Acórdão de 2º Grau

Mútuo 0800456-80.2020.8.18.0084


Ementa

EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA “PARC CRED PESS”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autor/apelante, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica “PARC CRED PESS”. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à tarifa exigida, reputando-se ilegal a referida cobrança. 3. Sendo assim, evidenciada a má prestação dos serviços, impõe-se reconhecer a inexistência de negócio jurídico entre as partes. 4. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, na forma do art. 42 do CDC e, ainda, a indenização por danos morais, ante sua responsabilidade objetiva. 5. No que pertine aos danos morais, majoro a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequando-se aos precedentes desta e. Câmara Especializada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800456-80.2020.8.18.0084 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800456-80.2020.8.18.0084

Origem: Barro Duro / Vara Única

Apelante: JOSÉ PAULO GOMES

Advogado: Luís Roberto Moura De Carvalho Brandão (OAB/PI nº 15.522)

Apelado: BANCO BRADESCO S/A

Advogado: Frederico Nunes Mendes De Carvalho Filho (OAB/PI nº 9.024)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA “PARC CRED PESS”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pela parte autor/apelante, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica “PARC CRED PESS”. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à tarifa exigida, reputando-se ilegal a referida cobrança. 3. Sendo assim, evidenciada a má prestação dos serviços, impõe-se reconhecer a inexistência de negócio jurídico entre as partes. 4. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, na forma do art. 42 do CDC e, ainda, a indenização por danos morais, ante sua responsabilidade objetiva. 5. No que pertine aos danos morais, majoro a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), adequando-se aos precedentes desta e. Câmara Especializada. 6. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO

 


 “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação para, modificando em parte a sentença vergastada, condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como majorar a indenização arbitrada, a título de danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante a sucumbência, majorar os honorários advocatícios na proporção de 5%, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE PAULO GOMES em face de sentença prolatada pelo juízo Vara Única da Comarca de Barro Duro – PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A, ora apelado.

Em sentença, Id. Num. 8257331 - Pág. 1/3, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, declarando nulidade das tarifas objeto da presente ação, a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma simples, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Ademais, o apelado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado, o autor interpôs recurso apelatório, Id. Num. 8257333 - Pág. 1/9 aduzindo a irregularidade na cobrança das tarifas bancárias denominadas “PARC CRED PESS”, porquanto ausente o instrumento contratual discutido, reputando-se ilegal a referida cobrança. De tal maneira, pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos, porquanto aplicáveis as regras de proteção ao consumidor, bem como a majoração da indenização moral para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, por conseguinte, dos honorários sucumbenciais.

Em contrarrazões, Id. Num. 8257336 - Pág. 1/6, o banco recorrido defende a manutenção integral da sentença, sustentando a legalidade das tarifas contratuais cobradas, bem como a inexistência de direito à repetição do indébito e indenização moral.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, estes foram devolvidos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Id. Num. 8466853 - Pág. 1)

É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.

 


VOTO 

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.

 

II – MÉRITO

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade de contratação com o banco apelado, a respeito de descontos realizados em sua conta bancária referente à rubrica “PARC CRED PESS”.

De início, pontuo que a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade do consumidor e, por conseguinte, desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, tendo em vista o cabimento da inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC.

Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo apelante (Num. 8256552 - Pág. 1), notadamente os extratos bancários, demonstram os descontos em sua conta bancária referente à rubrica “PARC CRED PESS”

O banco apelante, por sua vez, não colacionou o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor à tarifa exigida.

Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo, aos autos, a prova da contratação a fim de demonstrar a origem da incidência da tarifa MORA CRED PESS.

Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)”

 

No caso, não restou comprovada a existência de qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, reputando-se ilegal a referida cobrança e, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos, em dobro, ao autor, como preceitua o art. 42 do CDC.

Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, conforme o art. 405 do Código Civil, aplica-se o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, observando-se os índices da Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), conforme preconiza a súmula nº 43 do STJ.

Nessas circunstâncias, resta caracterizada a conduta ilícita do réu, porquanto presentes o dano e nexo de causalidade decorrente da falha na prestação do serviço, ensejando a reparação por danos morais.

Em relação ao quantum indenizatório, atento aos valores que normalmente são impostos por esta e. Câmara Especializada, em casos semelhantes, majoro a verba indenizatória fixada na origem para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com espeque nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, na forma da súmula 362 do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste e. TJPI.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação para, modificando em parte a sentença vergastada, condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, bem como majorar a indenização arbitrada, a título de danos morais, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ante a sucumbência, majoro os honorários advocatícios na proporção de 5%, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de março, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 

Detalhes

Processo

0800456-80.2020.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Mútuo

Autor

JOSE PAULO GOMES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/03/2023