TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803132-78.2020.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: LUIS MACHADO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: MARINA DE QUADROS SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Segundo entendimento sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí, o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a presente nos autos. Ademais, o acervo probatório colacionado é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada.
- As provas dos autos demonstram que a parte autora, em razão da fraude verificada, teve valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu contrato de cartão de crédito consignado. Não há sequer prova da transferência dos valores decorrentes da suposta contratação em favor do consumidor (S. 18 do TJPI), da utilização do cartão de crédito (faturas) ou de qualquer autorização da parte autora no sentido de formalizar a avença. Nulidade do contrato, repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais.
- Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803132-78.2020.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: LUIS MACHADO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA DE QUADROS SOUSA - PI18859-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR, na qual discute-se a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC), determinando a nulidade do contrato objeto da lide e, ato contínuo, condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e pelos danos materiais, estes consistentes na devolução em dobro do que fora indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora. Sem custas/honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95) (Num. 8099581 - Pág. 1/8).
Em suas razões (Num. 8099586 - Pág. 1/8), o banco recorrente aduz, preliminarmente, a incompetência absoluta dos juizados especiais. No mérito, pugna pela regularidade do contrato e improcedência da demanda. Requer o conhecimento e provimento do recurso.
Contrarrazões não apresentadas (Num. 8099589 - Pág. 1/9).
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, cumpre-me afastar a tese de incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão de complexidade da causa (suposta necessidade de perícia grafotécnica). Resta sedimentado nas Turmas Recursais do Estado do Piauí que o Juizado Especial é competente para conhecer e julgar demandas como a presentes autos. Ademais, o acervo probatório colacionado é suficiente para a devida resolução do mérito da demanda. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto ao mérito propriamente dito, verifico que as provas dos autos demonstram que a parte autora, em razão da fraude verificada, teve valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 20170309857035923000 (Num. 8098904 - Pág. 1). Não há sequer prova da transferência dos valores decorrentes da suposta contratação em favor do consumidor (S. 18 do TJPI), da utilização do cartão de crédito (faturas) ou de qualquer autorização da parte autora no sentido de formalizar a avença.
A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.
A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, pois evidente a desorganização financeira gerada.
Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.
O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais (R$ 2.500,00) atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.
Isto posto, rejeitada a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantida a sentença proferida em todos os seus termos.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo banco sucumbente, estes em 15% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 20/06/2023
0803132-78.2020.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuLUIS MACHADO DE OLIVEIRA
Publicação27/06/2023