TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760869-75.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE ARAUJO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO. EXTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Foi determinada pelo juízo a quo juntada dos extratos bancários, para fins de comprovação do direito por ele alegado. 2. Válido dizer que a petição impede o seguimento da ação quando contém vícios relativos ao libelo, isto é, relativos ao pedido ou à causa de pedir, quais sejam: a inicial não possui pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si. 3. Não é o que se evidência da inicial que não apresenta nenhum vício capaz de dificultar o julgamento do mérito. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Araújo da Costa, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais que contende com o Banco C6 S/A.
A decisão agravada determinou que a agravante juntasse aos autos o comprovante de extratos bancários e outras informações, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, em razão dos descontos efetuados nos proventos de aposentadoria da agravante junto ao INSS.
Inconformada, a agravante alega que a instituição financeira não observou os requisitos necessários para a formalização de contratos com pessoas analfabetas ou analfabetas funcionais (pessoas que apenas assina o nome com dificuldade). Aduz haver dúvida quanto à existência material do contrato informado no histórico de consignações e que o Poder Judiciário deveria determinar à Instituição Financeira que apresentasse o contrato devidamente celebrado entre as partes a fim de permitir uma análise mais acertada do mérito da demanda.
Defende que a decisão agravada merece reforma em razão de a mesma não haver respeitado o Princípio da Inversão do Ônus da Prova. Alega que para a análise e processamento da demanda em destaque os extratos bancários se fazem insuficientes, pois, em verdade, a ante a análise da validade que se busca nos autos, necessária se faz a observância dos termos contratuais. Aduz a necessidade de aplicação do CDC ao caso em análise de modo a realizar a inversão do ônus da prova.
Requer que seja concedida a medida liminar, determinando a adoção do procedimento comum e a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular do feito, dando provimento ao recurso para reformar a decisão a quo.
O agravado em suas contrarrazões recursais alega que “a legislação brasileira é clara ao determinar que o juiz não resolverá o mérito quando a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme verificável no artigo 485, IV do CPC. No presente caso, a parte autora não realizou a juntada dos documentos solicitados, mesmo tendo sido regularmente intimada, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Fato é que, diante da ausência da documentação que comprove os alegados prejuízos sofridos pela apelante, fica caracterizado o cerceamento de defesa, diante da impossibilidade da instituição financeira de exercer seu direito do contraditório”.
Requer que “não seja provido o recurso interposto, pela ausência de sustentação fática e legal, mantendo-se a decisão singular proferida pelo Magistrado a quo que determinou a emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito”.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
O agravante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a decisão do juízo a quo que determinou a juntada dos extratos bancários e outros documentos referentes a suposta contratação, sob pena de indeferimento da inicial.
O Código de Processo Civil em seu artigo 319 inciso VI diz que “a petição inicial indicará as provas com que o autor pretende demostrar a verdade dos fatos alegados”
E em seu artigo 321 determina que:
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
De acordo com o que consta nos autos o autor da ação principal, ora agravante, ao ajuizar a inicial deixou de juntar os extratos bancários e outros documentos que provam se houve ou não o pagamento decorrente do contrato de empréstimo. Devidamente intimado para emendar a inicial sob pena de indeferimento, interpôs o presente agravo de instrumento.
Apesar de se tratar de medida necessária à comprovação do direito perseguido, essa circunstância não se mostra apta a justificar a extinção do processo.
Válido dizer que a petição impede o seguimento da ação quando contém vícios relativos ao pedido ou à causa de pedir, quais sejam: a inicial não possui pedido ou causa de pedir; o pedido é indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão; ou a inicial contém pedidos incompatíveis entre si.
Não é o que se evidência da carta inaugural que, aliás, a decisão recorrida não foi posta com base em nenhum desses requisitos. Aparou-se na inércia da agravante quanto à juntada de extrato bancário e outros documentos, cujo ato diz respeito à instrução do processo que pode se dar durante o seu curso.
Trago à colação posicionamento deste tribunal em situações análoga, consoante a ementa seguinte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL ANEXANDO EXTRATOS BANCÁRIOS. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. DOCUMENTO QUE PODERÁ SER APRESENTADO NA FASE INSTRUTÓRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. 1. A presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica foi julgada extinta sem resolução do mérito sob o fundamento de que a demandante não emendou a petição inicial, no sentido de juntar aos autos os extratos bancários da conta onde recebe o benefício previdenciário, a fim de comprovar se recebeu ou não o valor do empréstimo. 2. Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda3 não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido.\" (Daniel Amorim Assumpção Neves: in Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). 3. Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial. 4. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, os autos devem retornar à Vara de origem para prosseguimento da demanda. 5. Sentença Cassada. Recurso provido. (TJ PI. 2017.0001.012786-3. Relator: Des. José Ribamar Oliveira. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 29/01/2019. Órgão: 2ª Câmara Especializada Cível).
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Vejamos os seguintes julgados:
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE. AMPARO LEGAL. 1. A parte agravante possui condição de parte hipossuficiente. Relação de Consumo caracterizada. Instituição Financeira tem dever de fornecer termos contratuais. 2. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 3. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005550-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)
Analisando os julgados acima ficou claro a possibilidade de inversão do ônus da prova, sendo possível determinar que a instituição financeira faça a exibição dos extratos bancários e dos outros documentos necessários, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação. Por esses motivos, não é de responsabilidade do autor da ação juntar os extratos bancários e o contrato aos autos.
Mantenho a liminar concedida anteriormente ID 6839413.
Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de março de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0760869-75.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE ARAUJO DA COSTA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação17/03/2023