TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802364-20.2020.8.18.0167
RECORRENTE: RAIMUNDO VIDAL SILVA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO LEAO E SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO VÁLIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES DEVIDA. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E INIBIDOR DA PRÁTICA DE ATOS IRREGULARES. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIA . SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. O extrato bancário da agência/banco onde o autor/recorrido recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao da ação ajuizada pela autora.Precedentes.
2. SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
3..No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra excessivo e deve ser reduzido para R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia essa que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Recurso provido parcialmente.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802364-20.2020.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO VIDAL SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO LEAO E SILVA - PI9630-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para: a) declarar a inexistente o contrato n.º 3166393870; b) condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento ; c) condenar o réu a restituir ao requerente os valores irregularmente descontados do seu benefício (em dobro) referente ao contrato de nº. 3166393870, no total de R$ 12.426,00 (doze mil e quatrocentos e vinte e seis reais), com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ajuizamento (Num. 6630903 - Pág. 1).
O recorrente interpôs recurso inominado aduzindo (Num. 6630906 - Pág. 1), preliminarmente, a ausência de documento essencial (extrato bancário) e, no mérito, a validade da contratação , a impossibilidade de repetição e a redução da condenação em danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preliminarmente, alega o banco recorrente que a parte recorrida deixou de juntar os extratos bancários de sua conta-corrente, documento este tido pela instituição financeira como essencial para o julgamento do feito.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)1.
Sucede que, ao contrário do que argumentou o banco recorrente, , tenho que o extrato bancário da agência/banco onde o autor/recorrido recebe seu benefício previdenciário mensalmente não é documento indispensável ao da ação ajuizada pela autora.
É esse o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC.
1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo.
2. Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.\" (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).
3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.
4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 5. Sentença Cassada. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012786-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2019 )
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO À EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DE CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 319 E 320DO CPC/15. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de indeferimento liminar da petição inicial, em virtude da não juntada pela parte autora, no prazo fixado para emenda, dos extratos da conta bancária em que recebe sua aposentadoria relativos aos meses de maio a setembro de 2013, documentos esses indispensáveis, conforme entendimento do magistrado a quo, à propositura da ação.
2. Para o STJ, “Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais).” (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, Dje 05/11/2015).
3. Na hipótese, entende-se que os extratos de conta bancária onde são creditados os proventos de aposentadoria da autora, com objetivo de analisar a existência de repasse ou não de valores decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudado, não podem ser considerados como documentos indispensáveis à propositura da ação. Isso porque não se enquadra na ideia de imprescindibilidade para recebimento da exordial, por tais documentos se constituírem, na verdade, um meio de prova, cujo ônus poderá ser invertido em favor do consumidor, e não de condição de processabilidade da ação, sobretudo porque a entrega do valor emprestado ao mutuário pode ser realizada por outros meios ou em conta diversa daquela referida pelo magistrado a quo.
4. Verificou-se, assim, que a petição inicial encontra-se em conformidade aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC/15, já em vigor quando do ajuizamento da ação em 02/02/2017 (fl. 03), sendo despicienda a emenda à inicial para juntada de extratos de conta bancária da autora. Ademais, o magistrado deve se pautar pela prevalência dos princípios do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF/88) e da primazia do julgamento de mérito, esse ressaltado pelo art. 4º, CPC/15.
5. Conclui-se, portanto, pela anulação da sentença de indeferimento da exordial, para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição com fins de regular processamento do feito, mormente instrução processual, devendo, ao final, ser proferido novo julgamento.
6. Recurso conhecido e provido.
(Processo: 0014083-74.2017.8.06.0101 TJCE – 3ª Câmara de Direito Privado – Publicação: 28/11/2017) (GN)
De outro lado, ressalto que o autor/recorrido instruiu a petição inicial com o histórico de consignações . Referido histórico, somado aos demais documentos apresentados, a saber: a) cópia dos documentos pessoais ; b) comprovante de endereço e; c) declaração de hipossuficiência , demonstram que a exordial atendeu às formalidades exigidas pelos artigos 3192 e 3203 do CPC.
Sendo assim, uma vez demonstrado que a peça vestibular em análise atende plenamente aos requisitos legais, rejeito a preliminar.
Quanto ao mérito, aduziu a parte requerida, em síntese, que a parte requerente firmou o contrato de empréstimo e anuiu expressamente para que os descontos fossem realizados em seus proventos. Alegou, ainda, que o suposto contrato de empréstimo foi firmado sob o amparo da legalidade, tendo a instituição tomado todas as cautelas necessárias e devidas na verificação dos documentos da parte autora e na concessão do crédito, tais como conferência de documentos e confirmação de dados, de modo a evitar fraude na celebração do contrato.
Entretanto, o requerido não logrou êxito em comprovar que a requerente recebeu o valor indicado no contrato apresentado, vez que a instituição financeira da conta creditada ao responder o ofício expedido pelo juízo a quo informou que não foi localizado extrato de transferência para o CPF da autora. Dessa forma, não há provas nos autos capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos.
Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência majoritária, in verbis:
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO ASSINATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO QUE IMPLICOU EM INDEVIDO DESCONTO NA CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL OCORRENTE. RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A parte autora não reconhece o empréstimo realizado através de cédula de crédito bancário nº 55-1533785/13 com o banco réu, alegando fraude na contratação, uma vez que a assinatura do documento não corresponde com a sua. 2. Reconhecida a existência de fraude quando da contratação do referido empréstimo, bastando uma simples comparação entre as assinaturas para constatar a falsificação. 3. Devolução em dobro do valor debitado da aposentadoria indevidamente. 4. É de ser reconhecido o abalo moral da autora que descontada de seus rendimentos valor indevido em favor do réu. 5. Quantum indenizatório fixado em R 2.000,00, conforme os atuais parâmetros adotados pelas Turmas Recursais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004767513, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eliane Garcia Nogueira, Julgado em 25/02/2014)(TJ-RS - Recurso Cível: 71004767513 RS , Relator: Eliane Garcia Nogueira, Data de Julgamento: 25/02/2014, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/02/2014)
Fragilidade do serviço bancário que resta evidente, consistente na precária identificação da contratante. Dever de diligência na contratação não observado. O réu, em sede de instrução, não logrou comprovar que o autor tenha contratado, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Falha do serviço bancário que provocou dano material e moral a autora, que teve descontado de sua aposentadoria valor indevido por empréstimo não contratado e efetuado mediante fraude. Devolução de forma simples do valor debitado da aposentadoria indevidamente.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra excessivo e deve ser reduzido para R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia essa que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Pelo exposto, voto para que seja afastada a preliminar de ausência de documentos essenciais. Quanto ao mérito, dou provimento em parte ao recurso para reformar a sentença a fim de determinar a devolução simples dos valores indevidamente descontados do beneficio da parte autora, bem como para reduzir a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil) para R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ônus de sucumbência pela parte recorrida em honorários advocatícios que os fixo em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98 § 3º do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 25/04/2023
0802364-20.2020.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorRAIMUNDO VIDAL SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/04/2023