da marca/modelo Fiat Uno com o vidro abaixado, oportunidade em que se aproximou e subtraiu uma mochila preta contendo 01 (um) notebook CCE, 01 (um) cabo de notebook, 01 (um) carregador de celular, 01 (uma) bermuda e 01 (uma) camisa, evadindo-se, logo após, no sentido de sua residência.
Retornando ao seu carro, a vítima José Roberto dos Santos notou a ausência de sua mochila e de imediato voltou ao estabelecimento “Junior Mercearia” para visualizar as imagens das câmeras de segurança, tendo reconhecido FABIO DE OLIVEIRA SILVA como autor do furto.
Após abordagem inicial do denunciado pelos populares, que resolveram os bens furtados, a Polícia Militar foi acionada e encaminhado o réu à Central de Flagrantes para procedimentos de praxe.
Há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, extraídos dos depoimentos das testemunhas (fls. 05/07), e do depoimento da vítima (fl. 08), assim como dos demais elementos de prova colhidos em sede policial. "
Em suas razões recursais, a defesa suscita 04 (quatro) teses basilares, a saber: a) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior); b) a exclusão da valoração negativa da conduta social, na primeira fase da dosimetria da pena; c) a redução da pena de multa; d) a isenção de custas processuais.
Em contrarrazões (ID 9755111, fls. 236/243), o Ministério Público Estadual pugna pela improcedência do recurso de apelação e pela manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 9964173, fls 01/08), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pela parte.
MÉRITO
A defesa suscita 04 (quatro) teses basilares, a saber: a) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior); b) a exclusão da valoração negativa da conduta social, na primeira fase da dosimetria da pena; c) a redução da pena de multa; d) a isenção de custas processuais.
A) Do arrependimento posterior
Inicialmente, o apelante requer que seja reconhecido o arrependimento posterior com a redução da pena no seu grau máximo, alegando que, embora não tenha havido espontaneidade na entrega dos objetos furtados, esta não é exigida para o reconhecimento do instituto, sendo necessária apenas que haja voluntariedade por parte do agente, elemento externado a partir da devolução dos bens da vítima.
Contudo, tal tese não merece prosperar, senão vejamos:
O arrependimento posterior é um instituto previsto no artigo 16 do Código Penal que assim prevê:
“Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”.
Ocorre que a concessão do benefício exige que a reparação seja integral, voluntária e tempestiva do dano, o que não se evidencia no feito em questão, uma vez que a devolução dos bens subtraídos só ocorreu após populares terem ido atrás do acusado, que o identificaram através das imagens das câmeras de segurança do mercadinho. Ressalta-se que o apelante só devolveu a mochila furtada após intervenção policial, conforme as declarações apresentadas pela vítima em juízo.
Nesta trilha de raciocínio, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO ART. 16, CAPUT, DO CP. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ATO VOLUNTÁRIO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APLICAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o art. 16 do Código Penal só pode ser aplicado aos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo necessária a comprovação da integral reparação do dano ou da restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário.
2. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, consignou que não era mesmo possível o reconhecimento do arrependimento posterior, pois não houve a devolução do aparelho celular por ato voluntário do embargante, que não compareceu de forma voluntária à delegacia para devolver o bem ou o restituiu diretamente à vítima, mas apenas entregou o aparelho celular quando procurado por policiais civis e foi indagado sobre a prática do crime (e-STJ fls. 213/214). Assim, a não comprovação do requisito objetivo atinente à voluntariedade da restituição da res furtiva, por si só, impede o reconhecimento da causa de redução de pena.
3. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal estadual, para decidir que restou comprovado que o acusado, até o recebimento da denúncia, por ato voluntário, restituiu o objeto subtraído, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.954.772/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022.)
Vale ressaltar que, primeiramente, o acusado disse que não tinha furtado os bens da vítima e, somente após o seu tio falar que não adiantava negar, posto que havia gravação das câmeras do estabelecimento, foi que ele resolveu sair com os policiais e pegar a mochila com os bens furtados.
Dessa forma, não há que se falar em arrependimento posterior, uma vez que é imprescindível que a reparação do dano ou a restituição do bem constituam atos voluntários do agente, sendo esta a principal condição para a configuração do arrependimento.
Corroborando este entendimento, tem-se o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. AUTORIA FIRMADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA FASE INQUISITIVA CONFIRMADA EM JUÍZO. CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO PACIENTE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ATO VOLUNTÁRIO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - (...) III - É assente também neste Tribunal que o reconhecimento do arrependimento posterior exige a comprovação da reparação do dano ou da restituição da coisa até o recebimento da denúncia, devendo o ato ser voluntário. No caso, as instâncias ordinárias concluíram pela ausência do requisito da voluntariedade, de modo que alterar esse entendimento somente é possível mediante a apreciação dos fatos e provas dos autos, providência inviável na via estreita do writ.
IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 759.029/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
Portanto, não prospera esta tese.
B) Da valoração negativa da conduta social
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, fixou a pena-base do apelante em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, fundamentando a exasperação na valoração negativa dos vetores dos maus antecedentes e da conduta social, previstos no art. 59 do Código Penal.
O apelante, por sua vez, requer que seja afastada a valoração negativa da conduta social.
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres."
Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que me nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.” (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014).
No caso dos autos, o juiz valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:
“Sua conduta social é reprovável, pois os elementos constantes indicam pessoa sem confiabilidade social sendo conhecido pelo envolvimento em furtos.”
Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há no processo qualquer comprovação de que o réu seja temido na comunidade em que vive.
Não há como se agravar a pena do réu com base em ilações. Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade.
Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DE N. 7 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DE DUAS VETORIAIS. PROVIMENTO PARCIAL.
1. (...)
4. Quanto à circunstância judicial relativa à conduta social, observo que o aresto objurgado não apreciou o comportamento do sentenciado no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência em sociedade, destacando apenas que seria desajustada, pois "voltada para o crime", parecendo-me, desse modo, evidente o constrangimento ilegal perpetrado, bastante a justificar, no pormenor, o provimento do recurso. Precedentes.
5. (...)
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para redimensionar a pena-base.
(REsp n. 1.955.041/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.
Passa-se à nova dosimetria da pena.
1ª Fase: O magistrado de primeiro grau considerou, ainda, os antecedentes do réu, fixando a pena-base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
Refazendo-se o cálculo, tem-se que apenas uma circunstância judicial é desfavorável ao Apelante, qual seja, os antecedentes.
Nesse sentido, valendo-se da fração parâmetro de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância negativa, tem-se o montante de 02 (dois) meses de aumento, razão pela qual fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa (1 ano x 1/6 = 02 meses; 1 ano + 2 meses = 1 ano e 2 meses).
2ª Fase: O réu confessou o delito, sendo-lhe aplicado a atenuante da confissão espontânea. Assim, reduzo a pena em 1/6, ficando a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo em vista que não posso reduzi-la abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ.
3ª Fase: Inexistem causas de aumento ou de diminuição, razão pela qual, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
C) Da redução da pena de multa
Em relação ao pedido de adequação da pena de multa, constata-se que tal pleito já foi modificado na nova dosimetria estabelecendo proporcionalidade com a pena reduzida, restando a pena de multa fixada em 10 (dez) dias-multa.
D) Da isenção de custas
Por fim, a defesa vindica que lhe seja concedida a isenção de custas processuais, por ser pobre na forma da lei.
No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950, uma legislação da década de cinquenta do século passado. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que basta a parte alegar que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita dos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO REGIMENTAL EXPRESSA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. ROUBO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. DISSIMULAÇÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. CONTINUIDADE NORMATIVO- TÍPICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. (...)
11. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).12. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 1900051/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)
Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que não o torna isento do pagamento de custas, conforme acima explanado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para redimensionar a pena definitiva do apelante para 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no mínimo previsto no §1º do art. 49 do CP, mantendo-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da sentença proferida em primeiro grau, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 27/03/2023
0001045-04.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorFÁBIO DE OLIVEIRA SILVA
RéuFRANCISCO WESLEY NASCIMENTO PEREIRA
Publicação27/03/2023